DOMCE 14/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3102
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§1º. Constituem critérios objetivos de pontuação do professor, a ser
averiguado pelo respectivo núcleo gestor e pelo técnico formador da
respectiva turma do professor avaliado, 08 (oito) itens, cada um
equivalente a 1,25 pontos, quais sejam:
I.Disciplina;
II.Inovação na atividade do ensino;
III.Assiduidade;
IV.Participação das Formações da Secretaria da Educação;
V. Engajamento nos Projetos Pedagógicos;
VI.Flexibilidade para adequar-se a metodologias implementadas;
VII. Relações interpessoais;
VIII.Atenção especial com a particularidade de cada aluno.
§2º. Constituem critérios objetivos de pontuação dos gestores
escolares, a ser averiguado pelos Técnicos de Acompanhamento da
Gestão Escolar e Departamento de Ensino Fundamental e Infantil da
respectiva Secretaria Municipal, sendo que o Departamento do Ensino
Fundamental avalia os Gestores de escola de Ensino Fundamental e o
Departamento do Ensino Infantil avalia os Gestores de escola de
Ensino Infantil, 10 (dez) itens, cada um equivalente a 01 (um) ponto,
quais sejam:
I.Liderança;
II.Desenvolvimento de métodos eficazes no acompanhamento de
resultados;
III.Planejamento permanente;
IV.Comunicação positiva e perene;
V. Inovação;
VI.Resiliência;
VII. Zelo gerencial;
VIII. Otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
IX.Interlocução permanente entre a Unidade Escolar e Unidade
Gestora da Educação Municipal (Secretaria);
X.Relação com a comunidade escolar.
Art. 4º. Será de responsabilidade da Secretaria de Governo e
Planejamento a coordenação do processo de avaliação do
“PROJETO MÉRITO EDUCACIONAL”, desde a emissão dos
instrumentais de avaliação, ato avaliatório pelos que terão atribuição
de avaliador, aferição das notas médias, relatório de resultados,
publicação e demais atos que se fizerem necessários.
Art. 5º. Será de responsabilidade da Controladoria do Município o
monitoramento de todo o processo do “PROJETO MÉRITO
EDUCACIONAL”.
Art. 6º. Os recursos que custearão as aludidas despesas encontram-se
consignados no Orçamento vigente, mais especificadamente:
I. 0604 12 361 0007 2 033 – Remuneração dos Profissionais do
Magistério do Ensino Fundamental - 3.1.90.11.00 - Vencimentos e
Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 3.1.90.04.00 – Contratação por
tempo determinado;
II. 0604 12 365 0007 2 046 – Remuneração dos Profissionais do
Magistério da Educação Infantil - 3.1.90.11.00 - Vencimentos e
Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 3.1.90.04.00 – Contratação por
tempo determinado;
III. 0604 12 366 0007 2 047 – Remuneração dos Profissionais do
Magistério da Educação de Jovens e Adultos - 3.1.90.11.00 -
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 3.1.90.04.00 –
Contratação por tempo determinado.
Parágrafo Único: As despesas da presente lei correrão por conta das
dotações dispostas neste artigo, tendo em vista tratar-se de orçamento,
exclusivamente, da educação, sendo legal a gratificação ora
autorizada.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 06 de dezembro de 2022.
PATRICIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita do Município de Irauçuba
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:F7C93D8C
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.782, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI
1.743 DE 17 DE AGOSTO DE 2022, NA FORMA
QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei 1.743 de 17 de agosto de 2022, passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art.1º. O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico das Escolas Públicas Municipais será
efetuado nos termos previstos nesta lei; na lei municipal nº 1.693 de
05 de abril de 2022; no inciso VIII do artigo 3º da lei federal nº 9.394
de 20 de dezembro de 1996; nos planos Nacional, Estadual e
Municipal de Educação-PNE/2014-2024, Meta 19, Estratégia 19.1 no
inciso I do artigo 14 da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de
2020, que regulamenta o “NOVO FUNDEB” de que trata o artigo
212-A da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os dispositivos em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 06 de dezembro de 2022.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita do Município de Irauçuba
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:9F57721E
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO GAB/PMI N° 134 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O PONTO FACULTATIVO NO
DIA 14 E FERIADO NO DIA 15 AMBOS DO MÊS
DE NOVEMBRO DE 2022 DECORRENTE DO
FERIADO NACIONAL DA PROCLAMAÇÃO DA
REPÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de
1990 e,
CONSIDERANDO que o art. 37, Caput, da Constituição Federal
impõe à Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos
Poderes da União, Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, a
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
CONSIDERANDO que o ponto facultativo implica em economia aos
cofres públicos municipais, em valores dispensados com o consumo
de força, água, telefone, materiais de consumo, combustível,
transporte, dentre outros.
CONSIDERANDO
que
é necessária a regulamentação do
funcionamento da Administração Pública Municipal, instituições
financeiras e comércio, no âmbito do município de Irauçuba, no dia
15 de novembro de 2022, em decorrência do feriado nacional,
dedicado a comemoração da Proclamação da República.
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