Ceará , 15 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3103 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 §4º Terão prioridade absoluta na concessão dos benefícios eventuais a criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública. §5º Os benefícios eventuais somente serão concedidos pela autoridade ordenadora de despesas a cargo do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. §6º O atendimento será formalizado por meio do preenchimento do formulário próprio pré aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS conforme o art. 7º, da Lei Municipal nº 360/2008, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário e técnico da unidade responsável. §7º Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa conforme o estabelecido no SUAS, em serviço constante da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e indicadas outras provisões que auxiliem as famílias/indivíduos no enfrentamento das situações de vulnerabilidade e violações de direitos. §8º A família/indivíduo beneficiado deverá ser cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO ou em ferramenta municipal de registro e monitoramento (Sistema Integrado de Administração Pública – SIAP) para as pessoas em situação de rua. Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de custear por conta própria o enfrentamento de situações de vulnerabilidade e risco social, cuja ocorrência provoca riscos ou fragiliza a unidade da família. Art. 4º O critério de renda mensal per capta familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente. §1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, a equipe de referência ou o responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, terá autonomia para recomendar a concessão de benefício, a critério do Poder Executivo, por meio de justificativa por escrito, a qual deverá ser juntada ao estudo socioeconômico ou parecer social. §2º Os benefícios de transfer0ências de renda do Governo Federal não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual. §3º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente. Art. 5º São hipóteses que geram direito ao benefício eventual: I – Natalidade (nascimento); II – Morte; III – Viagem para tratamento de saúde; IV – Situações de vulnerabilidade temporárias; V – Calamidade pública Art. 6º O auxílio natalidade atenderá às necessidades do recém- nascido, que consistem no enxoval do recém nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, nas demais situações a materialidade do benefício deve ser aplicado em conformidade com a vulnerabilidade e necessidade da família e avaliação da equipe técnica de concessão, desde que a gestante tenha cumprido todas as exigências do SUS referentes ao atendimento de acompanhamento de Pré Natal. §1º São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade: I – Se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável poderá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional ou apresentação da Caderneta da Gestante; II – Se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a Certidão de Nascimento; III – Comprovantes de que a gestante tenha cumprido todas as exigências do SUS referentes ao atendimento de acompanhamento de Pré Natal; IV – Comprovante de residência, dos pais ou responsável pela criança, de no mínimo 3 (três) meses no município; V – Carteira de identidade e CPF do requerente; §2º O benefício pode ser solicitado a partir do 7º mês de gestação até o 30º dia após o nascimento. §3º O beneficio eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. §4º E vedada à concessão de auxílio natalidade para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no Art. 18, I, 4g’, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ou em outro regime de previdência. Art. 7º O auxílio funeral atenderá as despesas de uma funerária, velório e sepultamento adulto ou infantil e transporte funerário. §1º São documentos essenciais para o auxílio funeral: I – Certidão de óbito; II – Comprovante de renda de todos os membros da residência no município na data do óbito do ―de cujus‖; III – Carteira de identidade e CPF de todos os membros da residência do ―de cujus‖ ou do requerente; §2º O auxílio funeral poderá ser requerido no prazo de até 30 dias após o óbito. §3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social do município, que estiver em Serviço de Acolhimento, na proteção social especial de alta complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral. §4º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social, em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria de Saúde e Assistência Social será responsável pelo custeio do funeral, quando não tiver direito ao acesso de nenhum tipo de seguro, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer o benefício, e nesses casos, a Assistência Social do Município será responsável pela organização do funeral. §5º Em casos não previstos no parágrafo anterior, passarão por análise pela equipe técnica da Assistência Social. §6º O valor conferido ao auxílio funeral será de acordo com as necessidades eventuais de cada caso, limitando-se ao valor das despesas com o funeral e sepultamento, vedando-se o pagamento para construção de lápidas, túmulos, etc. Art. 8º. O auxílio viagem se dará quando houver necessidade de despesas para transporte terrestre, mediante aquisição de passagens necessárias à realização de viagem do beneficiário entre o Município de Campos Sales e a capital do Estado, em função de tratamento clínico ou cirúrgico, desde que tais procedimentos não sejam realizados em unidades de referência do SUS situadas na Região do Cariri. Art. 9º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I – Riscos: situação de padecimento; II – Perdas: privação de bens e de segurança material; III – Danos: agravos sociais e psicológicos. §1º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: I – Da falta de alimentação; II – Da falta de documentação; III – Da falta provisória de residência, quando: Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; Da perda circunstancial e temporária decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; De desastres e de calamidade pública; De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência; §2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária: I – Comprovante de residência atual; II – Comprovante de renda de todos os membros familiares; III – Carteira de identidade e CPF do familiar requerente.Fechar