DOU 14/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121400002
2
Nº 234, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
m) uma FCE 1.17;
n) uma FCE 1.16;
o) uma FCE 1.06;
p) seis FCE 2.13;
q) duas FCE 2.12;
r) duas FCE 2.10;
s) uma FCE 2.09;
t) duas FCE 2.07;
u) uma FCE 2.06; e
v) uma FCE 2.05;
V - da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dois DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) sete DAS 101.4;
d) um DAS 102.6;
e) um DAS 102.5;
f) três DAS 102.4;
g) treze DAS 102.3;
h) cinco DAS 102.2; e
i) dois DAS 102.1; e
VI - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Secretaria Especial de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República:
a) dois CCE 1.17;
b) sete CCE 1.15;
c) sete CCE 1.13;
d) um CCE 2.17;
e) um CCE 2.15;
f) três CCE 2.13;
g) onze CCE 2.10;
h) cinco CCE 2.07;
i) dois CCE 2.05;
j) uma FCE 2.12; e
k) uma FCE 2.11.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo VI:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE: cargos em comissão do Grupo-DAS.
Art. 4º Os seguintes cargos de Natureza Especial - NE ficam transformados
em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204,
de 2021, de mesma denominação:
I - da Assessoria Especial do Presidente da República: Assessor-Chefe;
II - do Gabinete Pessoal do Presidente da República: Chefe do Gabinete Pessoal; e
III - da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República: Secretário Especial.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na
Estrutura Regimental da Assessoria Especial do Presidente da República, do Gabinete
Pessoal do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na
Estrutura Regimental da Assessoria Especial do Presidente da República, do Gabinete
Pessoal do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.374, de 26 de maio de 2020; e
II - o Decreto nº 10.817, de 27 de setembro de 2021.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 28 de dezembro de 2022.
Brasília, 13 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ciro Nogueira Lima Filho
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DA SECRETARIA ESPECIAL
DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
TÍTULO I
DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial do Presidente da República, órgão de assessoramento
imediato ao Presidente da República, compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho
de suas atribuições e, especialmente, na realização de estudos e contatos que por ele
sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores
específicos do Governo federal e outros entes federativos;
II - assistir o Presidente da República na preparação de material de
informação e de apoio para encontros e audiências com autoridades e personalidades
nacionais, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
III - participar do planejamento, da preparação e da execução das viagens do
Presidente da República, em articulação com os demais órgãos competentes.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 2º Ao Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
ações e das atividades determinadas pelo Presidente da República;
II - participar, em articulação com os demais órgãos competentes, do planejamento,
da preparação e da execução das viagens nacionais do Presidente da República; e
III - acompanhar o Presidente da República em seus compromissos nacionais
e internacionais, em audiências, em reuniões e em eventos, quando necessário.
TÍTULO II
DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, órgão essencial da
Presidência da República, compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho
de suas atribuições;
II - assessorar na elaboração e coordenar a agenda do Presidente da República;
III - formular subsídios para
os pronunciamentos do Presidente da
República;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;
V - exercer as atividades de cerimonial da Presidência da República;
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República;
VII - coordenar:
a) o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do
Presidente da República; e
b) a formação do acervo privado do Presidente da República;
VIII - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República em
demandas específicas; e
IX - administrar assuntos pessoais do Presidente da República.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Gabinete Pessoal do Presidente da República tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - Gabinete Adjunto de Gestão Interna;
II - Gabinete Adjunto de Documentação Histórica;
III - Gabinete Regional do Rio de Janeiro;
IV - Ajudância de Ordens;
V - Gabinete Adjunto de Agenda;
VI - Gabinete Adjunto de Informações; e
VII - Cerimonial da Presidência da República.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 5º Ao Gabinete Adjunto de Gestão Interna compete:
I - administrar os assuntos de natureza pessoal e particular do Presidente da
República, quando lhe forem atribuídos;
II - colaborar com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral
da Presidência da República:
a) nas atividades de preservação e adequação dos palácios e das residências
oficiais do Presidente da República, no âmbito de sua competência; e
b) nos assuntos relativos ao desenvolvimento, à capacitação e à gestão das
informações funcionais dos servidores do Gabinete Pessoal do Presidente da República,
da Assessoria Especial do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República;
III - prestar os serviços de assistência direta e imediata ao Presidente da
República nos assuntos administrativos e de secretariado, em regime de atendimento
permanente e ininterrupto;
IV - receber, triar, encaminhar e responder as correspondências oficiais
dirigidas ao Presidente da República, incluídas as correspondências recebidas em
viagens;
V - prover o Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Assessoria
Especial do Presidente da República e a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República com infraestrutura física, logística e tecnológica necessária ao
desempenho de suas competências, em articulação com a Secretaria-Geral da
Presidência da República;
VI - planejar, coordenar, organizar e monitorar a gestão interna do Gabinete
Pessoal do Presidente da República, da Assessoria Especial do Presidente da República
e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
VII - coordenar:
a) o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do
Presidente da República; e
b) os assuntos relativos a diárias e passagens dos servidores do Gabinete
Pessoal do Presidente da República, da Assessoria Especial do Presidente da República
e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 6º Ao Gabinete Adjunto de Documentação Histórica compete:
I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas
com a
formação do
acervo privado
do Presidente
da República
e realizar
o
levantamento, o recolhimento, a preservação, a conservação e a organização dos
documentos e das informações complementares;
II - receber, triar, encaminhar e responder a correspondência de cidadãos
dirigida ao Presidente da República, incluídas aquelas encaminhadas em meio digital por
meio do portal Fale com o Presidente, tratá-las adequadamente e elaborar as
estatísticas e os quadros demonstrativos das manifestações recebidas;
III - registrar cronologicamente as atividades do Presidente da República e os
fatos decorrentes do exercício do mandato presidencial;
IV - realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental relativos ao acervo
do Presidente da República e à sua época;
Fechar