DOMCE 14/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3102 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               49 
 
GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO 
DECRETO GAB/PMI N° 122 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022. 
 
DISPÕE SOBRE O PONTO FACULTATIVO DO 
DIA 28 DE OUTUBRO DE 2022 E FERIADO DO 
DIA 02 DE NOVEMBRO DE 2022 NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA-CE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
PREFEITO 
EM 
EXERCÍCIO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo 
art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, 
promulgada em 05 de abril de 1990 e, 
CONSIDERANDO 
que 
é necessária a regulamentação do 
funcionamento da Administração Pública Municipal, instituições 
financeiras e comércio, no âmbito do município de Irauçuba, no dia 
28 de outubro de 2022, data em que se comemora nacionalmente o 
Dia do Servidor Público; 
CONSIDERANDO 
que 
é necessária a regulamentação do 
funcionamento da Administração Pública Municipal, instituições 
financeiras e comércio, no âmbito do município de Irauçuba, no dia 
02 de novembro de 2022, em razão do feriado nacional de Dia de 
Finados; 
CONSIDERANDO que cumpre aos Poderes Públicos o dever de 
promover, incentivar e facilitar todas as manifestações de cunho 
cultural, moral, religioso, cívico, patriótico e esportivo; 
CONSIDERANDO que o art. 22 do Código de Defesa do 
Consumidor determina que os órgãos públicos são obrigados a 
fornecer serviços, e quanto aos essenciais, de forma contínua. 
DECRETA: 
Art. 1º. Fica decretado no âmbito do Município de Irauçuba: 
Ponto facultativo o dia 28 de outubro de 2022 (sexta-feira), em razão 
da comemoração nacional do Dia do Servidor Público;  
Feriado o dia 02 de novembro de 2022, em alusão ao feriado nacional 
de Dia dos Finados (quarta-feira). 
Art. 2º. O disposto no artigo 1º deste Decreto, não se aplica aos 
serviços ou atividades considerados essenciais, assim definidos: 
tratamento e abastecimento de água; 
produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; 
assistência médica e hospitalar; 
distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; 
funerários; 
transporte coletivo; 
captação e tratamento de esgoto e lixo; 
telecomunicações; 
processamento de dados ligados a serviços essenciais. 
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
FRANCISCO EVARISTO LOPES MACIEL  
Prefeito em Exercício do Município de Irauçuba 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:2DD0180B 
 
GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO 
DECRETO GAB/PMI Nº 124, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022 
 
APROVA O QUADRO DE DETALHAMENTO DA 
DESPESA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, 
INCLUSIVE FUNDOS ESPECIAIS, PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 
1990 e, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Fica aprovado, nos termos dos anexos a este Decreto, o 
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD dos Órgãos da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, inclusive Fundos 
Especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público, para o exercício 
financeiro de 2023. 
  
Art. 2º. Nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 1.756, de 11 de 
outubro de 2022, combinado com o art. 52 da Lei nº 1.698, de 03 de 
maio de 2022, a Secretaria de Finanças publicará o Quadro de 
Detalhamento da Despesa – QDD, especificando por Projetos, 
Atividades, 
Operações 
Especiais 
e 
Elementos 
de 
Despesa, 
concomitantemente com a Lei Orçamentária Anual. 
  
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
operando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023. 
  
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 31 de outubro de 2022. 
  
FRANCISCO EVARISTO LOPES MACIEL 
Prefeito em Exercício do Muncípio de Irauçuba  
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:C0A9B90E 
 
GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO 
DECRETO GAB/PMI Nº 133 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
O 
HORÁRIO 
DE 
FUNCIONAMENTO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO 
DE IRAUÇUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 
1990, e 
  
CONSIDERANDO os cenários fiscais adversos no âmbito da 
Administração Pública Municipal, e a recorrente redução das receitas 
do FPM nos meses de junho a outubro de cada ano, impactando 
diretamente o orçamento dos munícipios que têm o FPM como 
principal fonte de receita. 
  
CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas no 
sentido de buscar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, 
o que resulta 
na premente necessidade de contingenciamento de gastos por parte 
deste Poder Executivo. 
  
CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público 
onde os serviços públicos não devem ser interrompidos, dada a sua 
natureza e relevância, pois são atividades materiais escolhidas e 
qualificadas pelo legislador em razão das necessidades da 
coletividade. 
  
CONSIDERANDO que o art. 37, Caput, da Constituição Federal 
impõe à Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos 
Poderes da União, Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, a 
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência. 
  
CONSIDERANDO a competência outorgada aos municípios para 
legislarem sobre assuntos de interesse local, disposta no artigo 30, I da 
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 
CONSIDERANDO que a redução do horário de funcionamento 
importa em economia aos cofres públicos municipais, em valores 
dispensados com o consumo de água, telefone, materiais de consumo, 
combustível, transporte, dentre outros, sem comprometimento dos 
padrões de qualidade, e sempre orientado pelo Princípio da 
Economicidade. 
  
CONSIDERANDO que o art. 22 do Código de Defesa do 
Consumidor determina que os órgãos públicos são obrigados a 
fornecer serviços, e quanto aos essenciais, de forma contínua. 

                            

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