DOU 14/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar,
apreender ou capturar organismos considerados recursos pesqueiros em ambientes
aquáticos;
XIV - recursos pesqueiros: espécies animais e vegetais hidróbios passíveis de
exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e
pela aquicultura;
XV - pesca incidental: conjunto de espécies não passíveis de comercialização,
capturadas incidentalmente durante as atividades de pesca a outra(s) espécie(s)-alvo, em
razão de coexistirem na mesma área, substrato ou profundidade;
XVI - uso sustentável: utilização de componentes renováveis da diversidade
biológica de modo e em ritmo tais que não levem, no longo prazo, à diminuição desses
recursos e da diversidade biológica, mantendo assim seu potencial para atender as
necessidades e aspirações das gerações presentes e futuras;
XVII - avaliador: profissional capacitado em aplicar o método da UICN para
avaliação do estado de conservação das espécies silvestres brasileiras quanto ao risco de
extinção;
XVIII - coordenador de táxon:
especialista responsável por orientar
tecnicamente o processo coletivo de avaliação do respectivo táxon junto aos demais
colaboradores, cujo mandato deverá ser preferencialmente exercido ao longo do ciclo
completo de avaliação, permitindo, quando possível, que se promova a alternância
colaborativa entre outros especialistas interessados em exercer tal posição nos ciclos de
avaliação seguintes do respectivo táxon;
XIX - especialista: membro da comunidade científica que produz informações e
subsídios para revisar, acrescentar, confirmar, atualizar, avaliar e validar dados compilados
a respeito das espécies-alvo submetidas ao processo de avaliação do estado de
conservação da flora e da fauna brasileiras;
XX - ponto focal: servidor público responsável pela articulação e condução
técnica institucional do processo de avaliação de determinado grupo taxonômico e dos
demais instrumentos de conservação aplicados a ele;
XXI - verificador: profissional capacitado na aplicação do método, critérios e
categorias de avaliação da UICN e designado para verificar objetivamente a coerência entre
a categorização indicada pelos avaliadores e especialistas, e as informações registradas
sobre cada espécie em suas respectivas fichas individuais de avaliação;
XXII - critérios para avaliação do estado de conservação de espécies: critérios
adotados pelo método de avaliação do risco de extinção de espécies estabelecido pela
UICN;
XXIII - categorias de avaliação do estado de conservação de espécies: categorias
convencionadas pelo método de avaliação do risco de extinção das espécies estabelecido
pela UICN, sendo elas:
a) Extinta - EX: quando todas as evidências técnico-científicas demonstram que
não há mais quaisquer indivíduos vivos da espécie no planeta, tanto na natureza, quanto
em condições de cultivos ou criações ex situ;
b) Extinta na Natureza - EW: quando a sobrevivência da espécie é reconhecida
apenas em cultivos ou criações ex situ (cativeiro) ou mesmo em populações alóctones
naturalizadas em regiões fora de sua área de distribuição natural no Brasil;
c) Regionalmente Extinta - RE: quando não restam dúvidas técnicas de que o
último indivíduo potencialmente capaz de se reproduzir na região avaliada tenha morrido
ou desaparecido da natureza, em sua área de distribuição original na região/país em foco.
No caso das avaliações do estado de conservação realizadas em nível nacional essa
categoria se refere às espécies consideradas extintas no Brasil ou em algum de seus
biomas, quando especificado;
d) Criticamente em Perigo - CR: quando os dados e evidências técnicas
disponíveis indicam que a espécie tenha atingido os limiares quantitativos relacionados aos
critérios desta categoria, considerada sob risco extremamente alto de extinção na
natureza;
e) Em Perigo - EN: quando os dados e evidências técnicas disponíveis indicam
que a espécie tenha atingido os limiares quantitativos relacionados aos critérios desta
categoria, considerada sob risco alto de extinção na natureza;
f) Vulnerável - VU: quando os dados e evidências técnicas disponíveis indicam
que a espécie atingiu os limiares quantitativos relacionados aos critérios desta categoria,
considerada que possa estar sob risco de extinção na natureza;
g) Quase Ameaçada - NT: quando os dados e evidências técnicas disponíveis
apontam que as populações conhecidas da espécie estão próximos a determinados limiares
quantitativos relacionados aos critérios técnicos de categorias consideradas ameaçadas;
h) Menos Preocupante - LC: quando os dados e evidências técnicas disponíveis
reconhecem que a espécie não apresenta populações em situação preocupante que possam
a qualificar nas categorias de ameaça ou quase ameaça;
i) Dados Insuficientes - DD: quando não há informação técnica suficiente sobre
a espécie para que seu estado de conservação possa ser avaliado direta ou indiretamente
quanto ao risco de extinção, com base nos critérios estabelecidos;
j) Não Aplicável - NA: espécie que, embora seja registrada no Brasil, ocorra em
proporção ou densidade extremamente baixa no território nacional, ou quando os registros
envolvam apenas indivíduos visitantes ocasionais no país; e
k) Não Avaliada - NE: espécie cujo estado de conservação ainda não foi avaliado
quanto ao risco de extinção.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA CONSERVA+
Art. 4º São instrumentos do Programa CONSERVA+:
I - Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção: responsável por
reconhecer o rol de espécies da flora e da fauna distribuídas nos diversos biomas do
território nacional, quanto ao seu risco de extinção em função de seus respectivos graus de
ameaça, especificamente categorizadas como Vulnerável (VU), Em Perigo (EN) e
Criticamente em Perigo (CR);
II - Comissão Nacional de Biodiversidade (CONABIO): instância colegiada de
caráter consultivo, presidida pelo Ministério do Meio Ambiente, cuja finalidade é
coordenar, acompanhar e avaliar as ações do Programa Nacional de Diversidade Biológica
- PRONABIO, em especial a execução da Política Nacional da Biodiversidade e a
implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre
Diversidade Biológica, entre outras competências definidas pela legislação vigente;
III - Plano de Ação Nacional para Conservação de Espécies Ameaçadas de
Extinção (PAN): instrumento responsável por orientar e fomentar a implementação de
ações voltadas à melhoria do estado de conservação de espécies consideradas ameaçadas
de extinção e de seus ambientes naturais de ocorrência;
IV - Plano de Recuperação de Populações de Espécies Ameaçadas (REPOP):
instrumento responsável por regulamentar, autorizar, gerenciar e assegurar a conservação
e a sustentabilidade do manejo e do uso socioeconômico de determinadas populações de
espécies consideradas ameaçadas de extinção, especialmente aquelas classificadas como
Vulneráveis (VU), por meio de medidas, critérios e regras de ordenamento eficientes e
capazes de garantir e induzir a recuperação e a resiliência de populações-alvo a limiares
ecológicos menos preocupantes quanto a ameaças e riscos de extinção;
V - Plano de Reintrodução de Espécies da Flora - REFLORA ou Plano de
Reintrodução de Espécies da Fauna - REFAUNA): responsável por estabelecer diretrizes e
protocolos ambientalmente seguros para ações de manejo de espécimes (matrizes,
indivíduos ou propágulos) voltadas a espécies da flora ou da fauna, principalmente aquelas
consideradas ameaçadas ou extintas local ou regionalmente, visando sua realocação ou
reintrodução in situ em áreas habilitadas a ações dessa natureza, para fins de recuperação
de áreas degradadas, reconexão ou enriquecimento de populações isoladas ou
depauperadas, reintrodução de espécies extintas, bem como para restaurar e reequilibrar
relações ecológicas das espécies-alvo com seus ecossistemas de origem;
VI - Plano de Uso de Espécies Silvestres - PLUS: responsável por definir e
estabelecer diretrizes e protocolos técnicos para possibilitar ações e atividades de manejo
in situ para espécies nativas não consideradas ameaçadas de extinção e aptas a inciativas
dessa natureza em áreas delimitadas, a partir do reconhecimento e valorização de
peculiaridades ecológicas e regionais de populações-alvo específicas e que permitam
assegurar sua conservação e regulamentar a exploração sustentável de suas
potencialidades socioeconômicas;
VII - Plano de Redução de Impactos sobre a Biodiversidade - PRIM: responsável
por identificar ameaças à conservação da biodiversidade decorrentes de determinadas
tipologias de empreendimentos e atividades socioeconômicas, buscando gerar cenários
voltados ao planejamento e à implementação de soluções compatíveis e aplicáveis para
subsidiar a gestão pública no desenvolvimento de meios e medidas práticas para redução
de conflitos e impactos relacionados;
VIII - unidades de manejo da fauna silvestre: estruturas responsáveis por
possibilitar a execução de ações de uso, manejo e conservação de espécies da fauna, de
acordo com as categorias regulamentadas pela autoridade ambiental competente, tais
como:
a) área de soltura de animais silvestres - ASAS: propriedade cadastrada pelo
Ibama, ou por entidade competente, para fins de realização de soltura de animais silvestres
nativos;
b) Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS: unidade que integra a
estrutura do Ibama, responsável pelo manejo de fauna silvestre com finalidade de prestar
serviços de: recepção, identificação, marcação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação
e destinação de animais silvestres provenientes de apreensões, resgates ou entregas
voluntárias, apto a realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão desta
natureza;
c) entro de triagem e reabilitação de animais silvestres: empreendimento apto
a realizar a recepção, identificação, marcação, avaliação, triagem, recuperação, reabilitação
e destinação de espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica;
d) criadouro científico: empreendimento de natureza acadêmica ou científica,
com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre e da
fauna exótica, para fins de subsidiar pesquisa científica, ensino e extensão, sendo vedadas
a exposição à visitação pública e comercialização de animais, suas partes, produtos e
subprodutos;
e) criadouro comercial: empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e
manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre para fins de alienação de exemplares,
suas partes, produtos ou subprodutos;
f) criadouro conservacionista: empreendimento com finalidade de criar,
reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de reintrodução ou
manutenção de plantel geneticamente viável de espécies ameaçadas ou quase ameaçadas,
sendo
vedadas a
exposição e
comercialização
dos animais,
partes, produtos
e
subprodutos;
g) mantenedouro de fauna silvestre: empreendimento sem fins lucrativos, com
a finalidade de guardar e cuidar em cativeiro espécimes da fauna silvestre provenientes de
apreensões ou resgates, sem condições de soltura, ou excedentes de outras categorias de
criação, sendo vedada a reprodução, exposição e comercialização de espécimes, suas
partes, produtos ou subprodutos; e
h) zoológico ou jardim zoológico: empreendimento com a finalidade de criar,
reproduzir e manter, espécimes da fauna silvestre, em cativeiro ou em semiliberdade,
expostos à visitação pública.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DAS ESPÉCIES
Art. 5º O processo de avaliação do estado de conservação das espécies quanto
ao risco de extinção adota as seguintes diretrizes:
I - avaliação de grupos taxonômicos como processo cíclico, regular e contínuo,
podendo ser iniciado a qualquer tempo, de ofício ou por demanda espontânea de
quaisquer entes da sociedade, desde que motivada por evidências técnicas e científicas, sob
responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas;
II - classificação das espécies avaliadas quanto ao seu estado de conservação, de
acordo com critérios e categorias de risco de extinção desenvolvidos pelo método da
UICN;
III - avaliação periódica do maior número possível de espécies da flora e da
fauna nativas do Brasil, buscando reconhecer sua relevância ecológica, ambiental e
socioeconômica em face dos conhecimentos técnicos e científicos acumulados sobre elas;
IV - avaliações deverão ocorrer ao nível taxonômico de espécie, podendo
excepcionalmente serem realizadas ao nível de subespécie, ou variedade, no caso de
plantas, quando justificadas tecnicamente;
V - avaliações deverão considerar toda a distribuição geográfica original das
espécies-alvo em território nacional e, para aquelas cuja área de ocorrência natural envolva
mais de um dos biomas e ecossistemas nacionais legalmente reconhecidos, descritos no
Art. 3º , sua avaliação e categorização, sempre que possível, deverão priorizar a
regionalização das populações conhecidas da espécie-alvo circunscritas ao recorte
geográfico de cada bioma separadamente. No caso das espécies de peixes e organismos
aquáticos continentais, esforços deverão ser aplicados, quando possível, para a avaliação e
categorização de cada população conhecida das espécies-alvo em relação às grandes
regiões hidrográficas brasileiras estabelecidas pela Divisão hidrográfica nacional;
VI - organização do processo de avaliação a partir do estabelecimento de redes
de especialistas em colaboração com instituições e sociedades científicas, organizações não
governamentais, pesquisadores, técnicos capacitados e outras reconhecidas fontes de
conhecimento e de informações, incluindo sistemas e bancos de dados especializados,
públicos ou privados, passíveis de validação técnico-científica, em especial informações
contidas em sistemas nacionais de gestão, produção e controle de fauna e flora e demais
plataformas associadas, de forma a garantir que as avaliações estejam baseadas no melhor
nível de conhecimento sobre as espécies e no maior número de dados válidos disponíveis;
e
VII - recrutamento, qualificação e capacitação contínua de gestores, equipes
técnicas e de membros da rede de especialistas comprometidos com o processo, buscando
assegurar eficiência à condução das etapas, aos procedimentos e prazos estabelecidos, bem
como aos resultados concretos necessários e esperados.
§1º Espécies e grupos taxonômicos serão categorizados por meio de ciclos
periódicos de avaliação quanto aos riscos de extinção, em intervalos de até 10 anos.
§2º Espécies que não obtiverem seus respectivos processos de avaliação
concluídos dentro do prazo definido pelo parágrafo anterior, permanecerão classificadas na
mesma categoria da última avaliação vigente até que nova avaliação seja concluída e
publicada.
§3º Espécies que eventualmente vierem a permanecer sem avaliação por
período superior ao de dois ciclos completos de avaliação (20 anos), deverão ter sua
recategorização para Dados Insuficientes - DD e sua avaliação imediatamente priorizada
com a brevidade possível.
§4º Espécies das categorias Extinta - EX, Regionalmente Extinta - RE e Extinta na
Natureza - EW que comprovadamente vierem a ser reencontradas na natureza deverão ser
imediatamente submetidas a novo processo de avaliação para serem recategorizadas.
Art. 6º As avaliações do estado de conservação das espécies adotam critérios
técnico-científicos objetivos relacionados aos riscos de extinção descritos no Art. 3º desta
Portaria, em conformidade com os seguintes aspectos:
I - tamanho da população e informações históricas sobre dimensionamento,
tendências
e flutuações
populacionais das
espécies
avaliadas (mensurações ou
projeções);
II - extensão da distribuição geográfica original e atual, áreas de ocupação
original e atual e informações sobre a integridade e a incorporação de habitats, ambientes
e corredores decorrentes de processos adaptativos em relação ao dimensionamento,
tendências, flutuações e
plasticidade comportamental das populações
da espécie
avaliada;
III - dimensionamento de ameaças com potencial de afetar populações naturais
e habitats utilizados pela espécie avaliada; e
IV -
abrangência e eficácia de
iniciativas e Planos
de Conservação
implementados, sobretudo pelos resultados atingidos.
Art. 7º Os procedimentos para as avaliações do estado de conservação das
espécies incluem as seguintes etapas:
I - sistematização da informação: base de dados organizada e registros
individualizados e georreferenciados por espécie, de acordo com a origem e a política de
dados comum aos sistemas envolvidos;
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