DOMCE 14/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3102
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de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)do ano letivo de 2022, ou
seja 05 meses, podendo somar vínculos, utilizando como base para
averiguação o mês de novembro de 2022.
Art. 3º. Após a averiguação dos requisitos dispostos nos §1º e §2º do
art. 2º desta lei, o professor e/ou gestor da rede pública de ensino
poderá receber gratificação, em parcela única, de 01 (um) salário
mínimo se obtiver nota entre 08 (oito) e 09 (nove) pontos ou de 01
(um) salário e meio se obtiver nota acima de 09 (nove) e menos que
10 (dez) pontos e 02 (dois) salários mínimos para quem obtiver uma
nota 10 (dez) a ser averiguado e pago no mês de dezembro de 2022,
quando da realização da média aritmética dos pontos no seguinte
formato:
§1º. Constituem critérios objetivos de pontuação do professor, a ser
averiguado pelo respectivo núcleo gestor e pelo técnico formador da
respectiva turma do professor avaliado, 08 (oito) itens, cada um
equivalente a 1,25 pontos, quais sejam:
I.Disciplina;
II.Inovação na atividade do ensino;
III.Assiduidade;
IV.Participação das Formações da Secretaria da Educação;
V. Engajamento nos Projetos Pedagógicos;
VI.Flexibilidade para adequar-se a metodologias implementadas;
VII. Relações interpessoais;
VIII.Atenção especial com a particularidade de cada aluno.
§2º. Constituem critérios objetivos de pontuação dos gestores
escolares, a ser averiguado pelos Técnicos de Acompanhamento da
Gestão Escolar e Departamento de Ensino Fundamental e Infantil da
respectiva Secretaria Municipal, sendo que o Departamento do Ensino
Fundamental avalia os Gestores de escola de Ensino Fundamental e o
Departamento do Ensino Infantil avalia os Gestores de escola de
Ensino Infantil, 10 (dez) itens, cada um equivalente a 01 (um) ponto,
quais sejam:
I.Liderança;
II.Desenvolvimento de métodos eficazes no acompanhamento de
resultados;
III.Planejamento permanente;
IV.Comunicação positiva e perene;
V. Inovação;
VI.Resiliência;
VII. Zelo gerencial;
VIII. Otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
IX.Interlocução permanente entre a Unidade Escolar e Unidade
Gestora da Educação Municipal (Secretaria);
X.Relação com a comunidade escolar.
Art. 4º. Será de responsabilidade da Secretaria de Governo e
Planejamento a coordenação do processo de avaliação do
“PROJETO MÉRITO EDUCACIONAL”, desde a emissão dos
instrumentais de avaliação, ato avaliatório pelos que terão atribuição
de avaliador, aferição das notas médias, relatório de resultados,
publicação e demais atos que se fizerem necessários.
Art. 5º. Será de responsabilidade da Controladoria do Município o
monitoramento de todo o processo do “PROJETO MÉRITO
EDUCACIONAL”.
Art. 6º. Os recursos que custearão as aludidas despesas encontram-se
consignados no Orçamento vigente, mais especificadamente:
I. 0604 12 361 0007 2 033 – Remuneração dos Profissionais do
Magistério do Ensino Fundamental - 3.1.90.11.00 - Vencimentos e
Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 3.1.90.04.00 – Contratação por
tempo determinado;
II. 0604 12 365 0007 2 046 – Remuneração dos Profissionais do
Magistério da Educação Infantil - 3.1.90.11.00 - Vencimentos e
Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 3.1.90.04.00 – Contratação por
tempo determinado;
III. 0604 12 366 0007 2 047 – Remuneração dos Profissionais do
Magistério da Educação de Jovens e Adultos - 3.1.90.11.00 -
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 3.1.90.04.00 –
Contratação por tempo determinado.
Parágrafo Único: As despesas da presente lei correrão por conta das
dotações dispostas neste artigo, tendo em vista tratar-se de orçamento,
exclusivamente, da educação, sendo legal a gratificação ora
autorizada.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 06 de dezembro de 2022.
PATRICIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita do Município de Irauçuba
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:C128018B
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.781 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
IRAUÇUBA,
O
“PROJETO
MÉRITO
EDUCACIONAL, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Irauçuba, o
“PROJETO MÉRITO EDUCACIONAL”, o qual possui caráter
excepcional e transitório, em virtude da necessidade de valorizar o
professor e os gestores escolares da rede pública de ensino, bem como
reconhecer a atipicidade do corrente exercício na busca incansável de
ofertar uma educação de qualidade, acessível, instigadora, consciente
e eficaz, em que estes se empenharam em traçar estratégias que
exigiram cada vez mais do docente e dos gestores técnicas e
habilidades para alcaçar o ensino de qualidade.
Art.
2º.
O
projeto
autorizado
no
artigo
antecedente
se
instrumentalizará por meio do pagamento de uma gratificação, em
parcela única, aos professores e gestores escolares da rede pública de
ensino do Município de Irauçuba, de caráter efetivo e temporário,
como forma de reconhecimento à atuação na prática do
ensino/aprendizagem no ano letivo de 2022.
§1º. Para participação do professor no projeto de que trata esta lei
deverá comprovar efetivo exercício da docência de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento)do ano letivo de 2022, ou seja 05 meses,
podendo somar vínculos, utilizando como base para averiguação o
mês de novembro de 2022.
§2º. Para participação de diretores e coordenadores escolares no
projeto de que trata esta lei deverá comprovar exercício das atividades
de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)do ano letivo de 2022, ou
seja 05 meses, podendo somar vínculos, utilizando como base para
averiguação o mês de novembro de 2022.
Art. 3º. Após a averiguação dos requisitos dispostos nos §1º e §2º do
art. 2º desta lei, o professor e/ou gestor da rede pública de ensino
poderá receber gratificação, em parcela única, de 01 (um) salário
mínimo se obtiver nota entre 08 (oito) e 09 (nove) pontos ou de 01
(um) salário e meio se obtiver nota acima de 09 (nove) e menos que
10 (dez) pontos e 02 (dois) salários mínimos para quem obtiver uma
nota 10 (dez) a ser averiguado e pago no mês de dezembro de 2022,
quando da realização da média aritmética dos pontos no seguinte
formato:
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