DOE 14/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº248  | FORTALEZA, 14 DE DEZEMBRO DE 2022
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO N°35.039, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
MAPA DE LOCALIZAÇÃO DO PARES DO CALDEIRÃO DE SANTA CRUZ DO DESERTO 
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DECRETO Nº35.040, de 13 de dezembro de 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DO GRUPO DE PROTEÇÃO 
INTEGRAL DA CATEGORIA DE PARQUE ESTADUAL (PARES) DO PICO ALTO NO MUNICÍPIO DE 
GUARAMIRANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
especialmente no disposto nos incisos I, III e VII do §1º do Art. 225 da Constituição Federal de 1988, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 8º e 11º 
da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000 e no art. 2º, do Decreto Federal n.º 4.320, de 22 de agosto de 2002, bem como do disposto na Lei Estadual 
n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei n.º 14.950, de 27 
de junho de 2011, foi instituído o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação federais, 
estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.985, de 18 de junho de 2.000; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei n.º 
9.985, de 18 de julho de 2.000, entende-se por unidade de conservação um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, 
com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial 
de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; CONSIDERANDO que os objetivos básicos de uma unidade de conservação da 
categoria Parque é a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas 
e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico; DECRETA:
Art.1º Fica criado o Parque Estadual (PARES) do Pico Alto, com área de 72,53 ha (setenta e dois e cinquenta e três ares) e Perímetro de 5.343,57 
metros, no Sítio Cocão, município de Guaramiranga, conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.
§1º Ficam excluídas da Poligonal do que trata o caput as áreas descritas nos Anexos III e IV deste Decreto.
§2º Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, 
referenciadas ao Meridiano Central 39°, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano 
de projeção UTM.
Art.2º Parque Estadual (PARES) do Pico Alto tem por objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza 
cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato 
com a natureza e de turismo ecológico.
Art.3º São objetivos específicos do Parque Estadual do Pico Alto:
I - assegurar a diversidade biológica para a manutenção dos serviços ecossistêmicos;
II - proteger as formações florestais nativas do bioma e ecossistemas associados à Mata   Atlântica;
III - resguardar paisagens naturais de notável beleza cênica, científica, histórico-cultural e conservação de remanescentes de ecossistemas naturais;
IV - proteger e recuperar nascentes e recursos hídricos e edáficos e espécies ameaçadas de extinção;
V- fomentar a educação e interpretação ambiental para a mediação de conflitos, redução dos impactos ambientais e ampliação das ações que permitam 
o despertar da consciência ambiental, com direcionamento de esforços para recuperação de áreas degradadas no maciço de Baturité.
VI - promover o controle e ordenamento de acesso de visitantes a área do Pico Alto, visando a implementação de turismo seguro e sustentável.
VII - integrar as comunidades do entorno nas ações e atividades do Parque, visando o desenvolvimento do turismo de base comunitária.
VIII - promover o controle sobre as pressões ambientais derivadas do avanço da ocupação no entorno da UC.
IX - proteger espécies da fauna raras e endêmicas, indicadas como em risco de extinção pela Lista Vermelha de Aves, Mamíferos e Répteis e 
Anfíbios do Ceará.
X - desenvolver ações de manejo com interesses no resgate de fauna, produção de mudas em viveiro florestal de espécies nativas e recuperação de 
vegetação ciliar de drenagens dispersas.
Art.4º Caberá à Secretaria do Meio Ambiente do Ceará - SEMA administrar o Parque Estadual do Pico Alto, por meio de um Conselho Gestor 
Consultivo, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle, na forma do art. 11 e seguintes da Lei Federal nº 9.985, de 18 de 
julho de 2.000, da Lei Estadual n.º 14.950, de 27 de junho de 2011, bem como da Lei Estadual n.º 14.844, de 28 de dezembro de 2010 e do Decreto Estadual 
n.º 32.470, de 22 de dezembro de 2017.
Art.5º O Conselho Gestor Consultivo será instituído posteriormente por ato legal específico, no prazo de até 01 (um) ano da publicação deste Decreto.
§1º O Conselho Consultivo será paritário e constituído por representantes de órgãos e entidades da administração estadual, de representantes da 
sociedade civil e das comunidades atingidas diretamente pela criação do Parque Estadual do Pico Alto.
§2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre seus pares, em eleição convocada com ampla divulgação pela SEMA, para este fim.
§3º O Poder Público municipal indicará seus representantes, sendo um titular e um suplente.
§4º Os conselheiros tomarão posse através de portaria que nomeará a maioria de seus membros, podendo ser dada posse dos membros faltantes em 
portarias posteriores.
Art.6º A SEMA elaborará, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação deste Decreto, o levantamento fundiário detalhado das ocupações e 
propriedades das áreas inseridas nos limites do PARES do Pico Alto, bem como promoverá, posteriormente, a desapropriação, se necessária, a regularização 
fundiária dessas áreas e eventual adequação de seus limites territoriais.

                            

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