DOE 13/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº247  | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. Isso porque o elemento fundamental para a consumação do mencionado 
crime é a conduta da vítima, mais especificamente, seu constrangimento. Com efeito, para Guilherme de Souza Nucci (Código penal comentado, 8ª edição, 
pág. 737), a extorsão é uma variante patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica numa subtração violenta ou com grave ameaça de bens 
alheios. Explica que a diferença se concentra no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou 
deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Assim enquanto no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o 
ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. No mesmo caminho, para Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, parte especial, 7ª 
edição, pág. 306) a ação incriminada é, fundamentalmente, um constrangimento ilegal, que se pratica com o fim de se obter indevida vantagem econômica. 
Consiste em constranger alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Diz ele que o processo executivo da extorsão deverá ser a 
violência ou grave ameaça. Demais disso, a extorsão com restrição da liberdade, previsto no Art. 158, §3º do CP, como verificada no caso concreto, se 
caracteriza pela privação da liberdade da vítima e sua concomitante atitude de “colaboração” ao crime, para que o criminoso obtenha a vantagem econômica. 
Dessa forma, em termos bem simples, no roubo, o criminoso não precisa da conduta da vítima para conquistar o bem ou vantagem, enquanto, lado outro, na 
extorsão a vítima precisa “fornecer uma cooperação”, ou seja, precisa operar em conjunto ao criminoso para que ele obtenha sucesso. Nessa esteira, de forma 
mais técnica, vale a compreensão preliminar do crime de extorsão, simples, do caput Art. 158 do CP, para se esclarecer que a extorsão com restrição da 
liberdade é uma qualificadora, prevista no §3º do Art. 158, CP, posto que se trata de uma forma mais grave, por óbvio, com pena mais severa. Por isso, a 
extorsão qualificada pela privação da liberdade é um crime contra o patrimônio que se origina da junção da extorsão com a privação de liberdade, para se 
alcançar o objetivo último que é a obtenção da vantagem econômica, ou seja, nos casos em que o constrangimento é aplicado mediante violência ou grave 
ameaça, com restrição de liberdade da vítima, visando à obtenção da vantagem econômica, mas a efetiva consecução de tal vantagem depende obrigatoria-
mente de uma atitude da vítima que não possa ser suprida pela iniciativa do autor (art. 158, §3º, 1ª parte). Posto isto, no caso concreto, inobstante a conduta 
dos aconselhados ter natureza formal, ou seja, com a simples exigência da vantagem indevida o delito se aperfeiçoa, sendo o seu recebimento mero exauri-
mento, o objetivo da reivindicação da vantagem indevida (veículos, senhas e aparelhos celulares), ficou exaustivamente comprovada. Dessa maneira, por 
todo exposto é forçoso concluir que os aconselhados realizaram de forma objetiva e finalística a exigência indevida; CONSIDERANDO que quanto ao mérito, 
não se olvida que o conjunto probatório é robusto e patente, ao demonstrar a culpabilidade dos aconselhados, na devida medida, a partir dos depoimentos/
declarações colhidos e da detalhada análise da prova documental. Nessa pespectiva, some-se o expediente VIPROC nº 01582879/2022, referente a FID nº 
078/2021 – SUBCOMANDO, que encaminhou 02 (dois) Relatórios do Coordenador de Policiamento da Capital e RMF, datados de 12/02/2022 “T/B” e 
16/02/2022 “T/B”, constatando a ocorrência envolvendo os aconselhados, ora objeto da presente instrução (fls. 149/157), mormente da prova emprestada 
(às fls. 177/179, referente à ação penal nº 0211802-97.2022.8.06.0001, ora em trâmite na 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE), que inclui dentre 
outras documentações, os autos integrais do Auto de Prisão em Flagrante Delito (IP nº 323-10/2022/DAI), instaurado para apurar a existência de indícios 
mínimos de autoria e materialidade imputada aos policiais militares acusados, exame de corpo de delito nº 2022.0211707, datado de 17 de fevereiro de 2022, 
realizado na vítima – José Wilton Monteiro da Silva, proveniente da PEFOCE, bem como o auto de apresentação e apreensão, referente aos bens apreendidos, 
quais sejam: veículo CITROEN/C3, 2012/213, cor vermelha, placas OEE0H66-CE (conduzido pelo SD PM Ítalo Eugênio Parente Silveira); veículo I/AUDI 
A4 2.0TFSI, 2016/2017, cor preta, placas PCP8542-CE (conduzido por Clécio Soares Neto); I/Toyota Hiluxsw4 SRV4X4, 2013, cor prata, placas OUH1930-CE 
(conduzido pelo SD PM Francisco Rodrigues de Lima Neto); uma pistola, calibre 380, marca Taurus, modelo PT938, nº de série: KSH95255, com carregador 
e 15 (quinze) munições intactas, encontrada dentro do veículo CITROEN/C3, 2012/213, cor vermelha, placas OEE0H66-CE (conduzido pelo SD PM Ítalo 
Eugênio Parente Silveira); pistola, calibre 380, marca Taurus, nº de série: KRK92676, com carregador e 11 (onze) munições intactas encontrada em posse 
do SD PM Francisco Rodrigues de Lima Neto (vide CRAF nº 201800000289 – PMCE, fls. 28/29); documento CRLV exercício 2019 emissor: DETRAN/
CE, nº 015278430164 emitido em: 31/10/2019; documento certificado de registro de veículo, emissor: DETRAN/CE, nº 015278490164 emitido em: 31/10/2019; 
uma mochila preta; um notebook, fabricação lenovo com carregador; um tablet, fabricação samsung 64 GB, modelo SMP615, n/s: RX2NBO14H4K; um 
mouse; um carregador (bateria) portátil de celular cielo; um cabo USB; um carregador de celular, fabricação samsung com cabo USB; um caderno capa dura, 
cor azul; um crachá cielo em nome de Clécio Neto; um telefone celular, fabricante: Apple, modelo: iphone 7, cor preta, com capa (pertencente ao SD PM 
Francisco Rodrigues de Lima Neto); um telefone celular, fabricante: Apple, modelo: iphone 11, com capa transparente, pertencente ao SD PM Ítalo Eugênio 
Parente Silveira; um telefone celular, fabricante: Apple modelo: iphone 13 Pro Max, prateado, com capa transparente, pertencente a Clécio Soares Neto; um 
telefone celular, fabricante: Apple modelo: iphone 13 Pro Max, dourado (encontrado dentro do veículo CITROEN/C3, 2012/213, cor vermelha, placas 
OEE0H66-CE (conduzido pelo SD PM Ítalo Eugênio Parente Silveira); um telefone celular, fabricante: Apple, modelo: iphone 7, cor branco/vermelho, com 
capa transparente, encontrado dentro do veículo CITROEN/C3, 2012/213, cor vermelha, placas OEE0H66-CE (conduzido pelo SD PM Ítalo Eugênio Parente 
Silveira); CONSIDERANDO que demais disso, consoante termo de restituição, datado de 17/02/2022, foram devolvidos à vítima – José Wilton Monteiro 
da Silva, os seguintes bens: veículo I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4, cor prata, ano 2013, placas OUH1930 (conduzido pelo SD PM Francisco Rodrigues 
de Lima Neto); um documento CRLV, exercício 2019, emissor: DETRAN/CE, nº 015278490164, emitido em 31/10/2019, referente ao veículo I/TOYOTA 
HILUXSW4 SRV4X4; um aparelho celular Apple, modelo Iphone, 13 PRO MAX, dourado (encontrado dentro do veículo CITROEN/C3, 2012/213, cor 
vermelha, placas OEE0H66-CE, conduzido pelo SD PM Ítalo Eugênio Parente Silveira) e um aparelho celular, Apple, modelo Iphone 7, cor branco/vermelho, 
com capa transparente (encontrado dentro do veículo CITROEN/C3, 2012/213, cor vermelha, placas OEE0H66-CE, conduzido pelo SD PM Ítalo Eugênio 
Parente Silveira). Consta ainda, que o veículo I/AUDI A4 2.0TFSI, 2016/2017, cor preta, placas PCP8542, permaneceu apreendido, haja vista encontrar-se 
no nome de terceiro, consoante ofício nº 347/2022-DAI/CGD/WLB, datado de 18/02/2022, endereçado ao Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Forta-
leza/CE, apesar de na época ser propriedade da vítima, face uma negociação de compra e venda realizada com Clécio Soares Neto (um dos acusados). Da 
mesma forma, consta nos fólios da ação penal, alguns comprovantes de pagamentos de títulos bancários (Itaú e Santander) referentes a compra e venda de 
veículos envolvendo a vítima e Clécio Soares Neto (um dos acusados), o que indica que as avenças entre os dois, encontravam-se vigentes e sendo cumpridas, 
inclusive com datas atualizadas para a época. Do mesmo modo, verifica-se prints de diálogos (mensagens) extraídas por meio de whatsapp, ante a perspectiva 
de um dos interlocutores, que indicam preocupação com a pessoa da vítima, haja vista no dia em questão, ter estado na loja DJ veículos, localizada na Av. 
José Bastos, nº 1100, Demócrito Rocha, com pessoas armadas, a qual teria interpretado como possível escolta; CONSIDERANDO que nesse sentido, no que 
se refere a admissibilidade das provas, mister ressaltar que é admissível em procedimento administrativo a utilização de prova emprestada devidamente 
autorizada, produzida em processo criminal, respeitado o contraditório e a ampla defesa. (STJ – MS: 17126 DF 2011/0129556-9, Relator: Ministro Benedito 
Gonçalves, data de julgamento: 26/02/2014, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, data de publicação: DJe 14/03/2014). Da mesma forma, a jurisprudência do STF 
pacificou esse assunto ao entender como constitucional o compartilhamento da prova obtida em processo administrativo disciplinar. Vejamos: [“CONSTI-
TUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO 
DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO]; [(…) 4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo 
administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso 
ordinário a que se nega provimento (STF – RMS 28774/DF, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, DJe. De 24.08.2016)”. (grifou-se)]; [MANDADO 
DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR FEDERAL POR MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE 
DE DELEGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ATO DE DEMISSÃO A MINISTRO DE ESTADO DIANTE DO TEOR DO ARTIGO 84, 
INCISO XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PROVA LICITAMENTE OBTIDA POR MEIO DE 
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTRUIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PODE SER 
UTILIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (STF – RMS 24194/DF, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06.10.2011). 
(grifou-se)]; CONSIDERANDO que esse também é o entendimento firmado e exposto no Manual de Processo Administrativo Disciplinar do Ministério da 
Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU): [“No processo administrativo disciplinar, a comissão poderá se utilizar de provas trazidas de outros 
processos administrativos e do processo judicial, observado o limite de uso da prova emprestada. A prova, nesse caso, poderá ser juntada por iniciativa do 
colegiado ou a pedido do acusado. No caso da existência de prova já obtida com o afastamento do sigilo (interceptações telefônicas, sigilo bancário, e sigilo 
fiscal de terceiros estranhos à investigação) em outro processo, e havendo necessidade de juntada dessa prova no processo administrativo disciplinar, a 
comissão pode requerer diretamente à autoridade competente pelo outro processo o compartilhamento dessa prova para fins de instrução probatória, com 
base na independência atribuída pelo art. 150 da Lei nº 8.112/90. (…) Com o compartilhamento da prova, a comissão tem o compromisso de assegurar o seu 
sigilo, zelando para garantir o cuidado necessário para impedir sua divulgação, sob pena de incidir nas infrações estabelecidas nas legislações específicas, 
sem prejuízo das sanções penais cabíveis”]; CONSIDERANDO que também não merece prosperar a tese de que os militares aconselhados teriam sido vítimas 
de falsas imputações por parte do denunciante, e/ou que não teria ocorrido a prática de extorsão, sob o argumento de que um dos envolvidos (Clécio Soares 
Neto), na verdade, apenas resolvia um negócio pendente entre os dois, e que no contexto fático, a vítima quando do deslocamento do Lava a Jato à loja DJ 
veículos, teria embarcado no veículo junto com os acusados de livre e espontânea vontade, bem como a entrega dos veículos I/Toyota Hiluxsw4 SRV4X4, 
2013, cor prata, placas OUH1930-CE e do I/AUDI A4 2.0TFSI, 2016/2017, cor preta, placas PCP8542-CE, além dos 02 (dois) aparelhos celulares modelos 
iPhone, teriam sidos repassados a Clécio Soares Neto e não aos militares, como parte de uma pendência (avença) entre os dois, posto que possuíam negócios 
concernentes a venda e compra de veículos entre si, o que foi integralmente desconstruído pela versão da própria vítima e testemunhas. Do mesmo modo, 
inobstante a defesa assentar que a agressão detectada na vítima não passaria de uma lesão insignificante, o laudo pericial demonstra justamente o contrário, 
haja vista que a descrição do edema se coaduna com as declarações das testemunhas e da vítima, a qual afirmou ter sido estapeado na região da face. Nesse 
sentido, destaca-se o exame de lesão corporal (laudo pericial nº 2022.0211707, à fl. 23), que aferiu “discreto edema na região malar esquerda da vítima”, 

                            

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