DOU 14/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONVÊNIO ICMS Nº 197, DE 9 DEZEMBRO DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os
procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento
do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 110,
de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 3º-A da cláusula décima:
"§ 3º-A A critério de cada unidade federada, as informações de margem de
valor agregado ou PMPF nas operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível
poderão ser aquelas constantes nos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021,
nº 39, de 5 de novembro de 2021, nº 40, de 13 de dezembro de 2021 e nº 1, de 24 de
fevereiro de 2022, no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023.".
II - o § 2º da cláusula décima sexta:
"§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia
ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido
no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito
Paulo de Souza, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo
Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta,
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná -
Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das
Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte
- Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº 47, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Revoga o Ajuste SINIEF nº 3/96, que dispõe sobre a coleta, apuração e
consolidação das operações interestaduais no tocante à Balança Comercial Interestadual, e
revoga dispositivos do Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado
de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal,
RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Ficam revogados:
I - o Ajuste SINIEF nº 3, de 13 de setembro de 1996;
II - do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
a)os arts. 81, 82 e 86;
b) do Anexo IV - MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS:
1. o Modelo de "Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais
- GI/ICMS";
2. o "Modelo de Planilha Eletrônica" a que se refere o art. 82.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá, Acre - José Amarísio Freitas
de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza,
Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº 48, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal,
RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 21, de
10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "c" do inciso II da cláusula terceira-A:
"c) produtor rural, acobertadas por:
1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;
2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime
Especial Nota Fiscal Fácil.";
II - o § 2º da cláusula décima:
"§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o
respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo.";
III - na cláusula décima primeira:
a) o "caput" do § 4º:
"§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a
emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5°desta cláusula, para os
momentos abaixo indicados, relativamente:";
b) o § 5º:
"§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser
apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir da publicação em relação ao inciso I da cláusula primeira,
II - a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá, Acre - José Amarísio Freitas
de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza,
Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº 49, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte
Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros
Serviços.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal,
RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36, de
13 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 2º da cláusula nona:
"§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o
respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo.";
II - os incisos III e IV do § 5º da cláusula décima segunda:
"III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo
tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da
irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o
disposto no § 7º da cláusula décima;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem
como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração
saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS,
observado o disposto no § 7º da cláusula décima.".
Cláusula segunda O § 7° fica acrescido à cláusula décima do Ajuste SINIEF nº
36/19 com a seguinte redação:
"§ 7º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou
quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico,
seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá, Acre - José Amarísio Freitas
de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza,
Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº 50, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte
Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal,
RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25
de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 2º da cláusula décima:
"§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula atingem
também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo.";
II - o "caput" da cláusula décima primeira-A:
"Cláusula décima primeira-A Exceto no caso de contingência com uso de
Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser
apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC,
desde que tenha sido emitido o MDF-e.";
III - os incisos III e IV do § 7º da cláusula décima terceira:
"III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de
papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade
do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto na cláusula
décima primeira-A;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do
novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora
da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o
disposto na cláusula décima primeira-A.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste
SINIEF n° 9/22 com as seguintes redações:
I - os incisos XXIII e XXIV ao § 1º da cláusula décima oitava-A:
"XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da
mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a
conclusão do serviço de transporte;
XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o
cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.";
II - o § 6° à cláusula décima oitava-A:
"§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador,
nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do
documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/89.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação à cláusula primeira;
II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em
relação à cláusula segunda.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá, Acre - José Amarísio Freitas
de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza,
Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças

                            

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