DOU 14/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MMA Nº 296, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Define
os 
procedimentos
para 
organização
e
manutenção do Cadastro Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza - CNUC, instituído pelo art.
50 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do
Processo nº 02000.004325/2022-19, resolve:
Art. 1º Definir os procedimentos para a organização e manutenção do Cadastro
Nacional de Unidades de Conservação instituído pelo art. 50 da Lei nº 9.985, de 18 de julho
de 2000, em conformidade com as diretrizes de integração e interoperabilidade de Governo
Eletrônico, no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática
- SISP, contribuindo para a implementação do Sistema Nacional de Informação sobre o Meio
Ambiente - SINIMA, instituído pelo art. 9º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2º A organização e a manutenção do Cadastro Nacional de Unidades de
Conservação é de responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do
Departamento de Áreas Protegidas-DAP, com a colaboração do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e dos órgãos estaduais e municipais
responsáveis pela gestão das unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza -SNUC.
Parágrafo único. Os órgãos gestores de unidade de conservação serão
responsáveis pela correta utilização do sistema de cadastramento, manutenção e veracidade
das informações prestadas.
Art. 3º Deverão ser cadastradas as unidades de conservação pertencentes às
categorias de manejo estabelecidas nos arts. 8º a 21 da Lei nº 9.985, de 2000, e aquelas cuja
categoria tenha sido reconhecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, nos
termos do art. 6º dessa lei.
Art. 4º O cadastramento de usuários no CNUC é destinado aos responsáveis pela
gestão de UCs federais, estaduais, distritais ou municipais, que precisarão acessar a área
restrita da plataforma para cadastrar e atualizar as informações de seus órgãos gestores e
das unidades de conservação sob sua gestão, e aos usuários do DAP/MMA responsáveis pela
análise e validação das informações cadastradas.
Parágrafo único O cadastramento dos usuários deve ser solicitado diretamente
pela plataforma CNUC, escolhendo-se os perfis de "Técnico do Órgão Gestor", "Proprietário
de RPPN", "Administrador do Órgão Gestor (titular)", "Administrador do Órgão Gestor
(suplente)", "Validador do MMA" ou "Administrador Geral do Ministério do Meio
Ambiente".
Art. 5º O cadastramento de Órgãos gestores de unidades de conservação no
CNUC deverá ser realizado por meio de plataforma virtual desenvolvida para esse fim,
acompanhado do cadastramento da pessoa responsável pelas informações aportadas pelo
órgão gestor o qual terá o perfil de "administrador(a) titular de órgão gestor", fornecendo as
seguintes informações e nos termos do Anexo desta Portaria:
I - dados do órgão gestor da unidade de conservação; e
II - dados do responsável pelas informações inseridas pelo órgão gestor no
CNUC.
§1º O cadastro do órgão gestor e de seu administrador titular, assim como dos
validadores e administradores gerais serão aprovados pelo DAP/MMA.
§2º Ao Administrador do Órgão Gestor (titular) na plataforma incumbe:
I - incluir, atualizar e aprovar os dados referentes ao seu órgão gestor e às
unidades de conservação sob administração do seu órgão gestor; e
II - aprovar o cadastramento dos demais usuários do seu órgão gestor, para
incluir e atualizar os dados cadastrais das unidades de conservação.
§3º O Administrador do Órgão Gestor (suplente) terá as mesmas atribuições do
Administrador do Órgão Gestor (titular).
§4º
Ao Órgão
Gestor
cadastrado na
plataforma
incumbe solicitar
o
descredenciamento ou substituição do Administrador do Órgão Gestor (titular), quando este
deixar de atuar enquanto responsável pelas informações de seu órgão gestor junto ao
CNUC.
Art. 6º O cadastramento das unidades de conservação deverá ser realizado pelos
usuários dos órgãos gestores de UC credenciados diretamente na plataforma destinada para
esse fim.
§1º O DAP analisará a consistência dos dados e, caso em conformidade com o
SNUC, aprovará o cadastro da unidade.
§2º Em caso de inconsistências nas informações ou inconformidade com o SNUC,
o DAP informará o órgão gestor e solicitará a devida correção.
§3º Após efetuado o cadastramento da unidade, o órgão gestor deverá manter
seus dados sempre atualizados.
Art. 7º As informações dos órgãos gestores ativos e das unidades de conservação
ativas ou extintas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação poderão ser
compartilhadas com outros bancos de dados por meio de ferramentas que permitam a
integração e interoperabilidade entre sistemas de informação web service ou outra que
permita a interligação dinâmica de dados.
Art. 8º A atualização dos dados no Cadastro Nacional de Unidades de
Conservação será realizada via rede mundial de computadores, a partir do endereço
eletrônico do Ministério do Meio Ambiente, pelo administrador de cada órgão gestor ou
outros usuários credenciados por ele com essa finalidade, por meio de login na área restrita
da plataforma.
Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente disponibilizará para os usuários do sistema
um manual do usuário concernente à utilização do Cadastro Nacional de Unidades de
Conservação.
Parágrafo único. Cabe aos administradores dos órgãos gestores de unidades de
conservação orientar e capacitar, se necessário, os demais usuários de seus órgãos gestores
cadastrados na plataforma.
Art.
10. As
informações
disponibilizadas no
cadastro
serão de
inteira
responsabilidade dos respectivos órgãos gestores de unidades de conservação.
Parágrafo único. Identificadas inconsistências ou incorreções nos dados de uma
unidade de conservação a mesma será temporariamente desabilitada no CNUC e o órgão
gestor notificado para proceder à necessária correção, se for o caso.
Art. 11. Os órgãos gestores de unidades de conservação deverão criar rotinas
para revisar as informações inseridas no cadastro, de forma a mantê-las sempre
atualizadas.
Art. 12. O cadastro estará disponível para consulta do público por meio da página
do Ministério do Meio Ambiente na rede mundial de computadores.
Art. 13. Caberá ao DAP dirimir as dúvidas existentes e prestar as informações
complementares para aplicação desta Portaria.
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 380, de 27 de dezembro de 2005.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 21 de dezembro de 2022.
JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE
ANEXO
Perfil mínimo recomendado ao administrador do órgão gestor de unidades de
conservação e demais usuários com acesso para a inserção de informações provenientes das
unidades de conservação:
I - servidor público efetivo;
II - servidor vinculado ao órgão gestor responsável pela administração de
unidades de conservação ou proprietário de RPPN reconhecida pelo órgão gestor;
III - portador de diploma de ensino superior; e
IV - domínio das ferramentas de informática e Internet.
PORTARIA GM/MMA Nº 299, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui o Programa Nacional de Conservação da
Biodiversidade - CONSERVA+, que estabelece as
estratégias políticas de reconhecimento, avaliação e
gestão das espécies nativas em relação ao uso
sustentável e aos riscos e ameaças de extinção, com
vistas a assegurar a proteção, a conservação e o
manejo da diversidade biológica brasileira.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o Decreto
nº 2.519, de 16 de março de 1998, Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, e o
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Conservação da Biodiversidade -
CONSERVA+, com o objetivo de estabelecer as estratégias políticas para reconhecimento,
avaliação e gestão das espécies nativas da flora e da fauna em relação ao uso sustentável
e aos riscos e ameaças de extinção, buscando identificar, divulgar e valorizar suas
peculiaridades e potencialidades naturais, bem como detectar, reduzir e eliminar as
ameaças que venham incidir sobre elas, com vistas a assegurar a proteção, a conservação
e o manejo in situ e ex situ da diversidade biológica brasileira.
Parágrafo único. O Programa CONSERVA+ será coordenado pelo Ministério do
Meio Ambiente e executado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis
- Ibama, pelo Instituto
Chico Mendes de
Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do
Rio de Janeiro - JBRJ, de acordo com suas respectivas atribuições.
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS E CONCEITOS DO PROGRAMA CONSERVA+
Art. 2º O Programa CONSERVA+ se norteará pelos seguintes fundamentos:
I - promoção da conservação in situ e ex situ das espécies da flora e da fauna,
particularmente daquelas consideradas ameaçadas e/ou com potencial econômico, bem
como da implementação de instrumentos econômicos e inovações tecnológicas em prol da
conservação da biodiversidade;
II - incentivo ao uso sustentável dos componentes da biodiversidade, com o
fortalecimento da gestão pública, o estabelecimento de mecanismos e instrumentos
econômicos, e o apoio a práticas e negócios sustentáveis;
III - fortalecimento, integração e consolidação de sistemas de monitoramento,
avaliação, prevenção e mitigação de riscos e impactos sobre a biodiversidade, bem como a
promoção da recuperação de componentes da biodiversidade ameaçados;
IV - organização de sistema integrado de informações sobre as espécies nativas
em território brasileiro, envolvendo coleções científicas e centros de referência nacionais e
regionais, e promovendo inovações tecnológicas necessárias;
V - garantia da estabilidade jurídica e do fortalecimento institucional na
implementação da Política Nacional da Biodiversidade e na integração intersetorial de
políticas públicas e de iniciativas de cooperação internacional;
VI - apoio ao mapeamento e reconhecimento da diversidade e da distribuição
de variedades locais de espécies nativas, sobretudo daquelas cultiváveis e de suas
respectivas populações silvestres, com vistas à conservação in situ e ex situ.
VII - incentivo à elaboração e manutenção de listas nacionais atualizadas de
espécies endêmicas e ameaçadas no país, de modo articulado com listas regionais e locais,
quando existentes;
VIII - prevenção, combate e
controle da captura, coleta, transporte,
comercialização e manutenção de plantas, animais, partes e derivados de espécies nativas
de forma ilegal;
IX - desenvolvimento de mecanismos para incentivar o setor privado e as
comunidades locais a adotar iniciativas voltadas ao uso sustentável e à conservação da
biodiversidade; e
X - estímulo a iniciativas, programas e projetos de conservação e recuperação
de populações de espécies ameaçadas, endêmicas ou insuficientemente conhecidas.
Art. 3º Para fins do Programa CONSERVA+, entende-se por:
I - Bioma: conjunto de
ecossistemas com características ambientais e
diversidade biológica próprias, sendo legalmente reconhecidos os seguintes biomas
brasileiros: Mata Atlântica - AT, Amazônia - AZ, Cerrado - CD, Caatinga - CT, Pantanal - PN,
Pampas - PP, além do ecossistema Costeiro-Marinho - CM. Para efeito desta Portaria, os
limites de cada bioma ou ecossistema (poligonal) serão aqueles definidos no Mapa Biomas
e Sistema Costeiro- Marinho do Brasil estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;
II - divisão hidrográfica nacional: instituída pelo Conselho Nacional de Recursos
Hídricos - CNRH, é composta por 12 regiões hidrográficas distribuídas ao largo da porção
continental do território brasileiro, cada uma composta por bacias, grupos de bacias ou
sub-bacias hidrográficas contíguas com características naturais e socioeconômicas similares,
com vistas a orientar o planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;
III - espécie-alvo: espécie que é objeto da ação ou atividade mencionada;
IV - espécie ameaçada: aquela cujo processo oficial de avaliação sobre seu
estado de conservação aponta que está ameaçada de extinção em toda ou em parte
significativa na área de distribuição original avaliada, em relação à unidade federativa, ao
bioma ou ao território nacional;
V - espécie avaliada: toda espécie da flora e da fauna brasileira submetida ao
processo oficial de avaliação de seu estado de conservação quanto ao risco de extinção de
espécies, utilizando a metodologia desenvolvida pela União Internacional para Conservação
da Natureza - UICN, referendada pela Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB e
adaptada pelo poder público às condições e peculiaridades naturais da biodiversidade
brasileira em conformidade com a legislação nacional;
VI - espécie endêmica: aquela espécie restrita exclusivamente a determinados
biomas, ecossistemas ou a áreas geográficas delimitadas;
VII - espécie manejada: aquela capaz de viver, se reproduzir e gerar
descendentes férteis em condições controladas, pela aplicação de um gradiente variado de
sistemas de manejo adaptativo, desde sistemas intensivos a extensivos, ou de sistemas
abertos a fechados, por meio de iniciativas ou empreendimentos legalmente autorizados;
VIII - subespécie: população de uma espécie em uma determinada área
geográfica, que difere em maior ou menor grau de outras populações, representando uma
subdivisão dessa espécie, e que, no caso da flora, pode também ser circunscrita como
Variedade, categoria taxonômica igualmente subordinada a uma espécie e que possui
características morfológicas próprias que a distinguem das demais populações da
espécie;
IX - manejo ex situ: conjunto de métodos e procedimentos técnico-científicos
aplicados a atividades de manipulação e uso de espécies nativas e de seus recursos,
produtos e serviços em ambientes controlados, realizados total ou parcialmente fora de seu
habitat natural, para fins variados, como produção, comércio, prestação de serviços,
doméstico, paisagístico, ornamental, conservacionista, científico, cultural, biotecnológico,
didático ou educacional, assegurando a conservação da espécie-alvo;
X - manejo in situ: conjunto de métodos e procedimentos técnico-científicos
aplicados a atividades de manipulação e uso de espécies nativas e de seus recursos,
produtos e serviços, realizados diretamente em seus habitats para fins variados, como
produção, comércio, científico, tecnológico, conservacionista, paisagístico, cultural, e
educacional, assegurando a conservação da espécie-alvo e de seus ecossistemas; ou ainda
para ações de controle de populações naturais em desequilíbrio, inclusive para a resolução
de conflitos socioeconômicos e ambientais;
XI - Táxon: unidade nomenclatural associada ao sistema de classificação
científica, podendo indicar um grupo unitário em qualquer nível da classificação filogenética
dos seres vivos, como ordem, família, gênero, espécie, subespécie, variedade (plantas) ou
qualquer outra unidade ou subunidade de classificação sistemática dos organismos dos
organismos;
XII - aquicultura: atividade de cultivo de organismos, cujo ciclo de vida em
condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando na
propriedade do estoque sob cultivo;

                            

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