DOE 13/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº247  | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
policiais visualizaram o veículo I/Toyota Hiluxsw4 SRV4X4, 2013, cor prata, placas OUH1930-CE e realizaram a abordagem, tendo o condutor se identi-
ficado como policial (SD PM Francisco Rodrigues de Lima Neto). No mesmo instante outra equipe, visualizou o veículo CITROEN/C3, 2012/213, cor 
vermelha, placas OEE0H66-CE, conduzido pelo SD PM Ítalo Eugênio Parente Silveira, abordando-o. Durante as buscas no veículo CITROEN/C3, os 
policiais encontraram no banco do passageiro, de forma visível, uma arma de fogo (pistola, marca Taurus, modelo PT938, calibre 380, nº série KSH95255, 
com carregador e 15 munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar), além de 02 (dois) aparelhos celulares de propriedade da vítima 
(APPLE IPHONE 13 PRO MAX, cor dourada e um APPLE IPHONE 7, cor branca). Frise-se que na ocasião, o SD PM Rodrigues entrou em contato com 
Clécio Soares Neto, o qual compareceu ao local no veículo Audi A4, 2016/2017, cor preta, placa PCP8542-CE, tendo sido também detido. Na sequência, os 
acusados foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil – DAI/CGD, onde foi lavrado o devido auto de prisão em flagrante delito. Nesse sentido, a mate-
rialidade restou demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão dos 02 (dois) veículos (I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4, 2013, cor prata, placas 
OUH1930-CE, em nome da vítima e um veículo I/AUDI A4 2.0TFSI, 2016/2017, cor preta, placas PCP8542-CE), da arma de fogo (pistola, marca Taurus, 
modelo PT938, calibre 380, nº série KSH95255, com carregador e 15 (quinze) munições em desacordo com determinação legal ou regulamentar), 02 (dois) 
aparelhos celulares (APPLE IPHONE 13 PRO MAX, cor dourada e um APPLE IPHONE 7, cor branca – pertencentes à vítima) e demais objetos, bem como 
pelo exame de corpo de delito realizado na vítima (consoante laudo pericial nº 2022.0211707, à fl. 23), onde foi constatada ofensa à sua integridade corporal 
produzida por meio de instrumento contundente (“discreto edema na região molar esquerda”). Da mesma forma, a materialidade restou demonstrada pelo 
termo de restituição dos bens à vítima. No mesmo contexto, a autoria ficou comprovada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e vítimas, colhidos 
durante o IP nº 323-10/2022/DAI, e notadamente neste Processo Regular; CONSIDERANDO que assim sendo, caracteriza está, a conduta dos acusados em 
coagirem, ameaçarem e agredirem fisicamente a vítima com o objetivo de receber vantagem indevida, materializada com a entrega de 02 (dois) aparelhos 
celulares, acessos às suas senhas e conteúdo e 02 (dois) veículos da vítima, a qual na ocasião foi posta no interior de um veículo mediante as mesmas condi-
ções anteriores, e ter sua liberdade restringida, ainda que por breve interregno temporal; CONSIDERANDO que em derradeira análise, em relação aos fatos 
narrados, no tocante à apreensão da arma de fogo (pistola, marca Taurus, modelo PT938, calibre 380, nº série KSH95255, com carregador e 15 (quinze) 
munições – em desacordo com determinação legal ou regulamentar), no interior do veículo CITROEN/C3, 2012/213, cor vermelha, placas OEE0H66-CE, 
verifica-se da dinâmica extraída, que apesar de o aconselhado aduzir que a arma não lhe pertencia e que nem mesmo sabia da sua existência, consoante os 
testemunhos colhidos, notadamente dos policiais militares que se encontravam de serviço e que realizaram a abordagem policial, estes confirmaram que a 
arma se encontrava visível, sobre o banco do passageiro. Frise-se ainda, que Clécio Soares Neto, proprietário do veículo, em sede de declarações, afirmou 
que referida não era de sua propriedade. Dessa forma, o aconselhado – SD PM Parente, na condição de militar estadual e agente da segurança pública, tem 
como dever atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar, de modo que além da legislação especial 
(Lei nº 10.826/03), existe normatização que regula no âmbito da Polícia Militar do Ceará (Instrução Normativa nº 02/2018-GC – Arma de Fogo e Munições, 
consoante publicação no BCG nº 195, de 17/10/2018), os procedimentos relativos à autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido e de uso 
restrito, de munições, do cadastro, do registro e da transferência de propriedade, bem como dispõe sobre o Porte de Arma de Fogo para os Policiais Militares 
da Ativa, da Reserva Remunerada e dos Reformados. Igualmente, transportar arma de fogo de uso permitido, em desconformidade com a legislação própria, 
constitui infração penal tipificada nas tenazes do Art. 14 da Lei n° 10.826/2003 (“Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, 
ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização 
e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”), traduzindo, também, transgressão disciplinar, além de constituir afronta aos valores e deveres 
militares. Nesse sentido, cabe ressaltar, que o policial militar tem direito ao porte de arma, faculdade que, porém, não o isenta da obrigação de transportá-la 
com o devido registro (CRAF) em seu nome, fato este que não ocorreu no caso em questão. Demais disso, a conduta acima configura delito de mera conduta 
e de perigo abstrato, bastando o transporte sem autorização ou registro para sua caracterização, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo 
prejuízo à sociedade. Por todo exposto, a tese de defesa apresentada não foi suficiente para demover a existência das provas (material/testemunhal) que 
consubstanciaram a infração administrativa em questão, restando, portanto, comprovado que o aconselhado – SD PM Ítalo Eugênio Parente Silveira, trans-
portava arma de fogo de forma irregular na ocasião. Por fim, ressalte-se que a pistola encontrada no interior do veículo conduzido pelo SD PM Parente, 
consoante registro gerado por meio do SINESP – INFOSEG, em 17/02/2022 e Termo de Declarações prestado nos autos do IP nº 323-10/2022, datado de 
24/02/2022 (prova compartilhada, às fls. 177/179), encontrava-se registrada em nome de outrem, o qual segundo esta pessoa informou, a arma havia sido 
furtada do interior de um imóvel de sua família na zona rural do município de Maranguape, no ano de 2017, porém à época não registrou B.O. Demais disso, 
asseverou que não conhece nenhum dos acusados, notadamente os aconselhados; CONSIDERANDO que presentes a materialidade e autoria transgressiva, 
estreme de dúvidas, a punição disciplinar capital é medida que se impõe, posto que os elementos colhidos durante a instrução formaram um robusto conjunto 
probatório, no sentido da comprovação da culpabilidade dos acusados das condutas dispostas no raio apuratório. Vê-se então, que, diante do caso concreto, 
os militares percorreram o caminho contrário do que determina o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestaram compromisso de honra, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição 
de bem cumpri-los; CONSIDERANDO que ante o conjunto probatório colhido, infere-se que o comportamento dos acusados ao praticarem tamanho ato 
desonroso, afetou o decoro policial militar, portanto, no âmbito administrativo, as condutas apresentadas pelos processados extrapolaram os limites da 
compatibilidade com a função pública, ferindo o brio da classe, revelando que lhes faltam condições morais necessárias ao exercício das funções inerentes 
ao policial militar. De forma geral, a conduta, verdadeiramente comprovada e imputada aos aconselhados – SD PM Rodrigues e SD PM Parente, além de 
trazer evidentes prejuízos à imagem da Instituição Polícia Militar do Ceará perante a sociedade, a qual espera uma conduta digna dos profissionais voltados 
à segurança pública, também serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da Corporação, visto que a Polícia Militar é órgão de defesa da sociedade, 
onde se exige dos seus integrantes ações exemplares. Nesse sentido, frise-se que os valores protegidos pelo Direito Administrativo são distintos daqueles 
presentes na esfera penal. Os valores protegidos pelo Direito Penal são os mais relevantes e importantes para o convívio em sociedade. Enquanto os valores 
protegidos na esfera administrativa, dizem respeito à atuação do agente público diante da Instituição a qual integra, conduta esta que deverá ter como objetivo 
comum, o interesse público. Portanto, na perspectiva deontológica de regulação da conduta profissional, os efeitos de um ilícito podem ser potencializados 
e este caracterizado como infame quando praticado por militar estadual, que tem por juramento previsto no artigo 49, I, a) do Estatuto dos Militares Estaduais 
do Estado do Ceará: “Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens 
das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à 
segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”; CONSIDERANDO que, cabe pois registrar que, no ordenamento Jurídico Brasileiro predo-
mina a independência das instâncias. Assim, a Administração Pública poderá aplicar sanção disciplinar ao servidor, mesmo se ainda em curso ação judicial-
-penal a que responde pelo mesmo fato. Isto porque, o feito administrativo não se sujeita ao pressuposto de prévia definição sobre o fato na esfera judicial. 
Desse modo, em princípio, não há necessidade de se aguardar o desfecho de um processo em outra esfera para somente depois apenar um servidor pelo 
cometimento de falta funcional tão grave. Desta forma, são considerados infamantes não necessariamente os delitos mais graves, mas aqueles que repercutem 
contra a dignidade da profissão, atingindo e prejudicando a imagem dos profissionais que se pautam segundo preceitos éticos. Assim, a lealdade, a constância 
e a honra são valores que não podem ser desrespeitados no dia a dia do policial militar, sendo ainda dever do militar estadual cumprir a Constituição e as 
leis, assim como observar a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal, atuando sempre com probidade, seja na vida pública 
e/ou privada, evitando conduta exacerbada. Inaceitável, portanto a conduta dos aconselhados, posto que optaram por desviar-se do seu múnus público (dever 
de ofício), assim como do decoro e moral militar, enveredando por caminho deveras tortuoso; CONSIDERANDO que deve-se enfatizar, demais disso, que 
todas as teses levantadas pela defesa devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração 
Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do devido processo legal, não foram suficientes para demover a 
existência das provas que consubstanciaram as infrações administrativas em desfavor dos acusados, posto que em nenhum momento os referidos milicianos 
apresentaram justificativa plausível para contestar as graves imputações que depõem contra suas pessoas. Sendo assim, de acordo com os autos, restou patente 
que os militares aconselhados cometeram parte das condutas pelas quais foi instaurado o devido Processo Regular, onde ficaram demonstradas as suas 
incompatibilidades em permanecerem nos quadros da Polícia Militar, pois de seus integrantes se esperam homens e mulheres que mantenham a disciplina, 
o senso do dever e o firme propósito de cumprir valores e deveres militares estaduais com o intuito único de servir a sociedade, manter a ordem pública e a 
paz social, objetivos que não foram observados na conduta do acusado; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, as transgressões disciplinares são ilícitos 
de perigo e como tal não necessitam de comprovação material do seu resultado danoso, a propósito faz-se mister trazer à colação o entendimento do eminente 
Prof. José Armando da Costa que assevera na sua obra Direito Disciplinar: temas substantivos e processuais, P.136 e 137, “ipsis litteris”: [Prescindindo do 
malefício que possa acarretar à administração pública, consuma-se a falta disciplinar com a mera conduta exteriorizada pelo funcionário transgressor, ainda 
que não seja efetivado qualquer resultado danoso. Daí dizer que o ilícito disciplinar é formal. Basta apenas que haja risco de dano. São chamados, também, 
de ilícitos de risco ou de perigo. Não obstante, pode o regulamento exigir eventualmente que o dano deva integrar a infração disciplinar. Nesse caso, perde 
a natureza de ilícito forma e passa para a categoria de ilícito de dano]; CONSIDERANDO que da mesma forma, o comportamento de um militar estadual, 
sob o ponto de vista disciplinar, abrange o seu proceder na esfera pública e particular, de forma que, um integrante da Polícia Militar do Ceará sempre sirva 
de exemplo, tanto no âmbito social/moral, como no disciplinar. Desta maneira, a conduta dos acusados afetou mortalmente o pundonor policial militar, 
alcançando a seara da desonra, revelando que lhes faltam condições morais, essenciais ao exercício da função policial, de permanecerem na PMCE. Com 
efeito, no âmbito da PMCE, o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe, impõem, a cada um dos seus integrantes, conduta moral e 
profissional irrepreensível, com observância aos preceitos dispostos na Lei nº 13.407/2003. Nessa perspectiva, o comprovado comportamento dos acusados, 
conforme restou elucidado nos autos, impõe a exclusão dos mesmos dos quadros da Corporação, pois tal conduta provoca descrédito à Instituição Polícia 

                            

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