DOMCE 14/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3102
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1.000,00
TOTAL Fundo Municipal de Assistência Social
275.350,00
TOTAL GERAL
1.584.350,00
Farias Brito, 01 de Setembro de 2022.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Jose Bezerra da Silva
Código Identificador:3C06F21D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.772, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022.
“DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, CEARÁ, SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO, COM
A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - DMTI, BEM COMO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE
RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município
de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Irauçuba, Ceará, vinculado à Secretaria de Segurança Pública, Trânsito,
Transporte e Administração Viária, o Departamento Municipal de Trânsito de Irauçuba, Ceará-DMTI.
Art. 2º. O Departamento Municipal de Trânsito de Irauçuba, Ceará - DMTI é o órgão executivo de trânsito e rodoviário do Município, integrante do
Sistema Nacional de Trânsito, previsto nos incisos III e IV do art. 7º da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e tem por finalidade executar, controlar e fiscalizar as atividades de trânsito nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito de Irauçuba, Ceará - DMTI:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento, temporário ou
definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência por escrito e, ainda, as multas e medidas administrativas
cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação
dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele
previstas;
X – implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos
condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no
art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos;
XV – aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação
da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União;
XVI - executar a fiscalização de trânsito e de transporte em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e
aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada
prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em
estacionamento;
XVII – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XVIII – credenciar os serviços de escola, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte
de carga indivisível;
XIX - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes;
XX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XXI - executar serviços de apoio e fiscalização dos eventos promovidos pelo município;
XXII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas
sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
Art. 4º. O Departamento Municipal de Trânsito de Irauçuba, Ceará-DMTI terá a seguinte estrutura:
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