DOMCE 14/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3102
www.diariomunicipal.com.br/aprece 45
sobre a importância de doação de sangue, seus procedimentos, sua
confiabilidade e quais os possíveis doadores.
Art. 3º. Esta semana será comemorada com destaque e
extensivamente divulgada, ficando autorizado o Poder Público
Municipal a estabelecer e organizar, calendário de atividades a serem
desenvolvidos durante a semana.
Parágrafo único: A Prefeitura Municipal de Irauçuba, por meio de
sua Secretaria de Saúde, poderá providenciar material de divulgação
da “Semana de Incentivo à Doação de Sangue” e do “Dia do Doador
Voluntário de Sangue”.
Art. 4º. A “Semana de Incentivo à Doação de Sangue” e o “Mês do
Doador Voluntário de Sangue”, criados por esta lei, serão incluídos no
calendário oficial do município de Irauçuba.
Art. 5º. Fica instituída a criação e implantação do Cadastro Municipal
de Doadores de Sangue que englobará em sua base de dados todos os
doadores regulares de sangue do Município de Irauçuba.
Art. 6º. São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos
públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente,
bem como em processos seletivos para contratações por tempo
determinado em órgãos ou entidades da administração pública direta e
indireta do Município de Irauçuba:
I – Os candidatos doadores de medula óssea em entidades
reconhecidas pelo Ministério da Saúde residentes no município;
II – Os doadores regulares de sangue residentes no município.
§ 1º. Considera-se doador regular de sangue aquele que realize, no
mínimo, duas (02) doações em quinze meses, atestadas por órgão
oficial.
§ 2º. O cumprimento dos requisitos para a concessão de isenção
deverá ser comprovado, pelo candidato, no momento da inscrição, nos
termos do edital do concurso público ou processo seletivo.
Art. 7º. Sem prejuízo dos sansões penais cabíveis, o candidato que
prestar informação falsa, com o intuito de usufruir da isenção de que
trata o artigo 6º, estará sujeito a:
I – Cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade
dor constatada antes da homologação de seu resultado;
II – Exclusão da lista de aprovados, se a falsificação for constatada
após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III – Declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsificação for
constatada após a sua publicação.
Art. 8º. O edital do concurso público ou processo seletivo deverá
informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sansões
aplicáveis aos candidatos que venham a prestar as informações falsas,
referidas nos artigos 6º e 7º.
Art. 9º. O beneficio previsto nesta Lei será concedido sem ônus ao
Município, inclusive quando a realização do concurso público ou
processo seletivo for terceirizada, devendo constituir cláusula
obrigatória do respectivo contrato de prestação de serviços.
Art. 10º. A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos
públicos e processos seletivos cujos editais tenham sido publicados
anteriormente a sua vigência.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 21 de outubro de 2022.
FRANCISCO EVARISTO LOPES MACIEL
Prefeito em Exercício do Município de Irauçuba
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:20CDDF76
GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO
LEI Nº 1.761, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
“INSTITUI
A
SEMANA
MUNICIPAL
DO
TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O
PREFEITO
EM
EXERCÍCIO
DO
MUNICÍPIO
DE
IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art.
64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber
que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no calendário oficial do Município de Irauçuba
a Semana Municipal de Trânsito, a ser realizada no mês de setembro,
nos dias que antecedem ou sucedem o Dia Nacional do Trânsito, que
ocorre no dia 23 do mesmo mês.
Art. 2º. A semana instituída pelo artigo 1º, desta Lei poderá
conter programação que incentiva a educação, a conscientização e
o respeito no trânsito, tanto de motoristas quanto de pedestres,
através de eventos e ações que envolvam toda comunidade.
Art. 3º. Para o cumprimento desta Lei o Poder Executivo Municipal
poderá firmar parcerias com outras instituições públicas ou privadas.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no Prazo de até 60
(sessenta) dias após sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 21 de outubro de 2022.
FRANCISCO EVARISTO LOPES MACIEL
Prefeito em Exercício do Município de Irauçuba
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:25C1B07C
GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO
LEI Nº 1.762, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
“CONSIDERA
DE
UTILIDADE
PÚBLICA
MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
DOS MORADORES E DO ALTO ESPORTE DE
MANDACARU,
E
DA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O
PREFEITO
EM
EXERCÍCIO
DO
MUNICÍPIO
DE
IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art.
64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber
que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de utilidade pública municipal a
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES E DO
ALTO ESPORTE DE MANDACARÚ, fundada em 19 de março de
1998, sediada na Fazenda Mandacarú, s/nº, na zona rural do
município de Irauçuba, Estado do Ceará, devidamente inscrita no
CNPJ de nº 07.615.209/0001-09
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 21 de outubro de 2022.
FRANCISCO EVARISTO LOPES MACIEL
Prefeito em Exercício do Município de Irauçuba
Fechar