DOU 14/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ac) cinco FCE 2.10;
ad) uma FCE 2.09;
ae) quatro FCE 2.08;
af) sete FCE 2.07;
ag) seis FCE 2.06;
ah) quinze FCE 2.05;
ai) vinte FCE 2.04;
aj) trinta e oito FCE 2.03;
ak) noventa e nove FCE 2.02;
al) trinta e seis FCE 2.01; e
am) três FCE 4.08.
Art. 2º Ficam remanejadas, na forma do Anexo II, do Comando da Marinha do
Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas
Técnicas - FCT:
I - previstas no Anexo ao Decreto nº 4.790, de 21 de julho de 2003:
a) cinco FCT 1;
b) uma FCT 3;
c) duas FCT 5;
d) três FCT 6;
e) vinte e três FCT 7;
f) dezesseis FCT 8;
g) nove FCT 9; e
h) quatorze FCT 10; e
II - previstas no Anexo ao Decreto nº 5.990, de 19 de dezembro de 2006:
a) cinco FCT 3;
b) treze FCT 5;
c) trinta e sete FCT 6;
d) vinte e oito FCT 7;
e) treze FCT 9;
f) sete FCT 10;
g) treze FCT 11;
h) trinta FCT 13; e
i) dezesseis FCT 14.
Art. 3º O cargo de Natureza Especial de Comandante da Marinha fica transformado
em CCE 1.18, de mesma denominação, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de
2021, na forma do Anexo III:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental do Comando da Marinha do Ministério da Defesa por
força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Comando da Marinha.
Art. 7º O Anexo I ao Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
IX - executar a inspeção naval;
X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas
águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou
estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas; e
XI - regular, licenciar, fiscalizar e controlar, privativamente, os meios navais com
plantas nucleares embarcadas, quanto:
a) às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos
à:
1. segurança nuclear;
2. proteção radiológica; e
3. segurança física; e
b) ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais." (NR)
"Art. 4º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - .....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
b) Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade;
c) Centro de Inteligência da Marinha;
d) Procuradoria Especial da Marinha;
e) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;
f) Centro de Comunicação Social da Marinha; e
g) Centro de Controle Interno da Marinha;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º-A À Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade compete:
I - executar as atividades decorrentes da regulação, do licenciamento, da fiscalização
e do controle dos meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto:
a) às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos
à:
1. segurança nuclear;
2. proteção radiológica; e
3. segurança física; e
b) ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais; e
II - supervisionar e apoiar a execução das atividades relacionadas à tecnologia
industrial básica e ao desenvolvimento industrial no âmbito do Comando da Marinha."
(NR)
"Art. 28. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
Parágrafo único. O titular do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada exercerá,
ainda, os encargos de:
I - Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha, do Conselho do
Planejamento de Pessoal, do Conselho do Plano Diretor e da Comissão de Promoções de
Oficiais; e
II - substituto do Comandante da Marinha, em seus afastamentos e impedimentos
legais e regulamentares." (NR)
Art. 8º O Anexo II ao Decreto nº 5.417, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo
IV a este Decreto.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 4.790, de 2003;
II - o art. 4º do Decreto nº 5.417, de 2005;
III - o Decreto nº 5.990, de 2006;
IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.900, de 10 de novembro de 2016:
a) os art. 1º a art. 7º; e
b) os Anexos I a III; e
V - o Decreto nº 10.454, de 10 de agosto de 2020.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 28 de dezembro de 2022.
Brasília, 13 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Paulo Guedes
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER
EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS
EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO COMANDO DA MARINHA DO MINISTÉRIO DA DEFESA PARA A SECRETARIA DE
GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO
DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
.
CÓ D I G O
DA S - U N I T Á R I O
DO COMANDO DA MARINHA
PARA A SEGES/ME
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
DAS 101.5
5,04
2
10,08
.
DAS 101.4
3,84
4
15,36
.
DAS 101.3
2,10
5
10,50
.
DAS 101.2
1,27
9
11,43
.
DAS 101.1
1,00
11
11,00
.
DAS 102.4
3,84
2
7,68
.
DAS 102.3
2,10
8
16,80
.
DAS 102.2
1,27
10
12,70
.
DAS 102.1
1,00
8
8,00
.
SUBTOTAL 1
59
103,55
.
FCPE 101.1
0,60
3
1,80
.
FCPE 102.1
0,60
3
1,80
.
SUBTOTAL 2
6
3,60
.
FG - 1
0,20
206
41,20
.
FG - 2
0,15
242
36,30
.
FG - 3
0,12
322
38,64
.
SUBTOTAL 3
770
116,14
.
T OT A L
835
223,29
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O COMANDO DA
MARINHA DO MINISTÉRIO DA DEFESA:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/ME PARA O
COMANDO DA MARINHA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.17
6,27
1
6,27
.
CCE 1.15
5,04
2
10,08
.
CCE 1.14
4,31
1
4,31
.
CCE 1.13
3,84
5
19,20
.
CCE 1.10
2,12
3
6,36
.
CCE 1.09
1,67
1
1,67
.
CCE 1.08
1,60
1
1,60
.
CCE 1.07
1,39
1
1,39
.
CCE 1.05
1,00
1
1,00
.
.
CCE 2.16
5,81
1
5,81
.
CCE 2.14
4,31
1
4,31
.
CCE 2.13
3,84
3
11,52
.
CCE 2.10
2,12
2
4,24
.
CCE 2.09
1,67
2
3,34
.
CCE 2.08
1,60
3
4,80
.
CCE 2.07
1,39
4
5,56
.
CCE 2.06
1,17
2
2,34
.
CCE 2.05
1,00
6
6,00
.
SUBTOTAL 1
40
99,80
.
FCE 1.13
2,30
2
4,60
.
FCE 1.10
1,27
14
17,78
.
FCE 1.09
1,00
1
1,00
.
FCE 1.07
0,83
70
58,10
.
FCE 1.06
0,70
11
7,70
.
FCE 1.05
0,60
12
7,20
.
FCE 1.04
0,44
198
87,12
.
FCE 1.03
0,37
52
19,24
.
FCE 1.02
0,21
136
28,56
.
FCE 1.01
0,12
36
4,32
.
.
FCE 2.10
1,27
5
6,35
.
FCE 2.09
1,00
1
1,00
.
FCE 2.08
0,96
4
3,84
.
FCE 2.07
0,83
7
5,81
.
FCE 2.06
0,70
6
4,20
.
FCE 2.05
0,60
15
9,00
.
FCE 2.04
0,44
20
8,80
.
FCE 2.03
0,37
38
14,06
.
FCE 2.02
0,21
99
20,79
.
FCE 2.01
0,12
36
4,32
.
.
FCE 4.08
0,96
3
2,88
.
SUBTOTAL 2
766
316,67
.
T OT A L
806
416,47
ANEXO II
REMANEJAMENTO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DO COMANDO DA
MARINHA DO MINISTÉRIO DA DEFESA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
a) PREVISTAS NO ANEXO AO DECRETO Nº 4.790, DE 21 DE JULHO DE 2003:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DO COMANDO DA MARINHA
PARA A SEGES/ME
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
FCT 1
2,58
5
12,90
.
FCT 3
1,82
1
1,82
.
FCT 5
1,28
2
2,56
.
FCT 6
1,07
3
3,21
.
FCT 7
0,90
23
20,70
.
FCT 8
0,75
16
12,00
.
FCT 9
0,63
9
5,67
.
FCT 10
0,53
14
7,42
.
T OT A L
73
66,28

                            

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