DOU 14/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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57
Nº 234, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 5
202014232
F I S I OT E R A P I A
(Bacharelado)
150
FACULDADE
DE
SANTA
I N ÊS
CESCO
-
CENTRO
DE
ENSINO
SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA
AV AVENIDA MARECHAL CASTELO BRANCO, SN,
CENTRO, SANTA INÊS/MA
. 6
201928923
E N F E R M AG E M
(Bacharelado)
120
FACULDADE EDUCA BRASIL
NOEL DE MELLO
S. O. S. DAS COMUNIDADES DE
I T AG U A I
ESTRADA ARI PARREIRAS, 399, - ATÉ 637 -
LADO ÍMPAR, CENTRO, ITAGUAÍ/RJ
. 7
201901562
DIREITO (Bacharelado)
100
FACULDADE PITÁGORAS DE
MOSSORÓ
EDITORA
E
DISTRIBUIDORA
EDUCACIONAL S/A
RUA DOUTOR JOÃO MARCELINO, 1107, SANTO
ANTÔNIO, MOSSORÓ/RN
PORTARIA Nº 1.076, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e tendo em vista
o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e as Portarias Normativas nº 20 e nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 03 de setembro de 2018, e considerando o disposto
nos processos e-MEC, listados na planilha anexa, resolve:
Art. 1º Ficam indeferidos os cursos superiores de graduação, conforme planilha anexa, nos termos do disposto no artigo 44, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
DIANA GUIMARÃES AZIN
ANEXO (Autorização de Cursos)
. Nº
de
Ordem
Registro e-MEC
nº
Curso
Nº
de
vagas
totais anuais
Mantida
Mantenedora
Endereço de funcionamento do curso
. 1
201928925
FISIOTERAPIA (Bacharelado)
120
FACULDADE EDUCA BRASIL
NOEL DE MELLO
S. O. S. DAS COMUNIDADES DE
I T AG U A I
ESTRADA ARI PARREIRAS, 399, - ATÉ 637 -
LADO ÍMPAR, CENTRO, ITAGUAÍ/RJ
. 2
201928926
PSICOLOGIA (Bacharelado)
120
FACULDADE EDUCA BRASIL
NOEL DE MELLO
S. O. S. DAS COMUNIDADES DE
I T AG U A I
ESTRADA ARI PARREIRAS, 399, - ATÉ 637 -
LADO ÍMPAR, CENTRO, ITAGUAÍ/RJ
. 3
201803222
ARQUITETURA E URBANISMO
(Bacharelado)
200
FACULDADE SEB LAFAIETE
SEB SISTEMA
EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
RUA LAFAIETE, 261, 275, CENTRO, RIBEIRÃO
PRETO/SP
. 4
201803220
SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
(Bacharelado)
200
FACULDADE SEB LAFAIETE
SEB SISTEMA
EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
RUA LAFAIETE, 261, 275, CENTRO, RIBEIRÃO
PRETO/SP
. 5
201805820
SISTEMAS
PARA
INTERNET
(Tecnológico)
50
FACULDADE SEB LAFAIETE
SEB SISTEMA
EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
RUA LAFAIETE, 261, 275, CENTRO, RIBEIRÃO
PRETO/SP
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre
a
definição
de
programas
de
distribuição universal e das respectivas receitas
decorrentes
desses
programas
a
serem
consideradas no cálculo da complementação -
VAAT, a vigorar a partir do exercício de 2022, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
(FNDE), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17, do Anexo I, do
Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
(SEB) do Ministério da Educação, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo
art. 11, do Anexo I, do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, considerando
o disposto no art. 13, § 6º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no art. 13,
§ 4º, do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, resolvem:
Art. 1º. Definir os programas de distribuição universal, nos termos do
disposto no art. 13, V, § 3º, da Lei 14.113/2020, e as respectivas transferências a serem
consideradas no cálculo do valor anual total por aluno (VAAT).
Art. 2º. Considera-se programa de distribuição universal, para os fins desta
portaria, os programas que atendem cumulativamente aos seguintes critérios:
I - Instituído por legislação específica, na condição de programa;
II - Destina suas ações a todos os entes estaduais, municipais e Distrito
Fe d e r a l ;
III - Presta atendimento às redes de ensino da educação básica pública;
IV - Presta assistência por meio da transferência de recursos financeiros ou
do fornecimento de livros e materiais didáticos;
V - Utiliza dados do censo escolar como referência para a concessão de
assistência financeira ou fornecimento de livros e materiais didáticos aos entes
federados beneficiários;
VI - Não exige de seus beneficiários a comprovação de regularidade quanto
ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à entidade
transferidora, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos à conta de outros programas;
VII - Possui, como elemento de sua universalização, a garantia de direitos
sociais, a equalização de oportunidades educacionais, as condições de acesso e o alcance
de um padrão mínimo de qualidade do ensino; e
VIII - Não se vincula a ato discricionário do poder concedente responsável
pela execução de suas respectivas ações.
Art. 3º. Nos Termos do disposto no art. 2º, comporão o cálculo da
complementação da União
na modalidade VAAT, do ano de
2023, as receitas
decorrentes das transferências financeiras e dos fornecimentos de livros e materiais
didáticos realizados à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), do
Programa Nacional e Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), do Programa Dinheiro Direto
na Escola (PDDE-Básico) e do Programa Nacional do Livro e do Material Didático
(PNLD).
Parágrafo único. Anualmente, o FNDE e a SEB divulgarão, por meio de
portaria,
a
lista
dos
programas de
distribuição
universal
cujas
transferências e
fornecimentos comporão as receitas da complementação-VAAT, caso haja alteração na
lista vigente.
Art. 4º. Para fins do cálculo do VAAT das redes de ensino, a apuração das
receitas decorrentes dos programas de que trata o art. 3º tomará por base os repasses
de recursos efetuados e o fornecimento de livros e materiais didáticos realizados:
I - Diretamente aos estados, Distrito Federal e municípios e unidades
executoras próprias das escolas públicas estaduais, distritais e municipais; e
II - No penúltimo exercício financeiro anterior ao de referência da distribuição
dos recursos da complementação da União ao VAAT.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas nos incisos I e II deste
artigo, a apuração das receitas decorrentes dos programas de distribuição universal
observará a efetiva entrega dos livros, materiais didáticos e valores tornados disponíveis,
a cada exercício, pelo FNDE, aos estados Distrito Federal e municípios beneficiários dos
programas de distribuição universal, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, do
penúltimo
exercício
financeiro
anterior
ao
de
referência
dos
recursos
da
complementação da União ao VAAT.
Art. 5º. Para efeito da apuração das receitas de que trata o art. 13, § 3º, V,
da Lei nº 14.113/2020, serão considerados os valores das transferências e fornecimentos
constantes das bases de dados corporativas do FNDE.
Art. 6º. De acordo com o previsto no art. 13, §§ 4º e 5º, da Lei 14.113/2020,
somente serão elegíveis ao recebimento da complementação-VAAT os estados, Distrito
Federal e municípios habilitados:
I - Pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Economia (STN/ME),
nos termos do art. 163-A da CF/88, relativamente à transmissão de dados ao Sistema de
Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI), mantido pela
STN/ME;
II - Pelo FNDE, nos termos do art. 38 da Lei nº 14.114/2020, relativamente
à transmissão de dados ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em
Educação (SIOPE), mantido pelo FNDE.
§ 1º. Para fins do inciso II do caput deste artigo, considera-se dados
transmitidos ao SIOPE aqueles validados pelos Secretários de Educação dos estados,
Distrito Federal
e municípios
e pelos
respectivos presidentes
dos Conselhos de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACs-FUNDEB), no Módulo de
Acompanhamento e Validação do SIOPE (MAVS-SIOPE).
§ 2º. Excetuam-se do disposto no inciso II do caput deste artigo os estados,
Distrito Federal e municípios cuja inadimplência, decorrente da não transmissão de
dados ao SIOPE, para fins do VAAT, esteja suspensa por força de decisão judicial
vigente.
§ 3º. Nos termos do que dispõe o art. 13, § 5º, da Lei nº 14.113/2020, serão
considerados os dados referentes ao penúltimo exercício financeiro anterior ao de
referência da distribuição dos recursos da complementação da União ao VAAT,
transmitidos ao SIOPE pelos estados, Distrito Federal e municípios, até a data limite de
31 de agosto do exercício posterior ao exercício a que se referem os dados
enviados.
Art. 7º. As receitas a que se refere o art. 5º desta portaria serão corrigidas
pelo percentual da variação nominal das receitas totais integrantes dos Fundos, nos
termos do art. 3º, da Lei 14.113/2020, para o período de 24 (vinte e quatro) meses,
encerrado em junho do exercício anterior ao da transferência, conforme o art. 15,
parágrafo único, da referida Lei nº 14.113/2020.
Art. 8º. Revoga-se a Portaria Conjunta nº 15, de 11 de junho de 2021.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO LOPES DA PONTE
Presidente do FNDE
MAURO LUIZ RABELO
Secretário de Educação Básica (SEB) do Ministério da Educação
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 534, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 48 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MS
nº 278, de 17 de março de 2011, no que estabelece a Portaria nº 530, de 9 de setembro
de 2020, na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e no Edital Inep nº 35, de 4 de
maio de 2022, resolve:
Art. 1º Tornar pública a relação complementar de aprovados na 2ª etapa -
Prova de Habilidades Clínicas, do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos
Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida, edição 2022/1,
disciplinado pelo Edital Inep nº 35, de 4 de maio de 2022, na forma constante no Anexo
I -Lista dos participantes aprovados subjudice na 2ª Etapa do Revalida - Edição 2022/1
desta Portaria, em decorrência da decisão judicial constante no processo SEI nº
23036.010132/2022-51.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos à data de 05 de dezembro de 2022.
CARLOS EDUARDO MORENO SAMPAIO
ANEXO I
RESULTADOS FINAIS - PARTICIPANTES APROVADOS NA CONDIÇÃO SUBJUDICE
. Nº
CÓDIGO DE INSCRIÇÃO
NOME
. 1
221120210538012
YUDDY DE LA CARIDAD LOPEZ QUINTERO
. 2
221120210546551
FABIANA LOPES DA SILVA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 1.468, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
O Pró-Reitor de Desenvolvimento de Pessoas, no uso de suas atribuições previstas
na Portaria de Delegação de Competência nº 448, de 17/05/2011, resolve:
Prorrogar por 01 (um) ano, a partir de 05/01/2023, o prazo legal do Concurso
Público para Docente da Carreira do Magistério Superior, realizado por esta Universidade,
objeto do Edital nº 03/2019, DOU de 29/11/2019, cuja homologação foi publicada, conforme
Portaria nº 02, DOU de 05/01/2022.
ESCOLA DE ENFERMAGEM
Departamento: Coordenação Acadêmica
Área de Conhecimento: Fundamentos no Cuidado em Saúde Coletiva
Classe: Assistente A
Regime de Trabalho: 20 horas
JEILSON BARRETO ANDRADE
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