DOU 14/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 234
Brasília - DF, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República ........................................................................................................ 11
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 13
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 21
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 25
Ministério das Comunicações................................................................................................. 26
Ministério da Defesa............................................................................................................... 33
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 34
Ministério da Economia .......................................................................................................... 35
Ministério da Educação........................................................................................................... 53
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 59
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 64
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 71
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 118
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 128
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 129
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 176
Ministério do Turismo........................................................................................................... 194
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 204
Poder Legislativo ................................................................................................................... 274
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 276
.................................. Esta edição é composta de 286 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 13/12/2022 as
edições extras nºs 233-A e 233-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.475, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui a Política Nacional de Incentivo à Agricultura e
Pecuária de Precisão para ampliação da eficiência na
aplicação de recursos e insumos de produção, de forma
a diminuir o desperdício, reduzir os custos de produção
e aumentar a produtividade e a lucratividade, bem
como garantir a sustentabilidade ambiental, social e
econômica.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Agricultura e Pecuária de
Precisão, com o objetivo de ampliar a utilização de técnicas de produção agropecuária no Brasil.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultura e pecuária
de precisão o conjunto de ferramentas e tecnologias aplicadas em um sistema de
gerenciamento agropecuário baseado na variabilidade espacial ou individual e temporal
que objetiva a elevação da eficiência na aplicação de recursos e insumos de produção,
de forma a diminuir o desperdício e aumentar a produtividade e a competitividade, bem
como garantir a sustentabilidade ambiental, social e econômica.
Art. 2º É instituída a Política Nacional de Incentivo à Agricultura e Pecuária de
Precisão, cujas diretrizes são:
I - apoio à inovação, que contemple todas as escalas de produção;
II - sustentabilidade ambiental, social e econômica;
III - desenvolvimento tecnológico e sua difusão;
IV - ampliação de rede de pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor agropecuário;
V - estímulo à ampliação da rede e da infraestrutura de conexão de internet
nas áreas rurais do País;
VI - articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e
municipais e o setor privado; e
VII - divulgação das linhas de crédito disponíveis para financiamento da agricultura
e pecuária de precisão.
Art. 3º São instrumentos da Política de que trata esta Lei:
I - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
II - a assistência técnica e a extensão rural;
III - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada em nível
técnico e superior;
IV - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
V - o acesso a linhas de crédito para equipamentos; e
VI - os incentivos para o desenvolvimento de uma indústria nacional de agricultura e
pecuária de precisão.
Art. 4º Na formulação e na execução da Política de que trata esta Lei, os
órgãos competentes deverão:
I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II - considerar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e
dos produtores rurais;
III - estimular investimentos que promovam a adoção da agricultura e
pecuária de precisão;
IV - criar e estimular a conectividade rural por meio do uso de tecnologias,
de forma a integrar os trabalhadores rurais e todas as informações do campo, advindas
de máquinas a sensores, e a promover o monitoramento relativo a plantios e a
aplicações de insumos até a colheita, a fim de garantir assertividade nas tomadas de
decisão;
V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de agricultura e
pecuária de precisão;
VI - criar uma rede de pesquisa, desenvolvimento e inovação direcionada ao
acesso dos pequenos e médios proprietários à agricultura e pecuária de precisão;
VII - estimular a adoção de técnicas que visem ao uso eficiente dos insumos
utilizados na produção;
VIII - estimular a adoção de técnicas que visem à redução de gases de efeito estufa;
IX - estimular a inclusão de disciplinas relacionadas à agricultura e pecuária de
precisão na grade curricular de cursos de ciências agrárias;
X - estimular e promover programas de capacitação de mão de obra em nível
técnico, superior e de pós-graduação;
XI - criar instrumentos de financiamento de equipamentos de agricultura e
pecuária de precisão;
XII - estabelecer condições de isonomia fiscal entre produtos nacionais e importados
de agricultura e pecuária de precisão;
XIII - estabelecer mecanismo de depreciação acelerada para pesquisa e
desenvolvimento de novos produtos;
XIV - reconhecer a agricultura e pecuária de precisão como técnica de
redução de riscos no que tange às políticas de seguro rural; e
XV - estimular investimentos que permitam a ampliação da cobertura de internet
nas áreas rurais do País.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro
Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.285, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova
a Estrutura
Regimental
e o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança da Assessoria Especial do
Presidente da República, do Gabinete Pessoal do
Presidente da República e da Secretaria Especial de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República
e remaneja e transforma cargos em comissão e
funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Assessoria Especial do
Presidente da República, do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da
Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, na forma dos
Anexos I, II, III e IV.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo V, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Assessoria Especial do Presidente da República para Secretaria de
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia:
a) dois DAS 101.6;
b) dois DAS 102.5;
c) quatro DAS 102.4;
d) cinco DAS 102.3; e
e) quatro DAS 102.2;
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Assessoria Especial do
Presidente da República:
a) dois CCE 1.17;
b) dois CCE 2.15;
c) dois CCE 2.13;
d) cinco CCE 2.10;
e) cinco CCE 2.07;
f) duas FCE 2.13; e
g) uma FCE 2.05;
III - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia:
a) cinco DAS 101.6;
b) dois DAS 101.5;
c) dois DAS 101.4;
d) cinco DAS 101.3;
e) seis DAS 101.2;
f) um DAS 101.1;
g) dois DAS 102.6;
h) dezessete DAS 102.5;
i) vinte e três DAS 102.4;
j) dezoito DAS 102.3;
k) vinte e um DAS 102.2; e
l) vinte DAS 102.1;
IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Gabinete Pessoal do
Presidente da República:
a) quatro CCE 1.17;
b) um CCE 1.15;
c) dois CCE 1.13;
d) cinco CCE 1.10;
e) seis CCE 1.07;
f) dois CCE 2.17;
g) dezesseis CCE 2.15;
h) dezoito CCE 2.13;
i) dois CCE 2.12;
j) quatorze CCE 2.10;
k) dezoito CCE 2.07;
l) vinte e dois CCE 2.05;

                            

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