DOU 14/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 2381/SIA de 31 de julho de 2018, publicada
no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2018, Seção 1, Página 174.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 9.965, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.046392/2022-12, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Fazenda Fronteira;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0647;
III - município (UF): Porto Murtinho (MS);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 21° 46' 19''
S / 057° 40' 49'' W.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 9.991, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.046976/2022-98, resolve:
Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no cadastro
de aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Reunidas;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MT0227;
III - município (UF): Paranatinga (MT);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 13° 28' 05''
S / 054° 05' 50'' W.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 1306/SIA de 26 de abril de 2019, publicada
no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2019, Seção 1, Página 49.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL
PORTARIA Nº 10.013, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL no uso das atribuições que lhes
conferem o Art. 8º da Portaria nº 4.919/SPO, de 30 de abril de 2021, tendo em vista o
disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n° 135 e na Lei nº 7.565, de 19
de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.034273/2022-
14, resolve:
Art. 1º Tornar pública a suspensão cautelar do Certificado de Operador Aéreo
(COA) nº 2004-06-7CLS-01-04, emitido em favor da sociedade empresária NSA TÁXI AÉREO
- EIRELI, CNPJ 03.293.432/0001-26, a contar de 12 de dezembro de 2022, a pedido
Gerência Técnica de Vigilância de Aeronavegabilidade Continuada - GTVA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 89, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a norma constante da Resolução ANTAQ nº
62, de 30 de novembro de 2021, que estabelece as
regras sobre os direitos e deveres dos usuários, dos
agentes intermediários e das empresas que operam
nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário,
cabotagem e longo curso, e estabelece infrações
administrativas.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ),
no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno,
com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando
o que consta do Processo nº 50301.001515/2014-14, e tendo em vista o deliberado em sua
Reunião Ordinária de nº 534, realizada em 7 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Alterar a norma constante da Resolução ANTAQ nº 62, de 30 de
novembro de 2021, face à edição da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, adequando
o conceito de empresa brasileira de navegação aos termos do art. 2º, inciso V da Lei nº
9.432, 8 de janeiro de 1997, e retificando a remissão constante do seu art. 43.
Art. 2º A Resolução ANTAQ nº 62, de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XIV - empresa brasileira de navegação (EBN): pessoa jurídica constituída de
acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto realizar
o transporte aquaviário, autorizada pela ANTAQ com embarcações próprias ou afretadas;
................................................................................................................................
Art. 42. A denominada Taxa de Logística de Exportação (TLE) ou Export Logistic
Fee (ELF) não corresponde a um serviço e, portanto, é vedada a sua prática nas
modalidades de navegação mencionadas no art. 41.
Art. 43. A Taxa Emergencial de Bunker (TEB) ou Emergency Bunker Surcharge
(EBS), a Taxa de Emissão de Conhecimento de Embarque ou Taxa de BL e a Taxa de Lacre
ou Seal Fee atendem as premissas do art. 41 sendo vedadas práticas abusivas.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
DELIBERAÇÃO Nº 156, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.021555/2022-01 ad referendum da
Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Não conhecer do pleito de medida cautelar formulado por União Vopak
Armazéns Gerais Ltda., por meio da qual busca a suspensão da eficácia do Acordão nº
524/2022-ANTAQ até que haja decisão de mérito do Recurso de Reconsideração pendente
de julgamento (SEI nº 1756968), em razão da inadequação da via eleita.
Art. 2º Determinar à Secretaria-Geral o traslado do requerimento SEI nº
1789691 e respectivos anexos (SEI nºs 1789692 e 1789693) para os autos do processo que
tem objeto o Recurso de Reconsideração pendente de julgamento (SEI nº 1756968),
tombado sob o nº 50300.021652/2022-95, para apreciação do relator.
Art. 3º Cientificar a interessada acerca da presente decisão.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
ACÓRDÃO Nº 630-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.000382/2022-89
2.Interessado: DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
3.Relator: Alexandre Lopes
4.Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
5.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de registro e
instalação portuária de pequeno porte,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 534, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1.deferir o pedido de registro da Instalação Portuária Pública de Pequeno
Porte explorada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT no
Município de Guajará-Mirim/RO, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Resolução Normativa-
ANTAQ nº 13/2016;
5.2.ressaltar que o registro ora deferido não desonera a requerente do
atendimento aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes
na operação, em especial a Marinha do Brasil, o Poder Público Municipal, a Autoridade
Aduaneira, o Corpo de Bombeiros local e o Órgão de Meio Ambiente;
5.3.não conhecer do pedido SEI nº 1728899, protocolado pelo Sindicato das
empresas de Navegação de Guajará-Mirim- SINDINAV, posto que não atendidos os
requisitos normativos;
5.4.não conhecer do pedido de reconsideração protocolado por Aquavia
Navegação e Comércio Ltda., documento SEI nº 1774917, posto que ausentes os
pressupostos de admissiblidade; e
5.5.cientificar os interessados acerca da presente decisão.
6.Data da Reunião: 07/12/2022 - Telepresencial.
7.Especificação do quórum:
7.1.Diretores
presentes: Eduardo
Nery (Presidente),
Flávia Takafashi
e
Alexandre Lopes (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 631-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.020055/2022-43
2.Interessado: Brasbunker Participações S.A.
3.Relatora: Flávia Takafashi
4.Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG
5.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de referendar a
decisão proferida mediante os termos da Deliberação-DG nº 150/2022, cujo objeto diz
respeito ao pedido formulado pela empresa Brasbunker Participações S.A. visando à
autorização, em caráter especial, para a movimentação e armazenagem de granel líquido
em seu Terminal de Uso Privado,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 534, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1.referendar a Deliberação-DG nº 150/2022, nos seus exatos termos; e
5.2.cientificar a empresa Brasbunker Participações S.A. acerca da presente
decisão.
6.Data da Reunião: 07/12/2022 - Telepresencial.
7.Especificação do quórum:
7.1.Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e
Alexandre Lopes.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 632-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.020285/2022-11
2.Interessado: Dual Duarte Albuquerque Comércio e Indústria Ltda; Fast Shipping
Agenciamento de Cargas Ltda.; CMA CGM Societe Anonyme, representada no Brasil
pelo Agente Marítimo CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda.
3.Relatora: Flávia Takafashi
4.Unidade Técnica: Diretoria - DT
5.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de referendar
a decisão proferida mediante os termos da Deliberação-DG nº 152/2022, por meio da
qual a Diretoria Colegiada da ANTAQ determinou, em caráter cautelar, a suspensão de
cobrança de detention de 20 (vinte) contêineres, com base nos elementos fornecidos
pela
denúncia protocolada
pela
empresa
exportadora Dual
Duarte
Albuquerque
Comércio e Indústria Ltda.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 534, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1.referendar a Deliberação-DG nº 152/2022, nos seus exatos termos; e
5.2.cientificar as empresas Dual Duarte Albuquerque Comércio e Indústria
Ltda., Fast Shipping Agenciamento de Cargas Ltda. e CMA CGM Societe Anonyme, esta
última representada no Brasil pelo Agente Marítimo CMA CGM do Brasil Agência
Marítima Ltda., acerca da presente decisão.
6.Data da Reunião: 07/12/2022 - Telepresencial.
7.Especificação do quórum:
7.1.Diretores
presentes: 
Eduardo
Nery
(Presidente), 
Flávia
Takafashi
(Relatora) e Alexandre Lopes.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

                            

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