DOE 14/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº248 | FORTALEZA, 14 DE DEZEMBRO DE 2022
INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº34/2022
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (JUSTIFICATIVAS)
PROCESSO Nº 08269866/2022 INTERESSADO(A): SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA - SOPAI
ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO 1. Tratam os autos sobre a solicitação formulada pelo SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA
E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA - SOPAI, inscrita no CNPJ nº 07.253.784/0001-09, no sentido de que seja viabilizada parceria com o Estado
do Ceará, através da Secretaria da Saúde (SESA), com fim de garantir recursos financeiros necessários ao bom e fiel cumprimento de sua missão voltada
exclusivamente para o apoio à rede pública de saúde, especialmente para a execução do objeto “aquisição de ambulância”, considerando se tratar de entidade
sem fins lucrativos, filantrópica, constituído sob a forma de associação, conforme plano de trabalho (fls. 102-104). 2. Justifica a entidade que: A Sociedade
de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza, situada a Av. Francisco Sá. 5036, Carlito Pamplona, atende Justificativa: crianças de 0 à 17 anos, com uma
média de 10,073 consultas, 1.341 internamentos, 9.269 exames laboratoriais, 1.859 exames radiológicos, 170 tomografias computadorizadas, 200 eletroen-
cefalograma, 10 leitos para cirurgias e 25 leitos para tratamento de pacientes com dependência química e transtornos mentais e 25 leitos de suporte ventila-
tório para pacientes crônicos e 10 leitos UTI. Funcionando diuturnamente com uma equipe médica de mais de 50 profissionais, contando com uma
infraestrutura para os serviços de Urgência e Emergência Ambulatorial, internações clínicas, exames de eletroencefalograma, tomografia pediátrica, pareceres
cirúrgicos/cirurgias, fisioterapia respiratória, psiquiatria e psicologia. Visando garantir o atendimento à crescente demanda e considerando que a SOPAI está
ampliando a sua complexidade assistencial, faz-se necessária além da ampliação da oferta de serviços para os pacientes do SUS, a ampliação e modernização
da estrutura de atendimento, renovação do parque tecnológico e serviços de remoção de pacientes além do investimento em tecnologia da informação.
Melhorar a qualidade da assistência, fortalecer a segurança do paciente, fortalecer a eficiência dos processos, tornar os serviços prestados mais eficientes e
otimizar os recursos materiais e financeiros recebidos é o objetivo desta parceria que atenderá essa demanda através da aquisição de equipamentos médico
hospitalares, equipamentos de tecnologia da informação e ambulâncias. 3. Afirma ainda que é uma instituição filantrópica, de assistência, social e reconhe-
cida como de utilidade pública, certificada como entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde e, como tal, presta serviços ao Sistema-SUS,
cadastrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, pela portaria nº 11, de 9 de janeiro de 2020 (DOU 13.01.20220), e no Cadastro Nacional
de Estabelecimento de Saúde (CNES), com nº 2526638. 4. O Projeto apresentado pela entidade se refere ao MAPP 5011 – “Aquisição de equipamentos
hospitalar, equipamentos de TI, mobiliário, ambulância e outros materiais permanentes para Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza -
SOPAI”, para atender ao Programa 631 – ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO (fls. 122 e 179). Ressalta-se que, o valor do plano de trabalho
soma a quantia de R$ 273.716,17 (duzentos e setenta e três mil, setecentos e dezesseis reais e dezessete centavos). 5. A CELAD – TRANSPORTE (fls. 124)
e a CERUE (fls. 125-126), manifestaram favoráveis a presente parceria, uma vez que as especificações técnicas do veículo atendem aso requisitos de conforto,
segurança e mobilidade, considerando ainda, a necessidade assistencial da SOPAI, nas remoções eletivas para realização de exames e transferência de menos
complexidade, justifica-se a aquisição do veículo Ambulância Tipo A. 6. Por sua vez, a Coordenadoria de Regulação e Controle do Sistema de Saúde –
CORAC (fls. 177-178), do mesmo modo, manifestou-se pela aprovação do Plano de Trabalho, frisando o seguinte (SIC): […] 2. Trata-se de Parecer Técnico
acerca de celebração de parceria entre Governo do Estado do Ceará, através de sua Secretaria da Saúde e a Sociedade de Assistência à Infância. O objeto é
para aquisição de uma ambulância.. 3. De acordo as análises no SCENS entre as entidades sem fins lucrativos no município de Fortaleza que apresentam
cadastro dos leitos de enfermarias para especialidade pediátrica que atende o SUS. Foi identificado de conforme relatório presente na folha nº 124 onde
SOPAI(enes 2526638) apresenta o maior maior número de leitos pediátricos oferecidos ao SUS com 268 leitos de especialidade pediatria, Instituto dos cegos
do ceará 01 leito de pediatria, e o Hospital Cura D’ars (enes 2611686) 02 leitos (SUS): 4. Considerando as informações do Sistema de Informação Hospitalar
fonte Ministério da saúde DATASUS/Tabwin em 21/10/2022, foi observado a frequência de internações no período de janeiro a agosto do ano de 2022( fl.n°
126) das unidades citadas no item 3. SOPAI(cnes 2526638) apresenta 8.819 internações de especialidade pediatria, Instituto dos Cegos do Ceará (enes
2480565) 00 internamentos para especialidade pediátrica, e o Hospital Cura Dars(enes 2611686) 228 internamentos para especialidade pediátrica Logo
podemos identificar nas análises da produção apresentadas no Sistema de informações SIH que o SOPAI é unidade que tem o maior número de frequência
de internações pediátricas; 5. Ainda nas análises de pesquisa no CNESnet no relatório do Tipos de Leitos Complementares - UTI Tipo II. onde foi observado
que de acordo com a classificação de natureza jurídica Entidades sem fins lucrativos, o SOPAI (Sociedade de assistência e proteção a criança) possui 10
leitos disponível para SUS e ICCA (Instituto do coração da criança e do adolescente) com 03 leitos e Cura D’ars apresenta 05 leitos, porém não apresenta
leitos disponível para SUS para SUS (fl. n°341). Levando em conta os dados apresentados, o SOPAI é a unidade que apresenta o maior número de leitos
Complementares - UTI Tipo II para o SUS; 6. Considerando os dados presente na folha n 176 das unidades sem fins lucrativo (CNES 2723220 HOSPITAL
HAROLDO JUACABA e SOPAI HOSPITAL INFANTIL 2526638 que dispõe de leitos tipos crônicos, visto que SOPA é a única unidade com cadastro do
SCNES que atende na especialidade pediátrica 7. Considerando a nota explicativa (fl. nº 141-142) onde lê no item 1 “O SOPAI é o único hospital filantrópico
pediátrico que possui a habilitação 0636 SERVIÇOS HOSPITALARES DE REFERENCIA PARA ATENÇÃO A PESSOAS COM SOFRIMENTO OU
TRANSTORNO MENTAL INCLUINDO AQUELAS COM NECESSIDADES DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS”. Ressal-
tamos que de acordo com o relatório do SCNES de habilitação no código 06:16 o SOPAI é o único que oferece leitos pediátricos para esse serviços; […]
(Grifou-se) 6. Desta feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentado nos autos, legitima a inexigibilidade de chamamento público, autorizando
a celebração do Termo de Fomento diretamente com SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA - SOPAI, inscrita
no CNPJ nº 07.253.784/0001-09. Sendo o presente ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, com a justificativa,
conforme os dispositivos legais adiante transcritos, da Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de
dezembro de 2012, e do Decreto Estadual nº 32.810/2018: LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de invia-
bilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem
ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: […] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão
ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao
enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos
que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme previsto
nos arts. 18 e 19. Decreto Estadual nº 32.810/2018 Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição
entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade
específica, especialmente quando: […] 7. No processo, verificamos a existência de justificativa técnica comprovando a inexigibilidade de chamamento
público, visto a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão de que as metas somente poderão ser atingidas pela entidade
em alusão. Com efeito a situação enquadra-se, pelos aspectos trazidos aos autos, em inexigibilidade de chamamento público conforme previsto no art. 19,
da Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e art. 32, do Decreto nº 32.810/2018,
e ainda no que couber no 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações. Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
Caio Garcia Correia Sá Cavalcanti
SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº35/2022
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (JUSTIFICATIVAS)
PROCESSO Nº 08269645/2022 INTERESSADO(A): SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA – SOPAI
ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO 1. Tratam os autos sobre a solicitação formulada pelo SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA
E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA - SOPAI, inscrita no CNPJ nº 07.253.784/0001-09, no sentido de que seja viabilizada parceria com o Estado
do Ceará, através da Secretaria da Saúde (SESA), com fim de garantir recursos financeiros necessários ao bom e fiel cumprimento de sua missão voltada
exclusivamente para o apoio à rede pública de saúde, especialmente para a execução do objeto a aquisição de ambulância, tendo em vista se tratar de
instituição sem fins lucrativos, filantrópica, constituída sob a forma de associação, conforme plano de trabalho (fls. 259-268). 2. Justifica a entidade que: A
Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza, situada a Av. Francisco Sá. 5036, Carlito Pamplona, atende Justificativa: crianças de 0 à 17
anos, com uma média de 10,073 consultas, 1.341 internamentos, 9.269 exames laboratoriais, 1.859 exames radiológicos, 170 tomografias computadorizadas,
200 eletroencefalograma, 10 leitos para cirurgias e 25 leitos para tratamento de pacientes com dependência química e transtornos mentais e 25 leitos de
suporte ventilatório para pacientes crônicos e 10 leitos UTI. Funcionando diuturnamente com uma equipe médica de mais de 50 profissionais, contando com
uma infraestrutura para os serviços de Urgência e Emergência Ambulatorial, internações clínicas, exames de eletroencefalograma, tomografia pediátrica,
pareceres cirúrgicos/cirurgias, fisioterapia respiratória, psiquiatria e psicologia. Visando garantir o atendimento à crescente demanda e considerando que a
SOPAI está ampliando a sua complexidade assistencial, faz-se necessária além da ampliação da oferta de serviços para os pacientes do SUS, a ampliação e
modernização da estrutura de atendimento, renovação do parque tecnológico e serviços de remoção de pacientes além do investimento em tecnologia da
informação. Melhorar a qualidade da assistência, fortalecer a segurança do paciente, fortalecer a eficiência dos processos, tornar os serviços prestados mais
eficientes e otimizar os recursos materiais e financeiros recebidos é o objetivo desta parceria que atenderá essa demanda através da aquisição de equipamentos
médico hospitalares, equipamentos de tecnologia da informação e ambulâncias. 3. Afirma ainda que é uma instituição filantrópica, de assistência, social e
reconhecida como de utilidade pública, certificada como entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde e, como tal, presta serviços ao Siste-
ma-SUS, cadastrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, pela portaria nº 11, de 9 de janeiro de 2020 (DOU 13.01.20220), e no Cadastro
Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), com nº 2526638. 4. O Projeto apresentado pela entidade se refere ao MAPP 5011 – “Aquisição de equipa-
mentos hospitalar, equipamentos de TI, mobiliário, ambulância e outros materiais permanentes para Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de
Fortaleza – SOPAI”, o qual visa a aquisição de equipamentos médico-hospitalares para a referida instituição. Ressalta-se que, o valor do plano de trabalho
soma a quantia de R$ 2.575.799,36 (dois milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos). 5. A Coorde-
nadoria de Gestão de Contratos, Convênios e Congêneres – COGCO, às fls. 335, emitiu manifestação favorável à formalização da presente parceria. 6. Por
sua vez, a Coordenadoria de Regulação e Controle do Sistema de Saúde – CORAC (fls. 354-355), do mesmo modo, manifestou-se acerca do pleito, frisando
o seguinte (SIC): […] 2. Trata-se de Parecer Técnico acerca de celebração de parceria entre Governo do Estado do Ceará, através de sua Secretaria da Saúde
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