DOE 13/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº247 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
encontrava na companhia do policial penal Fabrízio, o qual, por sua vez, foi encontrado com uma pistola 380 na cintura, registrada em seu nome, e, após
revista pessoal e veicular realizada por policiais militares do COTAM, localizou-se em seu veículo Corolla, de placas NUZ-8083, adulterada para NUZ-8003,
um segundo carregador dessa pistola e munições ponto quarenta; CONSIDERANDO que a notícia dessas transgressões chegou ao conhecimento deste Órgão
de Controle Disciplinar por intermédio da Comunicação Interna nº 30/2020, de 06/01/2020, oriunda da COGTAC/CGD, com sugestão de instauração de
Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do policial penal Fabrício Hennúzzio da Silva Viana e Conselho de Disciplina em face do policial militar
acusado neste feito; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o aconselhado foi devidamente citado (fls. 126/127) e, assistido por seu repre-
sentante legal, apresentou Defesa Prévia às fls. 141/144. Foram ouvidas 11 (onze) testemunhas, tendo sido 04 (quatro) delas indicadas pela defesa. Somente
os depoimentos das três primeiras testemunhas (fls. 159/161, 162/164 e 165/166) foram tomados presencialmente. As demais oitivas foram colhidas mediante
videoconferência, encontrando-se as gravações das respectivas audiências na mídia de fl. 449. O processado foi interrogado por videoconferência, conforme
ata de fl. 313, estando a gravação do ato de autodefesa em mídia à fl. 449. Por fim, abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final, ofertada às fls. 321/436.
Outrossim, no intervalo entre as fls. 130/155, juntou-se aos autos o caderno de VIPROC nº 04267342/2020, contendo documentações relacionadas ao evento
transgressivo sob apuração neste processo regular; CONSIDERANDO que, em sede de defesa prévia (fls. 141/144), alegou-se que “a portaria publicada não
preenche os requisitos necessários para se dar início ao procedimento administrativo. Sabe-se que para se defender é preciso pelo menos indicar o que o
defendente em tese praticou, não podendo se acostar unicamente nos documentos sem apontar transgressão disciplinar por si só apta a justificar a instauração
do processo administrativo em desfavor do Policial Militar Natanael Gonçalves Leandro nesta respeitável Comissão de Processo Regular Militar. Desta feita,
a defesa do PM se encontra prejudicada, uma vez que não há como se defender de algum fato se este não se encontra devidamente descrito indo na contramão
dos princípios da ampla defesa e do contraditório […]”. Após tal argumentação, apresentou os seguintes pedidos: “a) Arquivar o presente processo adminis-
trativo; b) Em caso de pensamento diverso aditar a presente Portaria para que seja detalhadamente exposto os fatos investigados com a respectiva transgressão
disciplinar, para que assim seja resguardada a plenitude da defesa do defendente tudo em consonância com o sacrossanto princípio da ampla defesa e do
contraditório; c) A suspensão do Procedimento até ulterior julgamento na Justiça Estadual do mesmo fato aqui apurado; d) A intimação de todas as testemu-
nhas de defesa abaixo arroladas; e) Expedir ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para remeter a este Juízo relatório da consulta que conste o
histórico de consultas de usuários no sistema Sinarm da arma Pistola GLOCK nº de série: HWM512 Complemento: oxidada, preta e; f) Requer pela produção
de todas as provas admitidas em direito. […]” A defesa ainda indicou 04 (quatro) testemunhas; CONSIDERANDO que, em resposta ao requerido em sede
de defesa preliminar, o Presidente da Comissão produziu o Despacho nº 8564 (fl. 147), no qual assentou, in verbis: “Em análise e deliberação a respeito da
Defesa Prévia da lavra do Dr. KAIO GALVÃO DE CASTRO, OAB nº 31.507, este Presidente, ouvido os demais membros, decidiu o seguinte: 1) Na peça
defensiva inicial a defesa alegou que a denúncia é deficiente por não preencher os requisitos necessários para se dar início ao procedimento administrativo.
2) Nos pedidos, foi requerido a “suspensão do Procedimento até ulterior julgamento na Justiça Estadual do mesmo fato”. Passo a deliberar. Não procede a
tese arguida pela defesa de denúncia deficiente, primeiro porque o causídico não indicou expressamente qual requisito deixou de ser atendido pela portaria
publicada, e segundo porque a portaria atende aos ditames da boa doutrina, quanto diz ser os requisitos formais essenciais da portaria instauradora: (I) iden-
tificação da autoridade instauradora competente e dos integrantes da comissão (nome, cargo e matrícula), destacando o presidente; (II) indicação do proce-
dimento do feito (se Sindicância, CJ, CD ou PAD); (III) fixação do prazo para a conclusão dos trabalhos; (IV) indicação do alcance dos trabalhos
(reportando-se ao número do processo e demais infrações conexas que surgirem no decorrer das apurações), o que cristalinamente está expresso na Portaria
nº 227/2020-CGD, publicada no DOE nº 155, de 20/07/2020. Quanto ao pedido de suspensão, também não foi acatado, tendo em vista o princípio da inde-
pendência das esferas civil, penal e administrativa, também corporificado no art. 12, § 5º, Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003), ipsis litteris:
Art. 12 […] § 5º A aplicação das penas disciplinares previstas neste Código independe do resultado de eventual ação penal ou cível. Portanto, restando
prejudicado os pedidos de letra “a” , “b” e “c”. Quanto as demais diligências expressas nos pedidos de letra “d”, “e” e “f” foi deferido, devendo o Sr. Escrivão
providenciar.”; CONSIDERANDO que, atendendo ao pedido da defesa concernente esclarecer o histórico de usuários de uma das armas apreendidas na
posse do SGT Natanael no momento de sua prisão (Pistola GLOCK nº de série: HWM512), a Comissão Processante enviou o ofício nº 1447/2021 (fl. 149)
ao Comando Logístico da PMCE (COLOG) para prestação de tal informação. A resposta foi dada mediante o Ofício nº 10/2021 – CBM/COLOG/PMCE (fl.
177), descrevendo todo o histórico de registros dos proprietários da referida arma e constando em anexo a consulta ao sistema SIGMA/Exército (fls. 179/182);
CONSIDERANDO que, atendendo ainda pedidos da defesa, a Trinca Processante diligenciou pedido ao Exército Brasileiro e a 10ª Região Militar remeteu
histórico de propriedade de arma Glock. A SSPDS, instada também pela Comissão Processante a pedido da defesa, informou, via e-mail, que não dispõe de
histórico de consultas/auditorias em armas (Pistola Glock, nº de série HWN512, oxidada e cor preta), conforme ata da última sessão (fl. 445); CONSIDE-
RANDO que incorporou-se aos autos, às fls. 133/138, o resumo de assentamentos do processado e, às fls. 139/140, Certidão da CEPRO/CGD, informando
que o PM Natanael encontrava-se no polo passivo de três procedimentos acusatórios, sendo duas sindicâncias e este Conselho de Disciplina; CONSIDE-
RANDO que, no intervalo entre as fls. 92/101, juntou-se aos autos o caderno de VIPROC nº 00192747/2020, contendo o Relatório de Inteligência nº 03/2020
– ASINT – PMCE – 06/01/2020, no qual, narrou-se inicialmente o episódio em que a arma (GLOCK G25, calibre 380, numeração HWM512) do SD PM
Gabriel Neves Cabral foi furtada nas dependências dos da 2ªCIA/18ºBPM, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 110-10657/2019. Na sequência
do relatório consta que, “Após levantamentos, chegou o informe que um policial militar estaria de posse da arma e iria vendê-la a um terceiro com a inter-
mediação de um agente penitenciário. Em 03JAN2020, próximo a agência do Bradesco da Parangaba, foram abordados pelo BPCHOQUE e identificados
os suspeitos: o 2º SGT PM 20322 “NATANAEL’ GONÇALVES LEANDRO, M.F: 134.517-1-0, DA 1ªCIA/1ºBPM/RUSSAS (imagem 02) e o Agente
Penitenciário FABRÍCIO HENUZZIO DA SILVA VIANA, que informou que estaria de Licença para Tratamento de Saúde – LTS, (imagem 03). No veículo
do SGT PM NATANAEL (Ford/EcoSport – OIE-3697) foi encontrado a referida pistola, Glock furtada, além de um revólver Cal. 38 (imagem 04) e no
veículo do AGEPEN (Toyota/Corolla – NUZ-8083, que estava com a placa adulterada), uma vasta quantidade de munições, dentre elasa: Cal. 40 e Cal.380,
além de um carregador de Pistola Cal.380. O 2º SGT NATANAEL já respondia por ameaça e não informou como conseguiu a referida pistola […]” ;
CONSIDERANDO que, no momento de sua prisão, o SGT PM Natanael estava na posse de 03 (três) Certificados de Registro de arma de fogo (CRAF), 02
(dois) dos quais não estavam em seu nome, a Comissão Processante expediu Ofício à Coordenação da CELOG/PMCE, obtendo resposta à fl. 277, que
confirmou que um dos CRAFs estava no nome do CB PM Arkleydson Magno Fernandes Fontenele e o outro, no nome de 3º SGT PM Francisco Leodécio
da Silva; CONSIDERANDO que a Comissão Processante solicitou ao Poder Judiciário (3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE) cópia do Processo
nº 0200380-96.2020.8.06.0043 (fl. 188), que apura em sede criminal os mesmos fatos deste Conselho de Disciplina, bem como autorização para utilizá-lo
como prova emprestada no presente CD. Diante do pedido, o Juízo competente autorizou o compartilhamento por meio de decisão acostada às fls. 217/219,
com o seguinte teor: “Trata-se de ação penal movida em desfavor de Fabricio Hernuzzio da Silva Viana, imputando-lhe a prática delituosa prevista no art.
14 e art. 17, ambos da Lei 10.826/2003 e arts. 180 e 311, ambos do Código Penal, e de Natanael Gonçalves Leandro, imputando-lhe os crimes previstos nos
arts. 14 e 17, ambos da Lei 10.826/2003 e no art. 180 do Código Penal. Às fls. 494-495, a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário - CGD requereu autorização deste Juízo no sentido de deferir o compartilhamento das provas produzidas, objetivando subsidiar
procedimento administrativo disciplinar, instaurado em desfavor do acusado Natanael Gonçalves Leandro. Com vistas dos autos, a presentante do Ministério
Público, destacando a gravidade das condutas ora apuradas cometidas por integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado, no caso o denunciado Natanael
Gonçalves Leandro, policial militar, aduziu se fazer necessário o deferimento do pleito, para que as provas obtidas com a extração de dados sejam aprovei-
tadas no procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo referido órgão disciplinar. Às fls. 274-277 este Juízo proferiu decisão autorizando extração
de dados dos seguintes aparelhos telefônicos e dispositivos eletrônicos apreendidos na posse dos denunciados nesses autos: 1) um aparelho celular Samsung
modelo G610 Imei 354158080852146, de cor branca, com 02 (dois) chips da Claro e um cartão de 16GB (pertencente a Jéssica Taiany); 2) um aparelho
celular Samsung, modelo G955FD IMEI 357854080210833, com a tela quebrada, cor preta, com 01(um) chip da Claro e um cartão de 16GB de memória.
Na decisão de fls. 283-284, foi estendido o afastamento do sigilo para extração de dados do aparelho celular Motorola, de cor preta, apreendido na posse de
Fabrício Hernuzzio da Silva, o que fora anteriormente negado. Assim, às fls. 294/473 foi enviado pela autoridade policial, relatório de extração de dados e
relatório técnico produzido no curso das investigações, os quais apresentam elementos a respeito do cometimento de delito de mercancia ilegal de armas de
fogo e outros bens. […] Refere-se o presente pleito a procedimento administrativo disciplinar, instaurado pela Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário CGD, em desfavor do acusado Natanael Gonçalves Leandro, portanto, fato interno e específico. Com efeito,
compulsando os presentes autos, vislumbro viável o compartilhamento de informações para o aprofundamento das investigações sobre o envolvimento do
citado agente público, de maneira que não se admite que a proteção constitucional a direitos e garantias individuais sirva de guarida à ações pretensamente
criminosas, razão pela qual entendo como plenamente legítimo o pedido. Ressalte-se, por oportuno, que em se tratando de investigações com autorização
judicial em que surgem indícios de envolvimento de agente público no cometimento de ilícitos, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela legitimidade do
compartilhamento de informações sigilosas com órgãos públicos, para o fim de instruir processo administrativo disciplinar […] Face ao exposto, DEFIRO
o pedido de fls. 494-495, razão pela qual autorizo o compartilhamento das informações para o devido aproveitamento das provas obtidas, objetivando subsi-
diar o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
– CGD.”; CONSIDERANDO que, diante da autorização judicial de compartilhamento, a Comissão Processante, mediante senha de acesso ao processo
judicial citado (fl. 234), juntou aos autos o Laudo Pericial 2020.0058585, de 07/01/2020, oriundo da PEFOCE (fls. 235/239); cópia do Relatório do IP nº
323-01/2020, de 10/01/20201, da DAI (fls. 240/24); Denuncia do Ministério Público em desfavor de Natanael Gonçalves Leandro e Fabrício Hernuzzio da
Silva Viana (fls. 248/252); da Decisão judicial da 3a Vara Criminal de recebimento da denúncia no processo 0200380-96.2020.8.06.0001 (fls. 253/253-V);
Relatórios Técnicos nº 02/2020, 05/2020 e 05/2021 da COIN/SSPDS, referentes à extração de dados de celulares apreendidos com Natanael (fls. 252 – Mídia);
CONSIDERANDO que, explorando tais provas oriundas do processo penal, urge realizar-se minucioso debruçamento do Relatório de Extração dos Celulares
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