DOMCE 14/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3102 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               36 
 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:F6C65BAC 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1771, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022. 
 
“DENOMINA DE “PRAÇA JOÃO E LAIZA”, A 
PRAÇA PÚBLICA LOCALIZADA NO DISTRITO 
DE BOA VISTA DO CAXITORÉ, ZONA RURAL, 
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, NA FORMA QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica 
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de 
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica denominada a Praça pública do distrito de Boa Vista do 
Caxitoré, zona rural, Município de Irauçuba, como “JOÃO E 
LAIZA”. 
  
Art. 2º. Fica o Município de Irauçuba obrigado a dar publicidade 
à lei, comunicando aos órgãos constituintes, da denominação da 
praça pública no distrito de Boa Vista do Caxitoré, disposta no 
artigo 1º desta lei. 
  
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 23 de novembro de 2022. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita do Município de Irauçuba 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:FE70FD68 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.773, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
“DISPÕE SOBRE O USO DE CERTIFICADO 
DIGITAL NA ASSINATURA DE DOCUMENTOS 
PÚBLICOS NA FORMA ELETRÔNICA, NO 
ÂMBITO 
DO 
PODER 
EXECUTIVO 
DO 
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica 
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de 
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica autorizada, no âmbito do Poder Executivo Municipal de 
Irauçuba, a assinatura digital de documentos públicos, bem como a 
utilização de certificação digital, de modo a garantir a autenticidade, a 
integralidade e a validade jurídica de documentos em forma 
eletrônica, a serem implantados de acordo com as tecnologias 
previstas na Medida Provisória 2.200-2/01 e na Lei Federal nº 
12.682/2012. 
  
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por: 
I – usuário interno: agentes públicos, servidores ou outros agentes do 
Poder Executivo que tenham acesso, de forma autorizada, a 
informações e documentos produzidos ou custodiados pelo órgão; 
II – usuário externo: cidadãos em geral e agentes públicos 
representantes de outras esferas de governo que necessitem integrar 
algum processo através de documentos e agentes públicos ativos do 
Poder Executivo que tenham acesso, de forma autorizada, às 
informações e documentos produzidos ou custodiados pelo órgão e/ou 
que executem fases de processo que são executados em conjunto pelos 
dois órgãos; 
III – documento eletrônico: documento armazenado sob a forma de 
arquivo eletrônico, podendo ser um simples arquivo sem assinatura, 
documentos nato-digitais e aqueles resultantes de digitalização; 
IV – assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por 
usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar 
determinado documento com sua assinatura; 
V – autoridade emissora: entidade autorizada pelo Poder Executivo a 
emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como 
a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas 
operações; 
VI – certificado digital: identidade de pessoas e empresas no meio 
eletrônico e um par de chaves criptográficas que atribui validade 
jurídica ao que é realizado por meio dele, além de garantir a 
autenticidade e integridade de um documento; 
VII – certificado digital do tipo A1: arquivo eletrônico que 
normalmente possui extensão “PFX” ou “P12”, instalado diretamente 
no computador e não depende de SmartCards ou tokens para ser 
transportado e utilizado na aplicação de assinaturas eletrônicas; 
VIII – certificado digital do tipo A3: certificado em que a geração e o 
armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo 
cartão inteligente ou token, observando-se que as mídias devem ter 
capacidade de geração de chaves a ser protegidas por senha ou 
Hardware criptográfico aprovado pela infraestrutura de chaves 
públicas brasileira (ICP- Brasil); 
IX – mídia de armazenamento de certificado digital: dispositivos 
portáteis, como tokens, que contém o certificado digital e são 
inseridos no computador para efetivar a assinatura digital. 
X – chave de criação de assinatura: o conjunto único de dados 
eletrônicos, tal como chaves criptográficas privadas, utilizado pelo seu 
titular para a criação de uma assinatura eletrônica; 
XI – chave de verificação de assinatura: o conjunto de dados 
eletrônicos, tal como chaves criptográficas públicas, utilizado para 
verificar uma assinatura eletrônica; 
XII – documento híbrido: documento digitalizado que contém 
assinaturas físicas (de próprio punho) e assinaturas digitais; 
XII – documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão 
de um documento não digital, gerando uma fiel representação em 
código digital. 
  
Art. 3º. Os documentos eletrônicos produzidos pela Administração 
Pública Direta do Município de Irauçuba, terão garantia de autoria, 
autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante 
utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital. 
  
§ 1º O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de 
documentos produzidos em meio eletrônico, para autenticação de 
documento eletrônico resultante de digitalização e para outros 
procedimentos que necessitem de comprovação de autoria por meio 
de certificação digital e integridade em ambiente externo ao do Poder 
Executivo Municipal. 
  
§2º O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo 
anterior deve emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-
Brasil. 
  
§3º Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de 
próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser 
digitalizada e certificada digitalmente. 
  
§4º Quando necessária à impressão física dos documentos assinados 
digitalmente, estes deverão ser preservados de acordo com o disposto 
na legislação pertinente. 
  
§5º Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência 
ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a 
protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não 
autorizados. 
  
§6º Os servidores ativos autorizados poderão certificar documentos 
eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso 
da assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo. 
  
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal proverá os usuários internos de 
certificado digital e respectiva mídia de armazenamento. 

                            

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