DOE 14/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            65
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº248  | FORTALEZA, 14 DE DEZEMBRO DE 2022
e a Sociedade de Assistência à Infância. O objeto é para aquisição de equipamentos médico-hospitalares. 3. De acordo as análises no CNES entre as entidades 
sem fins lucrativos no município de Fortaleza que apresentam cadastro dos leitos de enfermarias para especialidade pediátrica que atende o SUS. Foi iden-
tificado de conforme relatório presente na folha nº 338 onde SOPAI (cnes 2526638) apresenta o maior maior número de leitos pediátricos oferecidos ao SUS 
com 268 leitos de especialidade pediatria, Instituto dos cegos do ceará 01 leito de pediatria, e o Hospital Cura D’ars (enes 2611686) 02 leitos (SUS): 4. 
Considerando as informações do Sistema de Informação Hospitalar fonte Ministério da saúde DATASUS/Tabwin em 21/10/2022, foi observado a frequência 
de internações no período de janeiro a agosto do ano de 2022(fls. n° 339-340) das unidades citadas no item 3 SOPAI(cnes 2526638) apresenta 8.819 inter-
nações de especialidade pediatria, Instituto dos Cegos do Ceará (enes 2480565) 00 internamentos para especialidade pediátrica, e o Hospital Cura Dars(enes 
2611686) 228 internamentos para especialidade pediátrica Logo podemos identificar nas análises da produção apresentadas no Sistema de informações SIH 
que o SOPAI é unidade que tem o maior número de frequência de internações pediátricas; 5. Ainda nas análises de pesquisa no CNESnet no relatório do 
Tipos de Leitos Complementares – UTI Tipo II. onde foi observado que de acordo com a classificação de natureza jurídica Entidades sem fins lucrativos, o 
SOPAI (Sociedade de assistência e proteção a criança) possui 10 leitos disponível para SUS e ICCA (Instituto do coração da criança e do adolescente) com 
03 leitos e Cura D’ars apresenta 05 leitos, porém não apresenta leitos disponível para SUS para SUS (fl. n° 341). Levando em conta os dados apresentados, 
o SOPAI é a unidade que apresenta o maior número de leitos Complementares – UTI Tipo II para o SUS; 6. Considerando os dados presente na folha nº 364 
das unidades sem fins lucrativo (CNES 2723220 HOSPITAL HAROLDO JUACABA e SOPAI HOSPITAL INFANTIL 2526638 que dispõe de leitos tipos 
crônicos, visto que SOPA é a única unidade com cadastro do SCNES que atende na especialidade pediátrica; 7. Considerando a nota explicativa (fl. nº 
350-351) onde lê no item 1 “O SOPAI é o único hospital filantrópico pediátrico que possui a habilitação 0636 SERVIÇOS HOSPITALARES DE REFE-
RENCIA PARA ATENÇÃO A PESSOAS COM SOFRIMENTO OU TRANSTORNO MENTAL INCLUINDO AQUELAS COM NECESSIDADES 
DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS”. Ressaltamos que de acordo com o relatório do SCNES de habilitação no código 0636 o 
SOPAI é o único que oferece leitos pediátricos para esse serviços (fl. nº 365); […] (Grifou-se) 6. Desta feita, a documentação acostada e o parecer técnico 
apresentado nos autos, legitima a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Fomento diretamente com SOCIEDADE 
DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA – SOPAI, inscrita no CNPJ nº 07.253.784/0001-09. Sendo o presente ATO DECLA-
RATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, com a justificativa, conforme os dispositivos legais adiante transcritos, da Lei 
Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e do Decreto Estadual nº 32.810/2018: LC 
nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza 
singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: 
[…] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de 
dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º 
O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, 
somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19. Decreto Estadual nº 32.810/2018 Art. 32. 
O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza 
singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: […] 7. No processo, veri-
ficamos a existência de justificativa técnica comprovando a inexigibilidade de chamamento público, visto a inviabilidade de competição entre as organizações 
da sociedade civil, em razão de que as metas somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão. Com efeito a situação enquadra-se, pelos aspectos 
trazidos aos autos, em inexigibilidade de chamamento público conforme previsto no art. 19, da Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a 
Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e art. 32, do Decreto nº 32.810/2018, e ainda no que couber no 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 e 
suas alterações. Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
Caio Garcia Correia Sá Cavalcanti
SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
*** *** ***
TERMO DE CESSÃO DE USO, GUARDA E RESPONSABILIDADE Nº042/2022
CEDENTE: O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará CESSIONÁRIO: Secretaria Municipal de Saúde, PREFEITURA DE 
BATURITÉ/CE OBJETO: ceder ao CESSIONÁRIO, o bem móvel, em conformidade com o Termo de Responsabilidade de Bens Patrimoniais, a seguir 
descrito, a ser destinado à Unidade de Pronto Atendimento de Baturité/CE, com o fito de fortalecer a sua implantação e implementação, garantindo a inte-
gralidade no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 8.080, de 19 de junho de 1990, no que couber, e na 
Lei Federal nº 8.666/1993, e suas alterações. VIGÊNCIA: prazo de 12 (dose) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes FORO: Fortaleza/
CE DATA DA ASSINATURA: 07/12/2022 SIGNATÁRIO: Caio Garcia Correia Sá Cavalcanti e Herberlh Freitas Reis Cavalcante Mota.
Juliana Gonçalves de Sousa
ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
TERMO COM PAGAMENTO POR VIA INDENIZATÓRIA (EFICÁCIA PÓS CONTRATUAL)
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA 22/2022 PROCESSO: 11043008/2022
O ORDENADOR DE DESPESAS DO CENTRO INTEGRADO DE DIABETES E HIPERTENSÃO - CIDH/SESA, no uso de suas atribuições, conferidas 
pelo Decreto 34.048, de 28 de Abril de 2021, a fim de atender às necessidades do Centro Integrado de Diabetes e Hipertensão, inscrita no CNPJ sob o número 
07.954.571/0033-91, com sede na Rua Silva Paulet nº 2406, Bairro Dionísio Torres CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo 
em epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art. 63, § 1º e 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964, reconhecer dívida no valor de R$ 22.347,78 (VINTE E DOIS MIL 
TREZENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) junto à COOPERATIVA DE TRABALHO DE CLÍNICA MÉDICA 
DO CEARÁ LTDA - COOPCLINIC, inscrito no CNPJ sob o nº 37.878.434/0001-07, referente à prestação de serviços realizados após término de vigência 
contratual no período de 21/10/2022 a 20/11/2022. CENTRO INTEGRADO DE DIABETES E HIPERTENSÃO, em Fortaleza, 02 de dezembro de 2022.
Cristina Figueiredo Sampaio Façanha
DIRETORA GERAL DO CIDH
*** *** ***
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº78/2022
PROCESSO Nº09407510/2022
A ORDENADORA DE DESPESA DO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA - HGF, com fundamento no art. 72 da Lei n° 9.809/1973, no uso de suas 
atribuições conferidas pelo Decreto 34.048/2021, a fim de atender às necessidades da Unidade de Saúde Hospital Geral de Fortaleza, inscrita no CNPJ sob 
o número 07.954.571/0014-29, com sede na Rua Ávila Goulart, 900, Papicu, Fortaleza/Ce, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no 
processo em epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art. 63, § 1° e 2°, da Lei Federal n° 4.320/1964, reconhecer dívida no valor de R$ 116.114,38 (CENTO 
E DEZESSEIS MIL, CENTO E QUATORZE REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), vinculada ao Contrato nº 2009/2016, junto a COOPERATIVA 
DE HEMODINÂMICA DO CEARÁ - HEMOCOOP, inscrito no CNPJ sob o n° 09.240.157/0001-69, refere-se à prestação dos serviços especializados 
de médico hemodinamicistas e neurocirúrgicos, no período de 16 de agosto de 2022 a 15 de setembro de 2022. Fortaleza-CE, 23 de novembro de 2022.
Maria Lucimar de Magalhães Morais
ORDENADORA DE DESPESA DO HGF
*** *** ***
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº87/2022
PROCESSO Nº10810722/2022
A ORDENADORA DE DESPESA DO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA - HGF, com fundamento no art. 72 da Lei n° 9.809/1973, no uso de suas 
atribuições conferidas pelo Decreto 34.048/2021, a fim de atender às necessidades da Unidade de Saúde Hospital Geral de Fortaleza, inscrita no CNPJ sob o 
número 07.954.571/0014-29, com sede na Rua Ávila Goulart, 900, Papicu, Fortaleza/Ce, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo 
em epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art. 63, § 1° e 2°, da Lei Federal n° 4.320/1964, reconhecer dívida no valor de R$ 594.390,60 (QUINHENTOS 
E NOVENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E NOVENTA REAIS E SESSENTA CENTAVOS), vinculada ao Contrato nº 619/2021, junto a COOPE-
RATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO CEARÁ - COOPANEST, inscrito no CNPJ sob o n° 11.807.245/0001-41, refere-se à 
mão de obra especializada de médico anestesista, no período de 16 de outubro de 2022 a 27 de outubro de 2022. Fortaleza-CE, 02 de dezembro de 2022.
Maria Lucimar de Magalhães Morais
ORDENADORA DE DESPESA DO HGF
*** *** ***
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DIVIDA Nº90
PROCESSO Nº09226427/2022
O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO - FINANCEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 72 da Lei no 9.809/1973, a fim de 
atender as necessidades da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o número 07.954.571/0001-04, com sede na Avenida Almirante 
Barroso no 600, bairro: Praia de Iracema, Fortaleza, CE, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo em epígrafe, RESOLVE, 
de acordo com a Lei Federal nO 8.666/1993” art 63, § 1º e 2º, da Lei Federal no 4.320/1964” deve-se, reconhecer a dívida no valor de R$ 700,00(Setecentos 

                            

Fechar