DOU 14/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº 56, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 5/21, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica
- DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal,
RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira A cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima sexta Este ajuste entra em vigor data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2024.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá, Acre - José Amarísio Freitas
de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza,
Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº 57, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal,
RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima nona-
A do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - o §1º:
"§ 1° Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato
Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rondônia e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no "caput" desta cláusula terá início até 1º
de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma
dessas unidades federadas.";
II - os incisos II, III e IV do § 2°:
"II - para os Estados do Espírito Santo e Tocantins e para o Distrito Federal, a
partir de 1º de abril de 2023;
III - para o Estado do Acre, até 1° de dezembro de 2022;
IV - para os Estados de Santa Catarina, São Paulo e Minas Gerais, até 1º de
junho de 2023;".
Cláusula segunda O inciso V fica acrescido ao § 2º da cláusula décima nona-A
do Ajuste SINIEF nº 1/19 com a seguinte redação:
"V - para o Estado de Roraima, até 1º de fevereiro de 2023.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2022.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá, Acre - José Amarísio Freitas
de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza,
Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº 58, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal,
RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF n° 7, de
30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os §§ 15, 15-A e 16 da cláusula nona:
"§ 15 O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel
jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado
"DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no
MOC.
§ 15-A Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE
Simplificado - Etiqueta.
§ 16 Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio
eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de
contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente,
o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio
eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido
emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-
e.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste
SINIEF n° 7/05 com as seguintes redações:
I - o § 1º-B à cláusula primeira:
"§ 1º-B As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste
SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e
não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave
privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do
Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA - e pela
autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do
contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.";
II - à cláusula nona:
a) o § 15-B:
"§ 15-B Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 15, deverá
ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput, seguindo a disposição
gráfica especificada no MOC";
b) o § 17:
"§ 17 Nas operações de que tratam os §§ 15 e 16, o emissor do documento
deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição
gráfica especificada no MOC.";
III - à cláusula décima quinta-A:
os incisos XXIV ao XXVII ao § 1°:
"XXIV - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da
mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a
conclusão do serviço de transporte;
XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve
o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;
XXVI - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da
mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a
conclusão do serviço de transporte;
XXVII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve
o 
cancelamento 
do
registro 
de 
insucesso 
na 
entrega
da 
mercadoria 
pelo
transportador.";
b) o § 6°:
"§ 6° O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o
evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, substitui a indicação do
motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que
trata o § 3° da claúsula décima deste ajuste.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - na data da publicação, em relação ao inciso I da cláusula segunda;
II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em
relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá, Acre - José Amarísio Freitas
de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza,
Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
Menezes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN Nº 10.581, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art.134, inciso VII e art.135, inciso VI, da Portaria do
Ministério da Fazenda nº 285, de 14 de junho de 2018, publicada no DOU de
18 de junho de 2018, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria do
Tesouro Nacional, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar
nº 62, de 28 de dezembro de 1989, resolve:
Art. 1º Os recursos
referentes aos
Fundos de
Participação dos
Estados, Distrito Federal e Municípios e ao Fundo de Compensação pelas
Exportações de Produtos Industrializados -
IPI-EXP, serão creditados aos
beneficiários em 2023, de acordo com o cronograma anexo.
Art. 2º A Coordenação-Geral de Análise, Informações e Execução de
Transferências Financeiras
Intergovernamentais (COINT)
da Secretaria
do
Tesouro Nacional, em articulação com o Banco do Brasil S.A., adotará as
providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
ANEXO
CRONOGRAMA DE CRÉDITOS AOS FUNDOS FPE, FPM E IPI-EXP.
EXERCÍCIO DE 2023
. PERÍODO DE
A R R EC A DAÇ ÃO
DATA DO
CRÉDITO
PERÍODO DE
A R R EC A DAÇ ÃO
DATA DO
CRÉDITO
PERÍODO DE
A R R EC A DAÇ ÃO
DATA DO
CRÉDITO
.
.
21 A 31
D EZ
10/jan
21 A 30
ABR
10/mai
21 A 31
AG O
08/set
.
01 A 10
JA N
20/jan
01 A 10
MAI
19/mai
01 A 10
SET
20/set
.
11 A 20
JA N
30/jan
11 A 20
MAI
30/mai
11 A 20
SET
29/set
.
21 A 31
JA N
10/fev
21 A 31
MAI
09/jun
21 A 30
SET
10/out
.
01 A 10
FEV
17/fev
01 A 10
JUN
20/jun
01 A 10
OUT
20/out
.
11 A 20
FEV
28/fev
11 A 20
JUN
30/jun
11 A 20
OUT
30/out
.
21 A 28
FEV
10/mar
21 A 30
JUN
10/jul
21 A 31
OUT
10/nov
.
01 A 10
MAR
20/mar
01 A 10
JUL
20/jul
01 A 10
N OV
20/nov
.
11 A 20
MAR
30/mar
11 A 20
JUL
28/jul
11 A 20
N OV
30/nov
.
21 A 31
MAR
10/abr
21 A 31
JUL
10/ago
21 A 30
N OV
08/dez
.
01 A 10
ABR
20/abr
01 A 10
AG O
18/ago
01 A 10
D EZ
20/dez
. 11 
A 
20
ABR
28/abr
11 
A 
20
AG O
30/ago
11 
A 
20
D EZ
28/dez

                            

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