DOMCE 14/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3102 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               40 
 
de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)do ano letivo de 2022, ou 
seja 05 meses, podendo somar vínculos, utilizando como base para 
averiguação o mês de novembro de 2022. 
  
Art. 3º. Após a averiguação dos requisitos dispostos nos §1º e §2º do 
art. 2º desta lei, o professor e/ou gestor da rede pública de ensino 
poderá receber gratificação, em parcela única, de 01 (um) salário 
mínimo se obtiver nota entre 08 (oito) e 09 (nove) pontos ou de 01 
(um) salário e meio se obtiver nota acima de 09 (nove) e menos que 
10 (dez) pontos e 02 (dois) salários mínimos para quem obtiver uma 
nota 10 (dez) a ser averiguado e pago no mês de dezembro de 2022, 
quando da realização da média aritmética dos pontos no seguinte 
formato: 
  
§1º. Constituem critérios objetivos de pontuação do professor, a ser 
averiguado pelo respectivo núcleo gestor e pelo técnico formador da 
respectiva turma do professor avaliado, 08 (oito) itens, cada um 
equivalente a 1,25 pontos, quais sejam: 
  
I.Disciplina; 
II.Inovação na atividade do ensino; 
III.Assiduidade; 
  
IV.Participação das Formações da Secretaria da Educação; 
V. Engajamento nos Projetos Pedagógicos; 
VI.Flexibilidade para adequar-se a metodologias implementadas; 
VII. Relações interpessoais; 
VIII.Atenção especial com a particularidade de cada aluno. 
  
§2º. Constituem critérios objetivos de pontuação dos gestores 
escolares, a ser averiguado pelos Técnicos de Acompanhamento da 
Gestão Escolar e Departamento de Ensino Fundamental e Infantil da 
respectiva Secretaria Municipal, sendo que o Departamento do Ensino 
Fundamental avalia os Gestores de escola de Ensino Fundamental e o 
Departamento do Ensino Infantil avalia os Gestores de escola de 
Ensino Infantil, 10 (dez) itens, cada um equivalente a 01 (um) ponto, 
quais sejam: 
  
I.Liderança; 
II.Desenvolvimento de métodos eficazes no acompanhamento de 
resultados; 
III.Planejamento permanente; 
IV.Comunicação positiva e perene; 
V. Inovação; 
VI.Resiliência; 
VII. Zelo gerencial; 
VIII. Otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros; 
IX.Interlocução permanente entre a Unidade Escolar e Unidade 
Gestora da Educação Municipal (Secretaria); 
X.Relação com a comunidade escolar. 
  
Art. 4º. Será de responsabilidade da Secretaria de Governo e 
Planejamento a coordenação do processo de avaliação do 
“PROJETO MÉRITO EDUCACIONAL”, desde a emissão dos 
instrumentais de avaliação, ato avaliatório pelos que terão atribuição 
de avaliador, aferição das notas médias, relatório de resultados, 
publicação e demais atos que se fizerem necessários. 
  
Art. 5º. Será de responsabilidade da Controladoria do Município o 
monitoramento de todo o processo do “PROJETO MÉRITO 
EDUCACIONAL”. 
  
Art. 6º. Os recursos que custearão as aludidas despesas encontram-se 
consignados no Orçamento vigente, mais especificadamente: 
  
I. 0604 12 361 0007 2 033 – Remuneração dos Profissionais do 
Magistério do Ensino Fundamental - 3.1.90.11.00 - Vencimentos e 
Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 3.1.90.04.00 – Contratação por 
tempo determinado; 
  
II. 0604 12 365 0007 2 046 – Remuneração dos Profissionais do 
Magistério da Educação Infantil - 3.1.90.11.00 - Vencimentos e 
Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 3.1.90.04.00 – Contratação por 
tempo determinado; 
III. 0604 12 366 0007 2 047 – Remuneração dos Profissionais do 
Magistério da Educação de Jovens e Adultos - 3.1.90.11.00 - 
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 3.1.90.04.00 – 
Contratação por tempo determinado. 
  
Parágrafo Único: As despesas da presente lei correrão por conta das 
dotações dispostas neste artigo, tendo em vista tratar-se de orçamento, 
exclusivamente, da educação, sendo legal a gratificação ora 
autorizada. 
  
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 06 de dezembro de 2022. 
  
PATRICIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita do Município de Irauçuba  
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:C128018B 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.781 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
IRAUÇUBA, 
O 
“PROJETO 
MÉRITO 
EDUCACIONAL, NA FORMA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica 
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de 
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
Art.1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Irauçuba, o 
“PROJETO MÉRITO EDUCACIONAL”, o qual possui caráter 
excepcional e transitório, em virtude da necessidade de valorizar o 
professor e os gestores escolares da rede pública de ensino, bem como 
reconhecer a atipicidade do corrente exercício na busca incansável de 
ofertar uma educação de qualidade, acessível, instigadora, consciente 
e eficaz, em que estes se empenharam em traçar estratégias que 
exigiram cada vez mais do docente e dos gestores técnicas e 
habilidades para alcaçar o ensino de qualidade. 
  
Art. 
2º. 
O 
projeto 
autorizado 
no 
artigo 
antecedente 
se 
instrumentalizará por meio do pagamento de uma gratificação, em 
parcela única, aos professores e gestores escolares da rede pública de 
ensino do Município de Irauçuba, de caráter efetivo e temporário, 
como forma de reconhecimento à atuação na prática do 
ensino/aprendizagem no ano letivo de 2022. 
  
§1º. Para participação do professor no projeto de que trata esta lei 
deverá comprovar efetivo exercício da docência de, no mínimo, 50% 
(cinquenta por cento)do ano letivo de 2022, ou seja 05 meses, 
podendo somar vínculos, utilizando como base para averiguação o 
mês de novembro de 2022. 
  
§2º. Para participação de diretores e coordenadores escolares no 
projeto de que trata esta lei deverá comprovar exercício das atividades 
de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)do ano letivo de 2022, ou 
seja 05 meses, podendo somar vínculos, utilizando como base para 
averiguação o mês de novembro de 2022. 
  
Art. 3º. Após a averiguação dos requisitos dispostos nos §1º e §2º do 
art. 2º desta lei, o professor e/ou gestor da rede pública de ensino 
poderá receber gratificação, em parcela única, de 01 (um) salário 
mínimo se obtiver nota entre 08 (oito) e 09 (nove) pontos ou de 01 
(um) salário e meio se obtiver nota acima de 09 (nove) e menos que 
10 (dez) pontos e 02 (dois) salários mínimos para quem obtiver uma 
nota 10 (dez) a ser averiguado e pago no mês de dezembro de 2022, 
quando da realização da média aritmética dos pontos no seguinte 
formato: 
  

                            

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