DOE 13/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº247  | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
seguinte trecho: “Bom dia, ai vc decidiu, eu vou te dar 1500,00 para segurar e no dia 16/11 te dou o restante, se vc concordar [sic]” (03/11/2019 09:38:17). 
Porém, a oferta não é aceita por NATANAEL. De toda forma, fica clara a exposição à venda da referida arma, tendo o grupo como ponto de partida da 
negociação.[…] Saliente-se que, no final de dezembro de 2019, o sargento volta a contatar NATANAEL em busca de comprar arma irregular, como pode-se 
observar abaixo, no momento em que LOPES pergunta “Vc tem algum 38.”; CONSIDERANDO ser oportuno destacar que tais fatos, apesar de anteriores 
ao dia 03 de janeiro (data da prisão), comprovam tanto a negociação da pistola Glock furtada, como demonstram que o aconselhado se dedicava à comercia-
lização de armas de fogo de modo habitual, circunstância exigida legalmente para a caracterização da transgressão equiparada ao delido do Art. 17 da Lei nº 
10.826/03, que integrou a acusação deduzida na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO o depoimento prestado pelo 3º SGT PM Márcio Silva Costa – 
policial militar do COTAM que realizou a abordagem ao acusado (fls. 159/161), in verbis: “(…) “Que na data dos fatos estava de serviço como patrulheiro 
número 03 de uma viatura do COTAM, juntamente com o ST PM EDINALDO, CB PM BRUNO e outro policial militar que não se recorda o nome; Que 
por volta das 12 horas, ao chegar na agência do banco Bradesco, localizado na av. João Pessoa, abordaram duas pessoas suspeitas, que se identificaram uma 
como AGP e o outro como sargento da PMCE; Que encontraram uma pistola de marca Glock, várias munições de vários calibre e, salvo engano, um revólver, 
nos carros dos dois; Que não sabe precisar o que foi encontrado no carro de quem, pois o responsável por anotar os bens apreendidos é o patrulheiro número 
04 da composição; Que o depoente esclarece que o patrulheiro número 03, que era como estava escalado na ocasião, é o responsável pela proteção do perí-
metro; Que foi outra viatura dar apoio na ocorrência, mas foi a sua que levou o caso para ser feito o procedimento na delegacia; Que pelo menos uma das 
placas do veículo Corolla, pertencente ao AGP, estava adulterada, que só perceberam isso ao chegar na DAI/CGD. Que dada a palavra à defesa, perguntado 
qual foi a motivação da abordagem, respondeu Que foi em razão dos dois abordados estarem em atitude suspeita, somente isso. Perguntado como foi a 
abordagem, respondeu Que foi uma abordagem padrão do COTAM e mesmo após os dois se identificarem a abordagem continuou, porque os dois ficaram 
nervosos e se contradisseram no que estavam falando. Perguntado se pode afirmar que não houve informação sigilosa para ser feita a essa abordagem, 
respondeu Que não sabe dizer, que o depoente apenas cumpriu ordem do ST PM EDINALDO. Perguntado sobre o que foi encontrado de ilícito nessa abor-
dagem, respondeu Que como era responsável pela segurança da abordagem, não sabe precisar ao certo o que foi apreendido e que posteriormente a sua 
composição apenas comentou entre si sobre a pistola Glock ser roubada de um policial. Perguntado se sabe por qual motivo se dirigiram para vistoriar os 
veículos dos abordados, respondeu Que não sabe dizer. Perguntado se sabe informar se existia outra pessoa presente a abordagem, respondeu Que existiam 
várias pessoas que testemunharam a abordagem, pois ela foi realizada na frente da agência do Bradesco da Parangaba, inclusive uma senhora, que estava 
com a filha, que acredita ser esposa do SGT PM NATANAEL e estavam um pouco mais distante do local. Perguntado se havia alguma policial feminina 
nessa abordagem, respondeu Que não e nem viu ou ouviu comentários de que houvesse. Perguntado se teve contato com o SGT PM NATANAEL na data 
dos fatos, respondeu Que não. Perguntado se já ouviu falar no nome do Aconselhado, respondeu Que não, nunca nem tinha ouvido falar. Perguntado em que 
momento tomou conhecimento que a arma era proveniente de roubo a um policial, respondeu Que no momento em que a encontraram e fizeram a consulta, 
não sabendo dizer quem fez ou como foi feita essa consulta (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento o CB PM Francisco Bruno Fialho Silva, policial 
militar do COTAM que realizou a abordagem ao acusado, relatou às fls. 162/164, in verbis: “(…) Que na data dos fatos estava de serviço de patrulheiro nº 
04, em uma viatura do COTAM, tendo como comandante o ST PM EDINALDO e mais dois policiais militares, que não se recorda quem eram; Que pela 
manhã desse dia se dirigiram a um local em que não se recorda se era a ASINT ou COIN lhe repassaram uma denúncia de que um agente penitenciário estava 
em determinado local para comercialização de armas; Que no período da tarde sua composição se dirigiu até o local, sem saber precisar o horário, no caso 
em frente a agência do banco Bradesco, no bairro Parangaba, onde avistaram o agente e próximo a ele havia outra pessoa, tendo sido os dois abordados; Que 
só souberam que a outra pessoa era o SGT PM NATANAEL após o mesmo se identificar durante a abordagem; Que ao fazer a bordagem pessoal nos dois 
encontraram algumas munições na bermuda que o referido sargento estava usando, não sabendo precisar a quantidade de cartuchos; Que durante a abordagem 
o comandante da viatura informou aos mesmos que estava verificando uma denúncia; Que com o sargento havia um chaveiro como sendo de um carro, mas 
no início ele negou que fosse, não falou de qual carro era ou se o carro estava próximo; Que juntamente com a sua viatura foi mais uma ou duas viaturas 
caracterizadas para fazer essa abordagem, mas não se lembra de que havia alguma policial militar feminina; Que somente quando falaram com uma mulher 
que estava próximo, em uma lanchonete, como se estive lanchando com sua filha, foi que identificaram o carro o qual pertenceria ao aconselhado; Que a 
criança aparentemente era filha do SGT PM NATANAEL; Que quando chegaram próximo do carro indicado ele se abriu com o chaveiro encontrado na 
posso do SGT PM NATANAEL; Que não se recorda das características do carro, mas nele foi encontrado uma pistola, um revólver e muita munição de 
diferentes calibres; Que não se recorda em qual local do veículo foi encontrado esse armamento em munição; Que não sabe dizer nada a respeito de qualquer 
consulta sobre o armamento encontrado, nem realizada no local ou posteriormente na delegacia; Que o depoente não se recorda do veículo do agente e muito 
menos de ter feito vistoria nele; Que na continuidade o AGT e o sargento foram conduzidos para a DAI/CGD, onde foi feito procedimento; Que como o 
depoente era o número 04 da composição sua principal função era fazer a busca pessoal dos abordados e contabilizar o material apreendido, o que fez com 
a ajuda de outro policial de uma viatura que estava dando apoio, o qual não se recorda o nome. Que dada a palavra à defesa, perguntado se sabe informar o 
motivo da demora entre o momento da abordagem e o momento da ocorrência ter sido trazido à DAI, respondeu Que na verdade o que demorou foi o carro 
do sargento ser localizado e também o tempo para pegar o material do carro dele e colocá-lo na viatura. Perguntado se havia um posto de gasolina próximo 
ao local da abordagem, respondeu Que sim. Perguntado se chegou a ver a esposa do Aconselhado ir até esse posto, acompanhada de uma policial militar 
feminina, para ser revistada, respondeu Que não sabe dizer. Perguntado especificamente se a denúncia vindo da inteligência era com relação apenas do AGP, 
respondeu Que sim, mas não sabe dizer se era ele comprando ou vendendo arma e que foi uma surpresa o sargento estar próximo e quando foi abordado, ter 
se apresentado como policial militar, esclarecendo que na denúncia não foi citado que havia um policial militar envolvido, que também não se lembra se foi 
falado na denúncia que havia alguma arma de origem de crime. Perguntado se algum outro momento, antes dessa abordagem, o depoente havia escutado 
falar no nome do Aconselhado, respondeu Que não e nem o conhecia. Perguntado em qual momento tomou conhecimento que a arma era roubada de um 
policial, respondeu Que não se recorda se foi no local ou na DAI, mas só sabe dize que foi durante a ocorrência. Perguntado se houve resistência por parte 
do SGT PM NATANAEL na abordagem, respondeu Que na busca pessoal foi tranquilo, mas que com relação a busca no carro do mesmo, ele colocou certa 
dificuldade para informar qual era o carro e aonde se encontrava, mas quando foi encontrado não esboçou nenhuma resistência. Perguntado aonde estava a 
mulher e a criança no momento da abordagem, respondeu Que não sabe precisar, contudo, em dado momento um dos policiais de uma das outras duas viaturas 
passou pelo depoente e o chamou para acompanhá-lo até uma lanchonete próxima, onde as duas estavam e então ficou sabendo que eram parentes do sargento. 
Perguntado quem deu a voz de prisão ao SGT PM NATANAEL, respondeu Que não se recorda. Perguntado a respeito das munições encontradas no bolso 
da bermuda do Aconselhado, respondeu Que eram muito parecidas com calibre 12, por serem grossa e do mesmo formato, mas não eram desse calibre e não 
sabe dizer de qual calibre eram. Perguntado quem decidiu prosseguir a ocorrência indo fazer a busca no carro do aconselhado, respondeu Que não se recorda, 
mas acha que foi em razão do mesmo não ter falado aonde estava o seu carro, já que estava com o chaveiro do mesmo (…)”; CONSIDERANDO que em 
depoimento constante das fls. 165/166, o SD PM Gabriel Neves Cabral, policial militar que teve a pistola GLOCK furtada narrou, in verbis: “(…) Que não 
presenciou os fatos relatados na inicial, deles só tendo tomado conhecimento quando o TEN PM NEGREIRO, da ASINT lhe ligou no mesmo dia da ocorrência 
para comparecer na CGD, pois sua pistola particular que havia sido extraviada foi encontrada; Que esclarece o depoente que sua pistola foi extraviada quando 
estava de serviço no 18ºBPM, turno B, no mês de setembro de 2019, em data que não se recorda, quando no início do serviço foi até a copa e esqueceu sua 
arma em cima da geladeira; Que por volta das 22 horas desse dia deu por falta de sua arma e se lembrou que havia deixado em cima da geladeira, mas quando 
retornou para lá ela não mais se encontrava no local que havia deixado, não estava na reserva de armamento e ninguém sabia informar o seu paradeiro; Que 
na ocasião não teve nenhuma suspeita de quem poderia ter ficado com a sua arma, indo registrar no mesmo dia um boletim de ocorrência; Que quando a sua 
arma foi recuperada, ela esta ilesa, com a numeração de fábrica normal; Que não conhecia e nunca tinha ouvido falar do SGT PM NATANAEL até a data 
dos fatos. Que dada a palavra à defesa, perguntado se sabe declinar o nome de um dos amigos que haviam visto antes do fato sua arma ser anunciada à venda, 
respondeu Que não, que alguns amigos do 18ºBPM, que sabiam da sua pistola extraviada viram um anúncio de uma arma semelhante, com mesmas carac-
terísticas, contudo, sem dar para ver o número de fábrica, nos grupos de WhatsApp e comunicaram ao depoente. Perguntado se fez alguma pesquisa no 
SINARM a respeito de sua arma nesse período, respondeu Que pediu para um policial civil amigo seu fazer essa pesquisa e sua arma continuava constando 
como extraviada, mas não viu realmente o resultado dessa pesquisa, apenas lhe foi informada de boca pelo policial civil, do qual não se recorda o nome. 
Perguntado se teve contato com o vendedor dessa arma semelhante a sua, respondeu Que não, que pediu para um amigo fazer contato com o vendedor, mas 
ele não teve sucesso. Perguntado se pode afirmar que seus amigos estavam lhe ajudando a procurar a sua arma, respondeu Que não (…)”; CONSIDERANDO 
que, quando ouvido no curso do inquérito policial (fl. 244), o SD Gabriel declinou o nome do policial penal Fabrício como a pessoa que possivelmente estaria 
na posse de sua arma, conforme trecho a seguir, in verbis: “(…) Que registrou um Boletim de Ocorrência no 10 DP de número 110-10657/2019: Que há 
cerca de 02 meses atrás vários colegas policials mostraram a foto de sua arma que estava sendo oferecida num grupo de whatsapp com agentes de segurança: 
Que quem estava oferecendo a arma era um agente penitenciário Fabricio, através do número 85-9.9827 8552, com o nome “Deus é fiel”: Que o AGP Fabriclo 
ficou desconfiado e não quis negociar Que alguns dias antes do AGP Fabricio ser preso, seus amigos novamente informaram que ele tinha anunciado a pistola 
do declarante: Que na sexta feira, dia 03/01/2020 ficou sabendo que o AGP Fabricio tinha sido abordado e preso; Que segundo ficou sabendo o AGP Fabricia 
vendia nesse grupo carro de estouro e arma e munição: Que não conhecia o SGT Natanael (...)”; CONSIDERANDO que o número de telefone informado 
pela vítima do furto confere com o terminal pela qual o contato do policial penal Fabrício restou identificado no Relatório Técnico da extração do celular do 
SGT Natanael. Nesse ponto, é possível estabelecer uma relação entre a prova testemunhal e o relatório técnico; CONSIDERANDO que, cotejando-se a parte 
do relatório de extração que trata da conversa entre Natanael e Fabrício com o depoimento da vítima em sede de inquérito, é possível fazer uma segura 
reconstrução processual dos fatos demonstrando que o Policial Penal Fabrício anunciou a venda da arma Glock em um Grupo de WhatsApp, momento em 
que a vítima do furto teve ciência de quem poderia estar com sua arma. Todavia, o relatório de extração evidencia que o Policial Penal Fabrício ainda não 

                            

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