DOMCE 15/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3103 
 
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§3º O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será 
conhecido de forma imediata ou de acordo com as demandas da 
família, a partir do estudo socioeconômico ou parecer social realizado, 
podendo ser no valor de até meio salário mínimo vigente convertido 
em bens materiais, a critério do Poder Executivo, em qualquer das 
seguintes formas: 
I – Alimentação; 
II – Documentação Civil: Emissão de documentos pessoais, salvo 
CNH e obtenção de segunda via de documentos que exijam o 
pagamento de taxa de emissão, a concessão será efetuada em pecúnia 
destinada ao órgão emissor, depois de verificada a inexistência de 
gratuidade para este fim. 
III – Auxílio Gás: para atender situações emergenciais e pontuais de 
forma a assegurar o preparo dos alimentos principalmente das famílias 
com criança, idoso, gestante e nutriz que se encontram em situação de 
vulnerabilidade. 
IV 
– 
Auxílio 
Transporte 
(aéreo 
ou 
terrestre): 
passagens 
intermunicipais 
ou 
interestaduais 
serão 
concedidas 
a 
famílias/indivíduos 
que 
se 
encontram 
em 
trânsito, 
em 
situação/trajetória de rua, ou residindo no município, e que desejam 
retornar a cidade de origem ou com referências familiares. O 
benefício será concedido após justificativa técnica fundamentada, com 
vistas a atender a superação das adversidades enfrentadas e o 
fortalecimento dos vínculos. 
V – Auxílio Moradia: Nos casos em que haja necessidade de 
pagamento de locação de imóvel residencial será concedido por um 
prazo máximo de 90 (noventa) dias. Em casos excepcionais o prazo 
acima poderá ser prorrogado, por igual período, mediante parecer da 
Equipe Técnica do CRAS e/ou CREAS no caso específico de 
indivíduos vítimas de violência doméstica. 
§1º O benefício de auxilio moradia será concedido em pecúnia no 
valor de até meio salário mínimo vigente, mediante comprovação da 
necessidade, relatório social e documentação pertinente; ou por meio 
de transferência bancária ao locador. 
  
§2º Podem ser asseguradas a manutenção do domicílio através de: 
I – Aquisição de materiais de construção, elétricos, hidráulicos para 
evitar ou diminuir riscos e danos e oferecer segurança para a família e 
sua vizinhança promovendo pequenos reparos na moradia. 
II – Auxílio Hospedagem: específico para o provimento de serviço de 
acolhimento temporário à família/indivíduos vítimas de violência, no 
que diz respeito ao público prioritário do CREAS, desde que 
indisponíveis no município. 
III – Auxilio Energia e Água para atender situações emergenciais e 
em casos que a família encontra-se em situação de extrema 
vulnerabilidade social. 
  
Art. 10. A situação de calamidade pública é reconhecida pelo poder 
público como sendo uma situação anormal, advindas de baixas ou 
altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre 
outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, 
epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a comunidade. 
§1º Poderá ser concedido para atendimento às famílias em situação 
decorrente de calamidade pública o valor de até meio salário mínimo 
vigente convertido em bens materiais, a critério do poder executivo, 
em qualquer das seguintes formas: 
I – Alimentação; 
II – Emissão de documentos pessoais, salvo CNH; 
III – Quaisquer outros bens identificados pelas equipes de referência. 
  
§2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de 
calamidade pública salvo em caso de perda de todos os pertences 
pessoais: 
I – Comprovante de residência atual; 
II – Comprovante de renda de todos os membros da família; 
III – Carteira de identidade e CPF do familiar requerente. 
  
Art. 11. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do 
Município: 
I – A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a 
avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu 
financiamento; 
II – A realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para 
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; 
III – A expedição de instruções e a criação de formulários e modelos 
de documentos necessários à operacionalização dos benefícios 
eventuais. 
  
Art. 12. Não são provisões da Política de Assistência Social os itens 
referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, 
dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros 
itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de 
tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, 
pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de 
saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de 
prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm 
necessidades de uso. 
  
Art. 13. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e 
benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, 
habitação e demais políticas setoriais NÃO se incluem na modalidade 
de benefícios eventuais da Assistência Social, conforme preconiza o 
art. 1° da Resolução do CNAS n° 39/2010 que ainda cita e recomenda 
em seu art. 4°, os marcos regulatórios quanto às provisões da política 
de saúde, dentre outras. 
  
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social deve elaborar 
anualmente seu Plano de Concessão de Benefícios Eventuais, 
acompanhado das instruções, formulários e modelos de documentos 
necessários à sua operacionalização, especificando o modelo de 
acompanhamento 
e 
monitoramento 
das 
famílias/indivíduos 
beneficiadas e apresentar até o dia 31 (trinta e um) de março ao 
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS para aprovação. 
§1º O Plano de Concessão de Benefícios Eventuais tem por objetivo 
assegurar a vinculação dos benefícios com os serviços, programas e 
projetos socioassistenciais, com a rede de serviços das outras políticas 
públicas e com o sistema de garantia de direitos. 
§2º Anualmente, no primeiro trimestre do ano, será apresentado ao 
Conselho Municipal de Assistência Social o relatório quantitativo do 
ano anterior, dos benefícios concedidos e das famílias beneficiadas. 
  
Art. 15° Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete: 
I – Acompanhar e avaliar a concessão dos Benefícios Eventuais; 
II – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do 
Fundo Municipal de Assistência Social para este fim; 
III – Reformular sua regulamentação com base nos dados e ou 
propostas da Secretaria de Assistência Social ou em razão de 
regulamentação Federal ou Estadual. 
  
Art. 16°. As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios 
Eventuais correrão por conta de dotação, constantes do orçamento, 
nas seguintes unidades: Fundo Municipal de Assistência Social – 
FMAS e Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS. 
  
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – 
Gabinete do Prefeito, aos quatorze (14) dias do mês de dezembro de 
2022 (dois mil e vinte e dois). 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:00864FE7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
 
PORTARIA Nº 375. 
  
A SECRETARIA DE GOVERNO E ASSUNTOS POLÍTICOS DE 
CAMPOS SALES, ESTADO CEARÁ, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DE CONFORMIDADE COM A LEI Nº 
623/2019. 

                            

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