DOE 13/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº247 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Militar do Ceará, constituindo atitude totalmente contrária aos seus princípios; CONSIDERANDO que deste modo, sem embargos, o conjunto probatório
produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição demissória em relação ao SD PM Francisco Rodrigues de Lima
Neto e SD PM Ítalo Eugênio Parente Silveira, posto terem restado caracterizadas as transgressões tipificadas no art. 13, §1º, incs. XIV (apropriar-se de bens
pertencentes ao patrimônio público ou particular), XVII (utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou
para encaminhar negócios particulares ou de terceiros), XXX (ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa,
estando ou não de serviço), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos), XLVIII (portar ou possuir arma em desacordo com as
normas vigentes – este somente em relação ao SD PM Parente), LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da
sociedade e do Estado), c/c §2º, XX, (desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução) e LIII (deixar
de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), todos da Lei nº 13.407/03, as quais, em sua totalidade,
ensejaram um juízo por parte da Comissão Processante de que o SD PM Rodrigues e o SD PM Parente, são culpados das acusações constantes na portaria
inaugural e estão incapacitados de permanecerem nos quadros da PMCE (grifou-se); CONSIDERANDO que pelos mesmos motivos, e em observância ao
princípio da independência das instâncias, os 02 (dois) militares estaduais além de figuram como acusados no polo passivo da relação processual estabelecida
no presente Processo Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o objeto da acusação também se encontra sendo perlustrado no âmbito da 9ª Vara Criminal
da Comarca de Fortaleza/CE (processo nº 211802-97.2022.8.06.0001), na fase de recebimento da denúncia oferecida contra Clécio Soares Neto, SD PM
Francisco Rodrigues de Lima Neto e SD PM Ítalo Eugênio Parente Silveira, como incursos na previsão dos artigos 158, §3º, do Código Penal e 14 da Lei nº
10.826/03, este apenas quanto ao SD PM Parente; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, posto isto, há de se compreender a conduta dos acusados,
sobre duas vertentes, a primeira em face do tratamento jurídico dispensado às infrações penais configuradas perante a norma que trata do caso praticado,
bem como em função do contexto fático e as peculiaridades que o caso requer. No caso sub examine, o comportamento praticado pelos aconselhados, desvirtua
precipuamente a moral administrativa, já a ação propriamente dita afronta a dignidade humana como bem jurídico principal. Por todo o exposto, verifica-se
que a ocorrência da transgressão é inquestionável em face dos aconselhados. E, em que pese o cometimento das infrações suprarrelacionadas, quando se
delineou os fundamentos fáticos e de direito demonstrativo, da culpabilidade dos militares, se alcançou, ao revés, limítrofe grau de culpa, notadamente, em
vista das circunstâncias, conforme expendidas outrora. Assim sendo, analisando detidamente o caso concreto, é forçoso constatar que a reprovabilidade da
conduta do SD PM Rodrigues e SD PM Parente, pela sua destacada natureza desonrosa, atentando contra os Poderes Constituídos, às instituições ou ao
Estado, bem como aos direitos humanos, em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida
vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa, mediante a restrição da liberdade, sendo essa condição necessária para a
obtenção da vantagem econômica, denota incontornável incompatibilidade com a função militar estadual, a ensejar dessa forma sanção disciplinar, razoável
e proporcional ao bem jurídico aviltado, qual seja, a exclusão dos graduados em tela, nos exatos termos do art. 23, II, “c”, da Lei nº 13.407/03; CONSIDE-
RANDO que o SD PM Parente, também foi acusado de transportar sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar arma de fogo
de uso permitido (pistola, calibre 380, marca Taurus, modelo PT938, nº de série KSH95255, com carregador e 15 (quinze) munições), encontrada de forma
visível sobre o banco do passageiro do veículo que conduzia (CITROEN/C3, 2012/213, cor vermelha, placas OEE0H66-CE). Posto isto, diante do conjunto
probatório constante nos autos deste Processo Regular, os fatos ficaram mais que evidenciados, sem deixar qualquer dúvida quanto a autoria referente às
ações; CONSIDERANDO que cabe pois concluir, diante dessa realidade, no dia 16/02/2022, os aconselhados em companhia de Clécio Soares Neto, se
deslocaram até o Lava a Jato, localizado na Rua Tomás Acioli, nº1096, Dionísio Torres, nesta urbe, e de fato, constrangeram a vítima – José Wilton Monteiro
da Silva, a fazer e tolerar que se fizesse algo, mediante violência e grave ameaça, com restrição da sua liberdade, com intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica; CONSIDERANDO que demais disso, no caso em tela, conforme os assentamentos funcionais do policial militar SD PM
Francisco Rodrigues de Lima Neto, acostados aos autos às fls. 181/182, constata-se que este ingressou na PMCE em 12/02/2016, atualmente com pouco
mais de 04 (quatro) anos de serviço ativo, sem registros de elogio ou sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento BOM. Enquanto que o SD PM
Ítalo Eugênio Parente Silveira (fls. 183/188), constata-se que este ingressou na PMCE em 11/06/2016, atualmente com pouco mais de 04 (quatro) anos de
serviço ativo, com um registro de elogio por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento BOM; CONSI-
DERANDO que nesse sentido, o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a
natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau
da culpa”; CONSIDERANDO que urge ainda pontuar que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto,
concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de Disciplina Militar – CEPREM/CGD (fls. 330/331), corroborada pela Coordenação
de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 332/333); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o
Relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar, em parte, o Relatório Final da Comissão Processante (fls. 285/322) e punir o militar estadual
SD PM FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA NETO – M.F. nº 309.056-1-X, com a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”,
c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, (a saber, em razão de no dia 16/02/2022, coagir, ameaçar
e agredir fisicamente a vítima – José Wilton Monteiro da Silva, com o objetivo de receber vantagem indevida, in casu, mediante a entrega de 02 (dois)
aparelhos celulares e suas respectivas senhas [Apple, Iphone 13 PRO MAX, cor dourada e um Apple, Iphone 7, cor branca], além de 02 (dois) veículos [I/
Toyota Hiluxsw4 SRV4X4, 2013, cor prata, placas OUH1930-CE e um I/AUDI A4 2.0TFSI, 2016/2017, cor preta, placas PCP8542-CE], a qual na ocasião,
foi posta no interior de um veículo CITROEN/C3, 2012/213, cor vermelha, placas OEE0H66-CE, mediante as mesmas circunstâncias anteriores, tendo sua
liberdade restringida, ainda que por breve interregno temporal, conforme descrito na exordial), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação
aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VI, VII, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, IV, V, VIII,
XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXXIII e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e §
2º, incs. I, II e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XIV, XVII, XXX, XXXII e LVIII c/c §2º, XX, LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003). Do mesmo modo, punir o militar estadual SD PM ÍTALO EUGÊNIO PARENTE SILVEIRA – M.F. nº
309.068-0-2, com a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33 em face da prática de atos que revelam incompatibilidade
com a função militar estadual, (a saber, em razão de no dia 16/02/2022, coagir, ameaçar e agredir fisicamente a vítima – José Wilton Monteiro da Silva, com
o objetivo de receber vantagem indevida, in casu, mediante a entrega de 02 (dois) aparelhos celulares e suas respectivas senhas [Apple, Iphone 13 PRO MAX,
cor dourada e um Apple, Iphone 7, cor branca], além de 02 (dois) veículos [I/Toyota Hiluxsw4 SRV4X4, 2013, cor prata, placas OUH1930-CE e um I/AUDI
A4 2.0TFSI, 2016/2017, cor preta, placas PCP8542-CE], a qual na ocasião, foi posta no interior de um veículo CITROEN/C3, 2012/213, cor vermelha, placas
OEE0H66-CE, mediante as mesmas circunstâncias anteriores, tendo sua liberdade restringida, ainda que por breve interregno temporal. Além de ter sido
flagrado transportando uma pistola, calibre 380, marca Taurus, modelo PT938, nº de série KSH95255, com carregador e 15 (quinze) munições, sem autori-
zação ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme descrito na exordial), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a
violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VI, VII, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II,
IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXXIII e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º,
incs. I e II, e § 2º, incs. I, II e III, c/c o Art. 13, §1º, incs. XIV, XVII, XXX, XXXII, XLVIII e LVIII c/c §2º, XX, LIII, do Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE
n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12
de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob o SPU
n° 200129816-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 227/2020, publicada no D.O.E CE nº 155, de 20 de julho de 2020, visando apurar a responsabi-
lidade funcional do 2º SGT PM NATANAEL GONÇALVES LEANDRO, o qual foi preso em flagrante delito, acompanhado do Policial Penal Fabrício
Hennúzio da Silva Viana, por infração, em tese, ao Art. 180, § 1º e Art. 311, ambos do Código Penal (Decreto-lei nº 2848/1940), bem como ao Art. 14,
parágrafo único e Art. 17, parágrafo único, ambos do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). Encontra-se deduzido na exordial que, conforme Auto
de Prisão em Flagrante Delito - Inquérito nº 323-1/2020, no dia 03/01/2020, na Av. João Pessoa, 3461, bairro Parangaba, em Fortaleza/CE, foi encontrado
no veículo EcoSport do referido sargento uma pistola Glock furtada, um revólver sem registro e várias munições de diversos calibres, ocasião em que se
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