DOMCE 15/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3103
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§4º Terão prioridade absoluta na concessão dos benefícios eventuais a
criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e
as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.
§5º Os benefícios eventuais somente serão concedidos pela autoridade
ordenadora de despesas a cargo do Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS.
§6º O atendimento será formalizado por meio do preenchimento do
formulário próprio pré aprovado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS conforme o art. 7º, da Lei Municipal nº
360/2008, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário e
técnico da unidade responsável.
§7º Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa
conforme o estabelecido no SUAS, em serviço constante da
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e indicadas
outras
provisões
que
auxiliem
as
famílias/indivíduos
no
enfrentamento das situações de vulnerabilidade e violações de
direitos.
§8º A família/indivíduo beneficiado deverá ser cadastrada no Cadastro
Único para Programas Sociais – CADÚNICO ou em ferramenta
municipal de registro e monitoramento (Sistema Integrado de
Administração Pública – SIAP) para as pessoas em situação de rua.
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de custear por conta própria o enfrentamento de
situações de vulnerabilidade e risco social, cuja ocorrência provoca
riscos ou fragiliza a unidade da família.
Art. 4º O critério de renda mensal per capta familiar para acesso aos
benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo vigente.
§1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de
renda mensal per capita familiar, a equipe de referência ou o
responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, terá
autonomia para recomendar a concessão de benefício, a critério do
Poder Executivo, por meio de justificativa por escrito, a qual deverá
ser juntada ao estudo socioeconômico ou parecer social.
§2º Os benefícios de transfer0ências de renda do Governo Federal não
serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.
§3º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.
Art. 5º São hipóteses que geram direito ao benefício eventual:
I – Natalidade (nascimento);
II – Morte;
III – Viagem para tratamento de saúde;
IV – Situações de vulnerabilidade temporárias;
V – Calamidade pública
Art. 6º O auxílio natalidade atenderá às necessidades do recém-
nascido, que consistem no enxoval do recém nascido, incluindo itens
de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária,
nas demais situações a materialidade do benefício deve ser aplicado
em conformidade com a vulnerabilidade e necessidade da família e
avaliação da equipe técnica de concessão, desde que a gestante tenha
cumprido todas as exigências do SUS referentes ao atendimento de
acompanhamento de Pré Natal.
§1º São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:
I – Se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável
poderá apresentar declaração médica comprovando o tempo
gestacional ou apresentação da Caderneta da Gestante;
II – Se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a
Certidão de Nascimento;
III – Comprovantes de que a gestante tenha cumprido todas as
exigências do SUS referentes ao atendimento de acompanhamento de
Pré Natal;
IV – Comprovante de residência, dos pais ou responsável pela criança,
de no mínimo 3 (três) meses no município;
V – Carteira de identidade e CPF do requerente;
§2º O benefício pode ser solicitado a partir do 7º mês de gestação até
o 30º dia após o nascimento.
§3º O beneficio eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas
as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da
administração pública.
§4º E vedada à concessão de auxílio natalidade para a família que
estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no Art. 18, I, 4g’,
da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ou em outro regime
de previdência.
Art. 7º O auxílio funeral atenderá as despesas de uma funerária,
velório e sepultamento adulto ou infantil e transporte funerário.
§1º São documentos essenciais para o auxílio funeral:
I – Certidão de óbito;
II – Comprovante de renda de todos os membros da residência no
município na data do óbito do ―de cujus‖;
III – Carteira de identidade e CPF de todos os membros da residência
do ―de cujus‖ ou do requerente;
§2º O auxílio funeral poderá ser requerido no prazo de até 30 dias
após o óbito.
§3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social do
município, que estiver em Serviço de Acolhimento, na proteção social
especial de alta complexidade o responsável pela entidade poderá
solicitar o auxílio funeral.
§4º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social, em
situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria de Saúde e
Assistência Social será responsável pelo custeio do funeral, quando
não tiver direito ao acesso de nenhum tipo de seguro, uma vez que não
haverá familiar ou instituição para requerer o benefício, e nesses
casos, a Assistência Social do Município será responsável pela
organização do funeral.
§5º Em casos não previstos no parágrafo anterior, passarão por análise
pela equipe técnica da Assistência Social.
§6º O valor conferido ao auxílio funeral será de acordo com as
necessidades eventuais de cada caso, limitando-se ao valor das
despesas com o funeral e sepultamento, vedando-se o pagamento para
construção de lápidas, túmulos, etc.
Art. 8º. O auxílio viagem se dará quando houver necessidade de
despesas para transporte terrestre, mediante aquisição de passagens
necessárias à realização de viagem do beneficiário entre o Município
de Campos Sales e a capital do Estado, em função de tratamento
clínico ou cirúrgico, desde que tais procedimentos não sejam
realizados em unidades de referência do SUS situadas na Região do
Cariri.
Art. 9º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar,
assim entendidos:
I – Riscos: situação de padecimento;
II – Perdas: privação de bens e de segurança material;
III – Danos: agravos sociais e psicológicos.
§1º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I – Da falta de alimentação;
II – Da falta de documentação;
III – Da falta provisória de residência, quando:
Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos
filhos;
Da perda circunstancial e temporária decorrente da ruptura de
vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na
família ou de situações de ameaça à vida;
De desastres e de calamidade pública;
De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência;
§2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de
vulnerabilidade temporária:
I – Comprovante de residência atual;
II – Comprovante de renda de todos os membros familiares;
III – Carteira de identidade e CPF do familiar requerente.
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