DOE 13/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº247  | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
hipótese de o aconselhado desconhecer o crime de furto antecedente à receptação, não há como não ter ciência do porte ilegal de arma de fogo, o que impede, 
por completo, qualquer possibilidade de a defesa comprovar a origem lícita do bem, uma vez que, de um ou de outro modo, o acusado sabia acerca da ilici-
tude. Deste modo, não se desincumbiu a defesa do ônus de provar a origem lícita do bem e nem ao menos conseguiu lançar sobre os autos dúvida razoável 
quanto a tal questão; CONSIDERANDO que, esgotada a análise das questões fáticas e de direito, tendo restando confirmada integralmente a hipótese 
acusatória, bem como diante das ponderações da comissão processante, que se encontram consonantes com as provas dos autos, outra sugestão não se aplica 
senão acolher-se a sugestão de mérito da trinca processante, razão pela qual se entende que o aconselhado não reúne capacidade moral desta para permanecer 
no serviço ativo militar; CONSIDERANDO que, com todas as condutas que levou a efeito, o acusado 2º SGT PM 20.322 Natanael Gonçalves Leandro 
praticou transgressões equiparadas aos delitos de receptação qualificada, porte e comércio ilegal de arma de fogo, violando frontalmente os valores constantes 
do Art. 7º, incisos II (civismo), IV (disciplina), V (profissionalismo), VIII (verdade real), IX (honra) e XI (honestidade), bem como com infringindo os 
deveres consubstanciados no Art. 8º, IV (“servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a 
pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”), V (“atuar com devota-
mento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares”), VIII (“cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, 
a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subor-
dinados”), XIII (“ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público”), XV (“zelar pelo bom nome da 
Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais”), XVIII (“proceder de maneira ilibada na vida 
pública e particular”), XXIII (“considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal”) e XXXIII (“proteger as 
pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal”), caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, 
§ 1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c Art. 13, § 1º, XVII (“utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para 
encaminhar negócios particulares ou de terceiros (G)”) e XLVIII (“portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G)”), e § 2º, XX (“desres-
peitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M)”) e LIII (“deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas 
legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M)”), todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO que, à luz da 
capitulação legal a que se subsome o substrato fático acusatório, mormente pela venda ilegal de armas, sendo uma delas comprovadamente oriunda de crime, 
tratam-se de faltas funcionais atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado e de natureza desonrosa, nos termos do Art. 12, §2º, I e III, 
da Lei 13.407/03; CONSIDERANDO que urge pontuar que a natureza de ilícitos desta monta, praticados por um policial militar experiente, que já trabalhou 
em batalhões especializados, outorgam um grau de reprovabilidade à conduta inconciliável com sua permanência em cargo da segurança pública. Sem 
embargo, a gravidade de fatos como esses exigem uma atuação efetiva do poder disciplinar, resguardando a expectativa social de que a Administração Pública 
tem compromisso com a atuação proba de seus agentes. Com efeito, além do caráter retributivo, a sanção deve ter um efeito dissuasivo no sentido de contri-
buir para que novas faltas desta ordem não se repitam, isto é, tenha uma função preventiva na manutenção da disciplina e do pundonor castrense, desiderato 
que não seria atingido por nenhuma outra punição diversa da demissória; CONSIDERANDO que as ações desonrosas e ofensivas ao decoro profissional 
praticados ensejam como sanção legal cabível ao caso a DEMISSÃO, na forma do caput do Art. 23, II, alínea c, da Lei nº 13.407/03, haja vista a aviltante 
violação do pundonor castrense mediante a prática de atos que revelam patente incompatibilidade com a função militar estadual, o que restou comprovado 
no presente processo regular; CONSIDERANDO que, apenas para exaurir a fundamentação, analisando as circunstâncias previstas no Art. 33 da Lei. 13. 
407/03, a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados e a intensidade do dolo são desfavoráveis ao acusado a ponto de 
nenhuma outra reprimenda senão a de natureza demissória ser necessária e suficiente para cumprir as funções retributivas e preventivas da sanção; CONSI-
DERANDO que, no caso em tela, mesmo levando-se em conta o resumo de assentamentos funcionais do policial militar (fls. 133/138), no qual consta 
formalmente no comportamento excelente, a gravidade dos fatos por ele praticados não elide a consequência disciplinar ora imposta, isto é, mesmo que se 
leve em conta os antecedentes do agente, não há como afastar a incidência da sanção demissória; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo 
qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de Processo Regular 
Militar - CEPREM/CGD (fls. 468/469), e corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar - CODIM/CGD (fls. 474/475), que não identificaram nenhuma 
causa de nulidade no presente CD; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Auto-
ridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Comple-
mentar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar a sugestão do Relatório Final da Comissão Processante (fls. 455/466-V) e punir o militar estadual 2º SGT PM 
20.322 NATANAEL GONÇALVES LEANDRO – M.F. nº 134.517-1-0, com a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, II, alínea c, c/c Art. 33, 
em face da prática de atos que revelaram incompatibilidade com a função militar estadual, comprovado mediante o presente Processo Regular, haja vista a 
violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incisos II, IV, V, VIII, IX e XI, bem como os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, V, VIII, 
XIII, XV, XVII, XXIII e XXXIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 11, §1º, e Art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I 
e III, c/c Art. 13, § 1º, XVII e XLVIII, e § 2º, XX e LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 
13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão profe-
rida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E 
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 026/2022 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado 
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recurso: Viproc nº 09667172/2022 Recorrente: SD PM Glaudemir Ribeiro do Nascimento – M.F. 
nº 304.457-1-6 Advogado: Dr. Régio Rodney Menezes – OAB CE nº 23.996 Origem: PAD sob SPU nº 17697933-6 EMENTA: ADMINISTRATIVO. 
PAD. CRIME DE FRAUDE EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE 
PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA 
COMPROVADAS. DEMISSÃO MANTIDA. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão 
que aplicou a punição de Demissão em face do militar SD PM Glaudemir Ribeiro do Nascimento – M.F. nº 304.457-1-6, por integrar um esquema de fraude 
de um concurso público para provimento de Cargo de então Agente Penitenciário do Estado do Ceará no ano de 2017; 2 - Processo e julgamento pautados 
nos princípios que regem o devido processo legal. Argumentos expostos pela defesa não foram acolhidos pelos conselheiros por unanimidade de votos, 
mormente a incidência da prescrição; 3 - Restou incontroverso que o recorrente efetivamente praticou o fato descrito na portaria inaugural, pois o conjunto 
probatório fora suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhe-
cido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, 
conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da 
Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro 
de 2020, mantendo a sanção de Demissão imposta ao recorrente. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 027/2022 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020 Recurso: Viproc 
nº 09052569/2022 Recorrente: SD PM Abimael de Oliveira Marques – M.F. nº 587.227-1-5 Advogado: Dr. José Helcio Costalima de Aqueiroz – OAB CE 
nº 37.265 Origem: Conselho de Disciplina – Portaria CGD n.º 1672/2017 (SPU nº 17055495-3) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMI-
NISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO 
CONHECIDO E IMPROVIDO. SANÇÃO IMPOSTA EMBASADA NO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE DEMONSTROU DE FORMA 

                            

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