DOMCE 15/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3103 
 
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§4º Terão prioridade absoluta na concessão dos benefícios eventuais a 
criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e 
as famílias envolvidas em situações de calamidade pública. 
§5º Os benefícios eventuais somente serão concedidos pela autoridade 
ordenadora de despesas a cargo do Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS. 
§6º O atendimento será formalizado por meio do preenchimento do 
formulário próprio pré aprovado pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS conforme o art. 7º, da Lei Municipal nº 
360/2008, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário e 
técnico da unidade responsável. 
§7º Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa 
conforme o estabelecido no SUAS, em serviço constante da 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e indicadas 
outras 
provisões 
que 
auxiliem 
as 
famílias/indivíduos 
no 
enfrentamento das situações de vulnerabilidade e violações de 
direitos. 
§8º A família/indivíduo beneficiado deverá ser cadastrada no Cadastro 
Único para Programas Sociais – CADÚNICO ou em ferramenta 
municipal de registro e monitoramento (Sistema Integrado de 
Administração Pública – SIAP) para as pessoas em situação de rua. 
  
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de custear por conta própria o enfrentamento de 
situações de vulnerabilidade e risco social, cuja ocorrência provoca 
riscos ou fragiliza a unidade da família. 
  
Art. 4º O critério de renda mensal per capta familiar para acesso aos 
benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário 
mínimo vigente. 
§1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de 
renda mensal per capita familiar, a equipe de referência ou o 
responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, terá 
autonomia para recomendar a concessão de benefício, a critério do 
Poder Executivo, por meio de justificativa por escrito, a qual deverá 
ser juntada ao estudo socioeconômico ou parecer social. 
§2º Os benefícios de transfer0ências de renda do Governo Federal não 
serão contabilizados para a concessão de benefício eventual. 
§3º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente. 
  
Art. 5º São hipóteses que geram direito ao benefício eventual: 
I – Natalidade (nascimento); 
II – Morte; 
III – Viagem para tratamento de saúde; 
IV – Situações de vulnerabilidade temporárias; 
V – Calamidade pública 
  
Art. 6º O auxílio natalidade atenderá às necessidades do recém-
nascido, que consistem no enxoval do recém nascido, incluindo itens 
de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a 
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, 
nas demais situações a materialidade do benefício deve ser aplicado 
em conformidade com a vulnerabilidade e necessidade da família e 
avaliação da equipe técnica de concessão, desde que a gestante tenha 
cumprido todas as exigências do SUS referentes ao atendimento de 
acompanhamento de Pré Natal. 
  
§1º São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade: 
  
I – Se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável 
poderá apresentar declaração médica comprovando o tempo 
gestacional ou apresentação da Caderneta da Gestante; 
II – Se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a 
Certidão de Nascimento; 
III – Comprovantes de que a gestante tenha cumprido todas as 
exigências do SUS referentes ao atendimento de acompanhamento de 
Pré Natal; 
IV – Comprovante de residência, dos pais ou responsável pela criança, 
de no mínimo 3 (três) meses no município; 
V – Carteira de identidade e CPF do requerente; 
  
§2º O benefício pode ser solicitado a partir do 7º mês de gestação até 
o 30º dia após o nascimento. 
§3º O beneficio eventual por situação de nascimento poderá ser 
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas 
as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da 
administração pública. 
§4º E vedada à concessão de auxílio natalidade para a família que 
estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no Art. 18, I, 4g’, 
da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ou em outro regime 
de previdência. 
  
Art. 7º O auxílio funeral atenderá as despesas de uma funerária, 
velório e sepultamento adulto ou infantil e transporte funerário. 
  
§1º São documentos essenciais para o auxílio funeral: 
  
I – Certidão de óbito; 
II – Comprovante de renda de todos os membros da residência no 
município na data do óbito do ―de cujus‖; 
III – Carteira de identidade e CPF de todos os membros da residência 
do ―de cujus‖ ou do requerente; 
  
§2º O auxílio funeral poderá ser requerido no prazo de até 30 dias 
após o óbito. 
§3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social do 
município, que estiver em Serviço de Acolhimento, na proteção social 
especial de alta complexidade o responsável pela entidade poderá 
solicitar o auxílio funeral. 
§4º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social, em 
situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria de Saúde e 
Assistência Social será responsável pelo custeio do funeral, quando 
não tiver direito ao acesso de nenhum tipo de seguro, uma vez que não 
haverá familiar ou instituição para requerer o benefício, e nesses 
casos, a Assistência Social do Município será responsável pela 
organização do funeral. 
§5º Em casos não previstos no parágrafo anterior, passarão por análise 
pela equipe técnica da Assistência Social. 
§6º O valor conferido ao auxílio funeral será de acordo com as 
necessidades eventuais de cada caso, limitando-se ao valor das 
despesas com o funeral e sepultamento, vedando-se o pagamento para 
construção de lápidas, túmulos, etc. 
  
Art. 8º. O auxílio viagem se dará quando houver necessidade de 
despesas para transporte terrestre, mediante aquisição de passagens 
necessárias à realização de viagem do beneficiário entre o Município 
de Campos Sales e a capital do Estado, em função de tratamento 
clínico ou cirúrgico, desde que tais procedimentos não sejam 
realizados em unidades de referência do SUS situadas na Região do 
Cariri. 
  
Art. 9º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo 
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, 
assim entendidos: 
I – Riscos: situação de padecimento; 
II – Perdas: privação de bens e de segurança material; 
III – Danos: agravos sociais e psicológicos. 
  
§1º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: 
  
I – Da falta de alimentação; 
II – Da falta de documentação; 
III – Da falta provisória de residência, quando: 
Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos 
filhos; 
Da perda circunstancial e temporária decorrente da ruptura de 
vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na 
família ou de situações de ameaça à vida; 
De desastres e de calamidade pública; 
De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência; 
  
§2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de 
vulnerabilidade temporária: 
I – Comprovante de residência atual; 
II – Comprovante de renda de todos os membros familiares; 
III – Carteira de identidade e CPF do familiar requerente. 
  

                            

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