DOE 13/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            107
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº247  | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
“agente penitenciário”, foi encontrado chaves de veículos nos bolsos de ambos e perguntado-lhes pelos veículos e eles responderam que estavam a pé. Pouco 
depois se aproximou uma senhora que informou ser esposa do sargento e mostrou aonde estava o carro dele. Então, a partir desse momento, os dois se 
tornaram suspeitos porque haviam informado que estavam a pé, mas pouco tempo depois descobriu-se que o carro do acusado estava próximo, tendo nele 
sido realizado uma busca quando na qual foi encontrada arma e bastante munição. A partir do momento que constataram o carro do sargento nas proximidades, 
acreditaram que o carro do policial penal também estivesse nas proximidades e saíram procurando-o e acionando o controle para ver se algum carro respondia, 
quando encontraram também o carro dele. Verificaram naquele momento que existia uma pistola no carro do sargento que era de um Soldado PM e havia 
sido furtada de um quartel em Fortaleza. O SGT PM Natanael não reagiu a abordagem, mesmo porque como foi uma abordagem segura não haveria chance 
de ele ter reagido. A pistola verificaram logo depois que era furtada, e esse revólver e muita munição, que ficaram admirados com a quantidade, então acharam 
estranho e de imediato acionaram o Oficial de Operações para chegar ao local. Quando o Oficial em questão chegou ao local se deslocaram para a CGD, 
onde acompanhou o procedimento. O SGT PM Natanael nessa ocasião informou que havia comprado as armas e munições de um grupo grande no Whatsapp; 
CONSIDERANDO o interrogatório do processado, o qual se deu por meio de audiência gravada (fl. 449 – arquivo MP4 correspondente à gravação da 5ª 
Sessão, a partir de 49min do vídeo), na qual confirmou que na data dos fatos estava na Av. João Pessoa, 3461, na companhia do policial penal Fabrício. 
Afirmou que a abordagem se deu de uma forma totalmente estranha, porque ele é policial militar, tem 21 (vinte e um) anos de profissão, é um policial de 
rua, nunca tendo trabalhado interno, tem expertise e experiência, tendo trabalhado em batalhões especializados como o RAIO e nunca viu uma abordagem 
tão abusiva e tão mal feita. Continuou dizendo que os policiais disseram que viram duas pessoas em atitude suspeita, mas não havia nenhuma atitude suspeita 
porque eles estavam apenas conversando. Eram 02 (duas) viaturas do COTAM, com 08 (oito) policiais, realizaram a abordagem e mandaram se virar de 
costas, momento em que o SGT PM Natanael se apresentou como policial militar, aí lhe perguntaram se ele estava armado, tendo respondido que não estava, 
que estava desarmado. Daí lhe disseram que ficasse tranquilo. Disse que com o policial penal encontraram uma pistola particular que era dele e uma chave 
de carro. Perguntaram ao aconselhado o que ele estava fazendo ali, tendo respondido que estava conversando com aquele rapaz (Fabrício) sobre uma arma 
que havia comprado e estava atrás da documentação da arma, aí o policial que fez a abordagem nele lhe disse que ele estava no lugar errado e na hora errada. 
Quando ele perguntou o porquê, o policial teria respondido: “Porque esse cara tá na escuta. Nós interceptamos aqui algumas negociações... O serviço de 
inteligência interceptou algumas negociações dele com bandidos, certo? Nós viemos aqui para prendê-lo. E infelizmente o Senhor está no lugar errado e na 
hora errada!”, ao que o Sargento respondeu: “Tranquilo! Não tenho nada aqui não!” Afirmou que o  policial penal havia entrado em contato com ele meses 
antes, no final de dezembro, perguntando se ele havia comprado uma pistola Glock, ao que o mesmo respondeu afirmativamente, de fulano de tal, ele disse 
o nome do policial militar, que havia comprado no mês de outubro, que tinha um interesse especial por essa arma, pois havia sido o proprietário dela, sendo 
que o acusado disse que não trataria aquilo por telefone e como estava de férias, falou pra ele lhe procurar no mês de janeiro, que então se encontrariam para 
conversar. Relatou que no dia 1º de janeiro o policial penal ligou para ele, tendo respondido que estava de serviço em Itaiçuba, e que mais na frente conver-
saria com ele sobre a documentação da arma, porque realmente havia comprado a arma e o policial disse que tinha a documentação e que posteriormente 
resolveria o problema da documentação. Então no dia 03 o Fabrício lhe ligou novamente. Esclareceu que o  policial penal disse ter interesse na arma porque 
ela já havia sido dele e ele já tinha repassado a arma. Assim, o policial penal queria conversar com o SGT PM Natanael. Disse que foi no local querendo 
resolver o problema da arma, porque pensava que o policial penal era o proprietário real da pistola e queria resolver a documentação, pensando que ele queria 
só ir ao cartório para regularizar a documentação. Relatou que, no mês de outubro, quando ele realizou essa compra, havia checado, no mesmo dia que o 
policial lhe ofereceu a arma, a numeração no SINARM e ela constava na situação de “regular”. Quem lhe ofereceu a arma foi o CB PM Josimar Santos, que 
foi ouvido na CGD, ofereceu-lhe a arma e lhe perguntou se tinha interesse, porque ele era colecionador, CAC, na verdade, ele é CAC. Reiterou que fez 
pesquisa no SINARM e a arma estava em situação “regular”, não tinha nenhum problema. Admitiu estar com as duas armas, a pistola e o revólver, aprendidas 
dentro do veículo, sendo que estavam dentro de uma caixa, acompanhadas de algumas munições. No dia não se recorda quantas unidade de munição tinha, 
mas lembra que tinha munições de 380, 38, .40, e alguns cartuchos vazios para recarga. Com relação ao revólver contou que voltou de Aracati, para Choro-
zinho, aonde ficou aguardando do lado de fora da residência enquanto a sua filha e a mãe dela se arrumavam, quando chegou um cidadão de nome LUÍS, 
que lhe disse que no dia anterior houve uma ocorrência naquela rua, em que a polícia perseguiu uns bandidos mas não conseguiu pegá-los pois eles entraram 
num matagal. Naquele dia, pela manhã, LUÍS encontrou um revólver cal. 38 e ligou para o 190, só que lhe informaram que não tinha polícia lá, pois os 
policiais vinham de Pacajus, e perguntou se tinha como ele apresentar a arma, tendo o SGT PM Natanael respondido que sim, “Sem problemas!”. Mas, como 
ele estava no horário de ir para a PEFOCE, deixou para fazer isso quando fosse retornar e aí foi abordado em Fortaleza. Esclareceu que trabalhou 17 (dezes-
sete) anos na região e é muito conhecido lá (Pacajus, Horizonte, Chorozinho e Pindoretama), conhecendo esse cidadão de vista. Afirmou que nunca tinha 
falado na abordagem que participava de grupo do Whatsapp de venda de armas e munições, que “Isso é uma inverdade! É uma mentira!”, que havia dito que 
o CB PM SANTOS, o qual lhe vendeu a arma, havia falado que participava de um grupo que só tinha policiais militares, civis e agentes de segurança, e ele 
entrou em contato com ele através desse grupo, onde pegou o seu telefone para ligar-lhe oferecendo a arma. Esclareceu que foram apreendidos com ele na 
abordagem 03 (três) CRAFs, esclarecendo que um de nº SDN63470 era de uma pistola .50 de sua propriedade, o de nº KGN37770 do SD PM Arkledson, 
que tinham iniciado o procedimento de transferência e ele que lhe entregou o CRAF, e o de nº ETA05479 do SGT Francisco Leodécio, que estava consigo 
porque como ele não tinha acesso a compra de munições o acusado tentaria comprar com o CRAF dele ou caso não conseguisse, compraria com o seu próprio, 
contudo não auferia lucro com isso, pois seu interesse era apenas na prática de tiros; CONSIDERANDO que, sobre o interrogatório, temos que a versão 
apresentada pelo aconselhado é dissonante do que consta no relatório de extração, no qual restou demonstrado que o SGT Natanael dedicava-se à venda de 
armas e munições irregulares. Especificamente quanto a arma do tipo Pistola Glock, O SGT Natanael a anunciou no dia 12/10/2019 por meio da seguinte 
mensagem, In verbis: “Vendo cal. 380 Glock G25 sem burocracia”. No dia 30/12/2019, mais uma vez ele anuncia uma Glock G25 no citado grupo, bem 
como uma Glock .40, modelo G22 e um revólver Taurus modelo 1911 cal .45. Ainda segundo o relatório, nessa mesma data, se iniciou a negociação do SGT 
Natanael com o Policial Penal Fabrício, ocasião em que tais armas foram anunciadas com os respectivos preços. Portanto, o relatório técnico de análise da 
extração desmente o alegado pelo acusado, ou seja, ele estava apenas vendendo irregularmente uma arma que já havia adquirido igualmente por meios 
irregulares, numa atividade típica de comércio de arma de fogo. Diante disso, não há como se aceitar qualquer alegação de boa fé do aconselhado na aquisição 
da Glock furtada, pois é o que indica cabalmente a prova oriunda da extração de seus aparelhos telefônicos. Frise-se ainda que, pelo histórico de Aquisição 
da Arma Pistola de marca GLOCK e nº de série HWM512, informado pela Coordenadoria Logística da PMCE (fls. 179/182) e pelo Comando da 10ªRegião 
Militar do Exército Brasileiro (fls. 294/298), ela nunca pertenceu legalmente ao Fabrício. Portanto não procede a narrativa do acusado de que o referido 
policial penal teria interesse nessa arma porque a mesma já teria lhe pertencido. Conforme consta no histórico, a pistola em questão foi adquirida em 21/12/2007 
por Sidney Aquino Monteiro, foi transferida em 15/07/2013 para Eduardo Sidney Guerreiro Costa, foi transferido em 01/02/2016 para Felipe Leonni Alves 
de Paula Flor, foi transferido em 23/11/2017 para Filipe Prata Franklin, e foi transferido em 10/08/2018 para Gabriel Neves Cabral (SD PM  Gabriel Neves 
Cabral - MF: 308.994-8-2), que teve a arma extraviada e depois encontrada na posse do acusado. A pistola em epígrafe foi extraviada em 18/09/2019 no 
interior do quartel da 2ªCia/18ºBPM, conforme Boletim de Ocorrência nº 110-10657/2019 (fl. 27). Em relação ao revólver que também estava com ele por 
ocasião de sua prisão, não é crível que alguém tenha entregado a ele uma arma encontrada na rua, pois não há nenhum elemento que sustente isso, sendo, 
portanto, uma versão completamente inverossímil. Em sentido oposto, como restou demonstrado que o aconselhado comerciava frequentemente material 
bélico, é evidente que o revólver sem registro portado destinava-se à venda ilegal, tipo de arma que também foi anunciada várias vezes pelo SGT Natanael 
no Grupo de Whatsapp “Acessórios Militares. NEW”, conforme consta no relatório de extração. Em relação à arma do CB PM Arkledson Magno, é possível 
ainda identificar que o aconselhado mentiu ao dizer que o processo de transferência do armamento foi iniciado. A verdade é que não se sabe a localização 
de tal arma, pois não se tem notícia nos autos de que ela foi apresentada pelo aconselhado; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais (fls. 321/436), 
em síntese, a defesa alegou, inicialmente, que “todos os objetos apreendidos com o Aconselhado estavam com ele de boa fé e sem conhecimento de sua 
ilicitude (no caso a pistola Glock numeração HWM512); de forma precária ainda que transitória, mas sem qualquer ilegalidade (no caso do revolver KJ515711 
sem registro, achado pelo popular Luís); e de forma totalmente legal e sob o crivo permissionário do órgão competente (no caso das munições usadas pelo 
Aconselhado em competição e treinamentos, devido sua condição de CAC (Caçador, Atirador e Colecionador)”. Em seguida, mencionou que a portaria inicial 
sequer individualizou as condutas do aconselhado, exemplificando que a conduta ilícita do Art. 311 do CPB (Adulteração de Sinal Identificador de Veículo 
Automotor) não pode ser atribuída ao SGT PM Natanael, uma vez que somente o carro do policial penal Fabrício Hennuzzio da Silva Viana, preso na mesma 
ocasião, foi encontrado com a citada adulteração. Em sede de preliminar, arguiu a violação ao Princípio da Indisponibilidade e da Indivisibilidade, por haver 
nos autos a identificação de outro servidor público que de alguma forma agiu na participação dos fatos sem que tenha sido constado como acusado e alegou 
a existência de flagrantes ilegalidades, como depoimentos controversos, reclamando pela anulação do feito “até que seja novamente reavaliado os fatos com 
nova publicação da Portaria inaugural constando todos os fatos e indivíduos envolvidos”. Alegou também nulidade da origem ilícita do ato policial que 
flagranteou o defendente, havendo necessidade de aguardar o Poder Judiciário para validar a ocorrência diante da flagrante irregularidade, pinçando depoi-
mentos dos autos, nos quais afirma que as testemunhas mentiram, fruto “de uma investigação irregular pautada na interceptação telefônica ilícita, o que 
implica em flagrante constrangimento ilegal”, mais uma vez reclamando pela anulação do feito. Ainda em sede de preliminar, argumentou que houve cerce-
amento de defesa, por ter requerido diligência para que fosse oficiado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para remeter a “este juízo” relatório de 
consulta que conste o histórico de consultas de usuários no sistema SINARM da arma “Pistola GLOCK nº de série HWM512”, aduzindo que “houve o 
deferimento, mas não houve o efetivo cumprimento”. Quanto ao mérito, buscou sustentar a inexistência do crime de receptação, por ter restado comprovado 
na instrução que o aconselhado desconhecia que a citada pistola Glock seria produto de furto, tendo sido “induzido ao erro, ainda que tenha se cercado de 
todas as precauções que estavam ao seu alcance no momento da compra, como a consulta que efetuara junto ao SINARM”. Em relação ao porte ilegal de 
arma de fogo, pugnou pela a inexistência de tal delito, negando a propriedade do revólver sem registro, o qual teria sido encontrado por um popular na mesma 

                            

Fechar