REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 234 Brasília - DF, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121400001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República ........................................................................................................ 11 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 13 Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 21 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 25 Ministério das Comunicações................................................................................................. 26 Ministério da Defesa............................................................................................................... 33 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 34 Ministério da Economia .......................................................................................................... 35 Ministério da Educação........................................................................................................... 53 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 59 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 64 Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 71 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 118 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 128 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 129 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 176 Ministério do Turismo........................................................................................................... 194 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 204 Poder Legislativo ................................................................................................................... 274 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 276 .................................. Esta edição é composta de 286 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 13/12/2022 as edições extras nºs 233-A e 233-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.475, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 Institui a Política Nacional de Incentivo à Agricultura e Pecuária de Precisão para ampliação da eficiência na aplicação de recursos e insumos de produção, de forma a diminuir o desperdício, reduzir os custos de produção e aumentar a produtividade e a lucratividade, bem como garantir a sustentabilidade ambiental, social e econômica. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Agricultura e Pecuária de Precisão, com o objetivo de ampliar a utilização de técnicas de produção agropecuária no Brasil. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultura e pecuária de precisão o conjunto de ferramentas e tecnologias aplicadas em um sistema de gerenciamento agropecuário baseado na variabilidade espacial ou individual e temporal que objetiva a elevação da eficiência na aplicação de recursos e insumos de produção, de forma a diminuir o desperdício e aumentar a produtividade e a competitividade, bem como garantir a sustentabilidade ambiental, social e econômica. Art. 2º É instituída a Política Nacional de Incentivo à Agricultura e Pecuária de Precisão, cujas diretrizes são: I - apoio à inovação, que contemple todas as escalas de produção; II - sustentabilidade ambiental, social e econômica; III - desenvolvimento tecnológico e sua difusão; IV - ampliação de rede de pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor agropecuário; V - estímulo à ampliação da rede e da infraestrutura de conexão de internet nas áreas rurais do País; VI - articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado; e VII - divulgação das linhas de crédito disponíveis para financiamento da agricultura e pecuária de precisão. Art. 3º São instrumentos da Política de que trata esta Lei: I - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico; II - a assistência técnica e a extensão rural; III - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada em nível técnico e superior; IV - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados; V - o acesso a linhas de crédito para equipamentos; e VI - os incentivos para o desenvolvimento de uma indústria nacional de agricultura e pecuária de precisão. Art. 4º Na formulação e na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão: I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas; II - considerar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos produtores rurais; III - estimular investimentos que promovam a adoção da agricultura e pecuária de precisão; IV - criar e estimular a conectividade rural por meio do uso de tecnologias, de forma a integrar os trabalhadores rurais e todas as informações do campo, advindas de máquinas a sensores, e a promover o monitoramento relativo a plantios e a aplicações de insumos até a colheita, a fim de garantir assertividade nas tomadas de decisão; V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de agricultura e pecuária de precisão; VI - criar uma rede de pesquisa, desenvolvimento e inovação direcionada ao acesso dos pequenos e médios proprietários à agricultura e pecuária de precisão; VII - estimular a adoção de técnicas que visem ao uso eficiente dos insumos utilizados na produção; VIII - estimular a adoção de técnicas que visem à redução de gases de efeito estufa; IX - estimular a inclusão de disciplinas relacionadas à agricultura e pecuária de precisão na grade curricular de cursos de ciências agrárias; X - estimular e promover programas de capacitação de mão de obra em nível técnico, superior e de pós-graduação; XI - criar instrumentos de financiamento de equipamentos de agricultura e pecuária de precisão; XII - estabelecer condições de isonomia fiscal entre produtos nacionais e importados de agricultura e pecuária de precisão; XIII - estabelecer mecanismo de depreciação acelerada para pesquisa e desenvolvimento de novos produtos; XIV - reconhecer a agricultura e pecuária de precisão como técnica de redução de riscos no que tange às políticas de seguro rural; e XV - estimular investimentos que permitam a ampliação da cobertura de internet nas áreas rurais do País. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos Montes Cordeiro Paulo César Rezende de Carvalho Alvim Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.285, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Assessoria Especial do Presidente da República, do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Assessoria Especial do Presidente da República, do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, na forma dos Anexos I, II, III e IV. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo V, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - da Assessoria Especial do Presidente da República para Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: a) dois DAS 101.6; b) dois DAS 102.5; c) quatro DAS 102.4; d) cinco DAS 102.3; e e) quatro DAS 102.2; II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Assessoria Especial do Presidente da República: a) dois CCE 1.17; b) dois CCE 2.15; c) dois CCE 2.13; d) cinco CCE 2.10; e) cinco CCE 2.07; f) duas FCE 2.13; e g) uma FCE 2.05; III - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: a) cinco DAS 101.6; b) dois DAS 101.5; c) dois DAS 101.4; d) cinco DAS 101.3; e) seis DAS 101.2; f) um DAS 101.1; g) dois DAS 102.6; h) dezessete DAS 102.5; i) vinte e três DAS 102.4; j) dezoito DAS 102.3; k) vinte e um DAS 102.2; e l) vinte DAS 102.1; IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Gabinete Pessoal do Presidente da República: a) quatro CCE 1.17; b) um CCE 1.15; c) dois CCE 1.13; d) cinco CCE 1.10; e) seis CCE 1.07; f) dois CCE 2.17; g) dezesseis CCE 2.15; h) dezoito CCE 2.13; i) dois CCE 2.12; j) quatorze CCE 2.10; k) dezoito CCE 2.07; l) vinte e dois CCE 2.05;Fechar