Ceará , 15 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3103 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 §3º O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será conhecido de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do estudo socioeconômico ou parecer social realizado, podendo ser no valor de até meio salário mínimo vigente convertido em bens materiais, a critério do Poder Executivo, em qualquer das seguintes formas: I – Alimentação; II – Documentação Civil: Emissão de documentos pessoais, salvo CNH e obtenção de segunda via de documentos que exijam o pagamento de taxa de emissão, a concessão será efetuada em pecúnia destinada ao órgão emissor, depois de verificada a inexistência de gratuidade para este fim. III – Auxílio Gás: para atender situações emergenciais e pontuais de forma a assegurar o preparo dos alimentos principalmente das famílias com criança, idoso, gestante e nutriz que se encontram em situação de vulnerabilidade. IV – Auxílio Transporte (aéreo ou terrestre): passagens intermunicipais ou interestaduais serão concedidas a famílias/indivíduos que se encontram em trânsito, em situação/trajetória de rua, ou residindo no município, e que desejam retornar a cidade de origem ou com referências familiares. O benefício será concedido após justificativa técnica fundamentada, com vistas a atender a superação das adversidades enfrentadas e o fortalecimento dos vínculos. V – Auxílio Moradia: Nos casos em que haja necessidade de pagamento de locação de imóvel residencial será concedido por um prazo máximo de 90 (noventa) dias. Em casos excepcionais o prazo acima poderá ser prorrogado, por igual período, mediante parecer da Equipe Técnica do CRAS e/ou CREAS no caso específico de indivíduos vítimas de violência doméstica. §1º O benefício de auxilio moradia será concedido em pecúnia no valor de até meio salário mínimo vigente, mediante comprovação da necessidade, relatório social e documentação pertinente; ou por meio de transferência bancária ao locador. §2º Podem ser asseguradas a manutenção do domicílio através de: I – Aquisição de materiais de construção, elétricos, hidráulicos para evitar ou diminuir riscos e danos e oferecer segurança para a família e sua vizinhança promovendo pequenos reparos na moradia. II – Auxílio Hospedagem: específico para o provimento de serviço de acolhimento temporário à família/indivíduos vítimas de violência, no que diz respeito ao público prioritário do CREAS, desde que indisponíveis no município. III – Auxilio Energia e Água para atender situações emergenciais e em casos que a família encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social. Art. 10. A situação de calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação anormal, advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a comunidade. §1º Poderá ser concedido para atendimento às famílias em situação decorrente de calamidade pública o valor de até meio salário mínimo vigente convertido em bens materiais, a critério do poder executivo, em qualquer das seguintes formas: I – Alimentação; II – Emissão de documentos pessoais, salvo CNH; III – Quaisquer outros bens identificados pelas equipes de referência. §2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública salvo em caso de perda de todos os pertences pessoais: I – Comprovante de residência atual; II – Comprovante de renda de todos os membros da família; III – Carteira de identidade e CPF do familiar requerente. Art. 11. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: I – A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II – A realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; III – A expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Art. 12. Não são provisões da Política de Assistência Social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso. Art. 13. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais NÃO se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social, conforme preconiza o art. 1° da Resolução do CNAS n° 39/2010 que ainda cita e recomenda em seu art. 4°, os marcos regulatórios quanto às provisões da política de saúde, dentre outras. Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social deve elaborar anualmente seu Plano de Concessão de Benefícios Eventuais, acompanhado das instruções, formulários e modelos de documentos necessários à sua operacionalização, especificando o modelo de acompanhamento e monitoramento das famílias/indivíduos beneficiadas e apresentar até o dia 31 (trinta e um) de março ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS para aprovação. §1º O Plano de Concessão de Benefícios Eventuais tem por objetivo assegurar a vinculação dos benefícios com os serviços, programas e projetos socioassistenciais, com a rede de serviços das outras políticas públicas e com o sistema de garantia de direitos. §2º Anualmente, no primeiro trimestre do ano, será apresentado ao Conselho Municipal de Assistência Social o relatório quantitativo do ano anterior, dos benefícios concedidos e das famílias beneficiadas. Art. 15° Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete: I – Acompanhar e avaliar a concessão dos Benefícios Eventuais; II – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim; III – Reformular sua regulamentação com base nos dados e ou propostas da Secretaria de Assistência Social ou em razão de regulamentação Federal ou Estadual. Art. 16°. As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais correrão por conta de dotação, constantes do orçamento, nas seguintes unidades: Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS. Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – Gabinete do Prefeito, aos quatorze (14) dias do mês de dezembro de 2022 (dois mil e vinte e dois). JOÃO LUIZ LIMA SANTOS Prefeito Municipal Publicado por: Rosalva Pereira de Sousa Lima Código Identificador:00864FE7 GABINETE DO PREFEITO CONCESSÃO DE DIÁRIAS PORTARIA Nº 375. A SECRETARIA DE GOVERNO E ASSUNTOS POLÍTICOS DE CAMPOS SALES, ESTADO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DE CONFORMIDADE COM A LEI Nº 623/2019.Fechar