DOE 13/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº247 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
data dos fatos e entregue ao aconselhado para que este apresentasse a referida arma na polícia, aduzindo que “o que aconteceu foi uma infelicidade de fatos
sucessivos”. Discorreu ainda que as munições encontradas com o SGT PM Natanael devem-se ao fato de sua condição de Caçador, Atirador e Colecionador
de arma de fogo (CAC). Argumentou ainda que “não se pode apontar de forma genérica e sem um caso em concreto sequer, que o aconselhado tenha vendido
ou comercializado munição”. Apresentou ainda um documento datado da julho de 2013 (fl. 396) para alegar que o aconselhado adquiriu munições na condição
de CAC. No que se refere ao comércio ilegal de arma de fogo, defendeu a inexistência de tal fato alegando que “não houve sequer uma testemunha que
afirmasse que já ouviu dizer se o defendente vendia arma ou munição”, razão pela qual pontuou que a prova testemunhal seria totalmente favorável à defesa.
Para tanto, pinçou depoimentos dos autos, e concluindo e mencionou jurisprudência sobre o tema. Por fim, exaltou a ausência de antecedentes criminais e
disciplinares do Aconselhado e citou leis subsidiárias ao CDPM/Bm e requereu: a) Nulidade do processo; b) Reconhecimento do cerceamento de defesa; c)
Nulidade em razão da origem do ato policial ser flagrantemente ilícito e o arquivamento do PAD; d) Suspensão do processo disciplinar até a ratificação da
licitude da operação policial que flagranteou o Defendente e e) No mérito, absolver o Defendente por falta e insuficiência de provas; CONSIDERANDO
que, apesar de todas as alegações defensórias serem enfrentadas mais à frente, quando serão tratadas as questões de direito, calha já neste ponto o adendo de
que a defesa só consegui pleitear argumentativamente a improcedência das acusações porque ignorou a parte probatória que lhe desfavorável, mormente o
RELATÓRIO TÉCNICO Nº 005/2021/CECINT/COIN/SSPDS (fl. 252 – Mídia), o qual demonstra a habitualidade do aconselhado na mercância de armas
de fogo, bem como por querer fazer incidir ao caso uma compreensão jurídica afastada de ditames legais relativos à receptação, porte ilegal e comércio ilegal
de arma de fogo, em que pese seja pertinente também frisar, desde logo, que o campo disciplinar não se presta a analisar crimes propriamente ditos; CONSI-
DERANDO que, ainda antes da Sessão de Deliberação e Julgamento, a Comissão Processante elaborou o Despacho Nº 6099/2022 (fls. 438/439-V), no qual
analisou a Defesa Final em seus aspectos preliminares, ressalvadas as questões meritórias para o momento do julgamento, in verbis: “Quanto ao combate à
portaria inicial, sob a alegativa de não individualização das condutas do Aconselhado, a exemplo da conduta ilícita do art. 311 do CPB (Adulteração de Sinal
Identificador de Veículo Automotor), a qual não pode ser atribuída ao mesmo, tendo em vista que o carro encontrado com adulteração era de propriedade
do Agente Penitenciário preso na ocasião, reforça-se o que já foi manifestado na apreciação da defesa prévia, através do Despacho nº 8564, de 18/11/2020
(fls. 147-CD), onde se apontou que a peça preambular preencheu os requisitos necessários para o início deste procedimento administrativo […] Não procede
a arguição de violação ao Princípio da Indisponibilidade e da Indivisibilidade, quando alega: “…o processo é regido pelo princípio da indivisibilidade, vale
dizer, não pode o órgão que acusa escolher os indivíduos que serão acusados, ...”, visto que o outro agente público envolvido nos fatos, por ser Policial Penal
(FABRÍCIO HENNÚZZIO DA SILVA VIANA), não fora acusado nestes autos, pois que está sendo processado administrativamente perante uma Comissão
Permanente Civil nesta CGD, através da Portaria nº 240/2020, publicada no DOE nº 171, de 07/08/2020, sob SISPROC nº 2000212950, pelas suas condutas
na ocorrência em questão. Quanto ao requerimento de diligência ao Ministério da Justiça e Segurança Pública solicitando o histórico de consultas de usuários
no sistema SINARM da pistola GLOCK apreendida, interessante apontar que como se trata de arma de fogo registrada em nome de militar esta é comportada
no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), que tem como responsável o Exército Brasileiro (e não o Ministério da Justiça e Segurança
Pública), sendo possível sua consulta através da Coordenadoria de Apoio Logístico da PMCE (COLOG), como de fato foi feito, conforme se mostra às fls.
177/182 dos autos. Não obstante, o Exército Brasileiro também foi consultado, tendo sua resposta sido colecionada aos autos às fls. 294 à 298. Além disso,
pela Portaria Conjunta nº 1, de 12/08/2021, entre COMANDANTE DO EXÉRCITO e o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, foi estabelecido
“procedimentos para o compartilhamento de dados do Sistema Nacional de Armas - SINARM com o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA”e
dessa forma esses dois sistemas estão a compartilhar os dados referentes a registro de armas de fogo. Ademais, nos anexos da Defesa Final, a própria Defesa
fez juntar resposta de consulta ao SINARM sobre a pistola em questão (fls. 419/421-CD). Sendo assim, não houve nenhum cerceamento de defesa, mas sim
a persecução ao correto órgão que pudesse prestar as informações pretendidas, sendo que a frustração da defesa em não encontrar o que desejava na resposta
recebida não invalida ou faz desmerecer a diligência realizada. Portanto, rejeita-se as três preliminares arguidas. A respeito da nulidade arguida pela suposta
origem ilícita do ato policial que flagranteou o Defendente, sustentando haver necessidade de aguardar validação pelo Poder Judiciário, não se acolhe tal
tese, pois mais uma vez, conforme já foi destacado na apreciação da Defesa Preliminar (fls. 147-CD), diante do princípio da independência das esferas civil,
penal e administrativa, também corporificado no art. 12, § 5º, Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003), não é necessário essa espera, pois os atos
do processo administrativo disciplinar não estão condicionados pelo processo judicial, ainda que instaurados para apurar os mesmos fatos em cada instância
(penal e disciplinar/administrativa), caminhando cada persecutione de forma independente e autônoma. Quanto à existência ou não do crime de receptação,
cabe a Justiça se manifestar ao final da Ação Criminal, e quanto às condutas transgressivas, em tese, praticadas pelo Acusado, estas estão bem delineadas na
peça preambular e o mérito será discutido na Sessão de Deliberação e Julgamento. Igualmente, relativo ao Porte Ilegal de arma de fogo e Comércio Ilegal
de arma de fogo, por serem questões pertinentes ao mérito, serão apreciados e deliberado no momento oportuno e específico. Reconhece-se os registros
disciplinares apontados, e da ausência de antecedentes criminais e disciplinares do Acusado, os quais serão escrutinados, caso ao final do processo resulte
no reconhecimento da culpa, ficando para a autoridade delegante esta avaliação. Por todo exposto, neste momento, indefere-se os requerimentos”; CONSI-
DERANDO que, após a regular instrução do presente processo, a Trinca Processante se reuniu na forma do Art. 98 da Lei nº 13.407/03, para sessão de
deliberação e julgamento (fl. 445), na qual decidiram de forma unânime, in verbis: “O Sr. Presidente abriu a sessão por volta das 15 horas, tendo inicialmente
determinado a juntada aos autos da informação oriunda da COTIC/SSPDS, encaminhada via e-mail, comunicando que não dispõe de histórico de consultas/
auditorias em armas (Pistola Glok, nº de série HWN512, oxidada e cor preta)”. Na sequência a Comissão Processante passou a deliberar sobre o caso, tendo
analisados as provas carreadas nos autos, decidindo ao final, na forma do Art. 98, § 1º, I e II, da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), por unani-
midade de votos, que o 2º SGT PM 20.322 - NATANAEL GONÇALVES LEANDRO - MF. 134.517-1-0: I – É CULPADO das acusações; e II – ESTÁ
incapacitado de permanecer na ativa da PMCE.”; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 205/2022, no intervalo entre
as fls. 455/466-V, no qual, analisando todos os aspectos probatórios da instrução, firmou fundamentadamente a culpabilidade do acusado, com sugestão de
Demissão, sob os seguintes posicionamentos , in verbis: “Ademais, nos anexos da Defesa Final, a própria Defesa fez juntar resposta de consulta ao SINARM
sobre a pistola em questão (fls. 419/421-CD), sendo que apesar de constar na situação de “REGULAR”, não consta a data em que efetivamente foi realizada
tal consulta. […] Além do que cabia a Defesa provar que o SGT PM NATANAEL teria feito alguma consulta da arma antes de comprá-la conforme alegou,
e não a inversão do ônus da prova como tentou ensejar ao alegar indevidamente ter havido cerceamento. […] A defesa juntou documentação querendo
comprovar a autorização do SGT PM NATANAEL em poder transitar com tão grande quantidade de munição apreendida, sendo que apresentou um reque-
rimento para solicitação de autorização para aquisição de munição e insumos de máquina de recarga por CAC, datado de 12/07/2013 (fls. 396-CD), nota
fiscal eletrônica nº 000.000.173, de compra de munição CBC, datado de 02/09/2021 (fls. 397-CD), Guia de Trafego nº PF20170000033565, válida até
31/12/2019 (fls. 398-CD), Guia de Trafego nº PF20170000033567, válida até 31/12/2019 (fls. 399-CD), Guia de Trafego nº PF20170000033670, válida até
31/12/2019 (fls. 400-CD), Certificado de Registro de Atirador Desportivo e Recarga de Munição com validade até 31/12/2019 (fls. 402-CD), Guia de Trafego
nº PF20170000033667, válida até 31/12/2019 (fls. 403-CD), nota fiscal eletrônica nº 000.000.172, de compra de munição CBC, datado de 02/09/2021 (fls.
404-CD), verso de documento de aquisição de munição e insumos de recarga por CAC, de 10/02/2014 (fls. 405-CD). Portanto, segundo a documentação
apresentada pela própria Defesa, na data dos fatos (03/01/2020), o seu registro de CAC estava vencido e as guias de trafego estavam fora da validade.[…]
DO PARECER DA COMISSÃO De forma inequívoca conclui-se que o SGT PM NATANAEL era afeto a comercialização de armas de fogo, munições e
acessórios, conforme as provas carreadas nos autos, como pode-se destacar do depoimento do CB PM MAGNO, ouvido na 3ª Sessão (por videoconferência)
em 14/02/2022, quando disse conhecê-lo do ano de 2017 quando foi procurado por ele que estava interessado em comprar uma pistola .380 que estava
vendendo, e do próprio interrogatório do ACUSADO, que admitiu que no momento em que foram abordados estava mostrando a pistola Glock ao AGEPEN
FABRÍCIO que teria uma pessoa interessada em comprá-la. Ademais pelas conversas em grupos de Whatsapp, extraídas dos dados do seu celular, e corro-
boradas pela prova testemunhal, o ACUSADO não só comercializava material bélico como também tinha ciência da procedência ilícita de alguns deles. Por
oportuno, insta lembrar que no momento em que foi abordado encontrava-se na posse de duas armas em situação irregular: uma pistola Glock furtada de
outro policial militar e um revólver sem registro, além de farta quantidade de munições de calibres diversos. Portanto confirmou-se as acusações delineadas
na portaria inicial, com o ferimento dos Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II (“civismo”), IV (“disciplina”), V (“profissionalismo”),
VIII (“verdade real”), IX (“honra”) e XI (“honestidade”), não se confirmando o III (“hierarquia”) e VI (“lealdade”), e com a violação dos Deveres consubs-
tanciados no art. 8º, IV (“servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover,
sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”), V (“atuar com devotamento ao interesse
público, colocando-o acima dos anseios particulares”), VIII (“cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as
leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados”), XIII (“ser
fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público”), XV (“zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de
seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais”), XVIII (“proceder de maneira ilibada na vida pública e particular”),
XXIII (“considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal”) e XXXIII (“proteger as pessoas, o patrimônio e
o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal”), caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I e III,
c/c art. 13, § 1º, XVII (“utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios parti-
culares ou de terceiros (G)”) e XLVIII (“portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G)”), e § 2º, XX (“desrespeitar medidas gerais de
ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M)”) e LIII (“deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares,
na esfera de suas atribuições (M)”), todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). Assim, da análise de tudo contido nos autos, em especial da
Defesa Prévia e Defesa Final, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, em 06/06/2022, conforme respectiva
ata (fls. 445-CD), tendo deixando de participar o DR. KAIO GALVAO DE CASTRO - OAB/CE nº 31.507, Defensor legalmente constituído do ACUSADO,
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