DOMCE 14/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3102
www.diariomunicipal.com.br/aprece 36
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:F6C65BAC
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1771, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
“DENOMINA DE “PRAÇA JOÃO E LAIZA”, A
PRAÇA PÚBLICA LOCALIZADA NO DISTRITO
DE BOA VISTA DO CAXITORÉ, ZONA RURAL,
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominada a Praça pública do distrito de Boa Vista do
Caxitoré, zona rural, Município de Irauçuba, como “JOÃO E
LAIZA”.
Art. 2º. Fica o Município de Irauçuba obrigado a dar publicidade
à lei, comunicando aos órgãos constituintes, da denominação da
praça pública no distrito de Boa Vista do Caxitoré, disposta no
artigo 1º desta lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 23 de novembro de 2022.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita do Município de Irauçuba
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:FE70FD68
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.773, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE O USO DE CERTIFICADO
DIGITAL NA ASSINATURA DE DOCUMENTOS
PÚBLICOS NA FORMA ELETRÔNICA, NO
ÂMBITO
DO
PODER
EXECUTIVO
DO
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada, no âmbito do Poder Executivo Municipal de
Irauçuba, a assinatura digital de documentos públicos, bem como a
utilização de certificação digital, de modo a garantir a autenticidade, a
integralidade e a validade jurídica de documentos em forma
eletrônica, a serem implantados de acordo com as tecnologias
previstas na Medida Provisória 2.200-2/01 e na Lei Federal nº
12.682/2012.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – usuário interno: agentes públicos, servidores ou outros agentes do
Poder Executivo que tenham acesso, de forma autorizada, a
informações e documentos produzidos ou custodiados pelo órgão;
II – usuário externo: cidadãos em geral e agentes públicos
representantes de outras esferas de governo que necessitem integrar
algum processo através de documentos e agentes públicos ativos do
Poder Executivo que tenham acesso, de forma autorizada, às
informações e documentos produzidos ou custodiados pelo órgão e/ou
que executem fases de processo que são executados em conjunto pelos
dois órgãos;
III – documento eletrônico: documento armazenado sob a forma de
arquivo eletrônico, podendo ser um simples arquivo sem assinatura,
documentos nato-digitais e aqueles resultantes de digitalização;
IV – assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por
usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar
determinado documento com sua assinatura;
V – autoridade emissora: entidade autorizada pelo Poder Executivo a
emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como
a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas
operações;
VI – certificado digital: identidade de pessoas e empresas no meio
eletrônico e um par de chaves criptográficas que atribui validade
jurídica ao que é realizado por meio dele, além de garantir a
autenticidade e integridade de um documento;
VII – certificado digital do tipo A1: arquivo eletrônico que
normalmente possui extensão “PFX” ou “P12”, instalado diretamente
no computador e não depende de SmartCards ou tokens para ser
transportado e utilizado na aplicação de assinaturas eletrônicas;
VIII – certificado digital do tipo A3: certificado em que a geração e o
armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo
cartão inteligente ou token, observando-se que as mídias devem ter
capacidade de geração de chaves a ser protegidas por senha ou
Hardware criptográfico aprovado pela infraestrutura de chaves
públicas brasileira (ICP- Brasil);
IX – mídia de armazenamento de certificado digital: dispositivos
portáteis, como tokens, que contém o certificado digital e são
inseridos no computador para efetivar a assinatura digital.
X – chave de criação de assinatura: o conjunto único de dados
eletrônicos, tal como chaves criptográficas privadas, utilizado pelo seu
titular para a criação de uma assinatura eletrônica;
XI – chave de verificação de assinatura: o conjunto de dados
eletrônicos, tal como chaves criptográficas públicas, utilizado para
verificar uma assinatura eletrônica;
XII – documento híbrido: documento digitalizado que contém
assinaturas físicas (de próprio punho) e assinaturas digitais;
XII – documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão
de um documento não digital, gerando uma fiel representação em
código digital.
Art. 3º. Os documentos eletrônicos produzidos pela Administração
Pública Direta do Município de Irauçuba, terão garantia de autoria,
autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante
utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital.
§ 1º O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de
documentos produzidos em meio eletrônico, para autenticação de
documento eletrônico resultante de digitalização e para outros
procedimentos que necessitem de comprovação de autoria por meio
de certificação digital e integridade em ambiente externo ao do Poder
Executivo Municipal.
§2º O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo
anterior deve emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-
Brasil.
§3º Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de
próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser
digitalizada e certificada digitalmente.
§4º Quando necessária à impressão física dos documentos assinados
digitalmente, estes deverão ser preservados de acordo com o disposto
na legislação pertinente.
§5º Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência
ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a
protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não
autorizados.
§6º Os servidores ativos autorizados poderão certificar documentos
eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso
da assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal proverá os usuários internos de
certificado digital e respectiva mídia de armazenamento.
Fechar