DOMCE 15/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3103
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§3º O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será
conhecido de forma imediata ou de acordo com as demandas da
família, a partir do estudo socioeconômico ou parecer social realizado,
podendo ser no valor de até meio salário mínimo vigente convertido
em bens materiais, a critério do Poder Executivo, em qualquer das
seguintes formas:
I – Alimentação;
II – Documentação Civil: Emissão de documentos pessoais, salvo
CNH e obtenção de segunda via de documentos que exijam o
pagamento de taxa de emissão, a concessão será efetuada em pecúnia
destinada ao órgão emissor, depois de verificada a inexistência de
gratuidade para este fim.
III – Auxílio Gás: para atender situações emergenciais e pontuais de
forma a assegurar o preparo dos alimentos principalmente das famílias
com criança, idoso, gestante e nutriz que se encontram em situação de
vulnerabilidade.
IV
–
Auxílio
Transporte
(aéreo
ou
terrestre):
passagens
intermunicipais
ou
interestaduais
serão
concedidas
a
famílias/indivíduos
que
se
encontram
em
trânsito,
em
situação/trajetória de rua, ou residindo no município, e que desejam
retornar a cidade de origem ou com referências familiares. O
benefício será concedido após justificativa técnica fundamentada, com
vistas a atender a superação das adversidades enfrentadas e o
fortalecimento dos vínculos.
V – Auxílio Moradia: Nos casos em que haja necessidade de
pagamento de locação de imóvel residencial será concedido por um
prazo máximo de 90 (noventa) dias. Em casos excepcionais o prazo
acima poderá ser prorrogado, por igual período, mediante parecer da
Equipe Técnica do CRAS e/ou CREAS no caso específico de
indivíduos vítimas de violência doméstica.
§1º O benefício de auxilio moradia será concedido em pecúnia no
valor de até meio salário mínimo vigente, mediante comprovação da
necessidade, relatório social e documentação pertinente; ou por meio
de transferência bancária ao locador.
§2º Podem ser asseguradas a manutenção do domicílio através de:
I – Aquisição de materiais de construção, elétricos, hidráulicos para
evitar ou diminuir riscos e danos e oferecer segurança para a família e
sua vizinhança promovendo pequenos reparos na moradia.
II – Auxílio Hospedagem: específico para o provimento de serviço de
acolhimento temporário à família/indivíduos vítimas de violência, no
que diz respeito ao público prioritário do CREAS, desde que
indisponíveis no município.
III – Auxilio Energia e Água para atender situações emergenciais e
em casos que a família encontra-se em situação de extrema
vulnerabilidade social.
Art. 10. A situação de calamidade pública é reconhecida pelo poder
público como sendo uma situação anormal, advindas de baixas ou
altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre
outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios,
epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a comunidade.
§1º Poderá ser concedido para atendimento às famílias em situação
decorrente de calamidade pública o valor de até meio salário mínimo
vigente convertido em bens materiais, a critério do poder executivo,
em qualquer das seguintes formas:
I – Alimentação;
II – Emissão de documentos pessoais, salvo CNH;
III – Quaisquer outros bens identificados pelas equipes de referência.
§2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de
calamidade pública salvo em caso de perda de todos os pertences
pessoais:
I – Comprovante de residência atual;
II – Comprovante de renda de todos os membros da família;
III – Carteira de identidade e CPF do familiar requerente.
Art. 11. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do
Município:
I – A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu
financiamento;
II – A realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III – A expedição de instruções e a criação de formulários e modelos
de documentos necessários à operacionalização dos benefícios
eventuais.
Art. 12. Não são provisões da Política de Assistência Social os itens
referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos,
dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros
itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de
tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos,
pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de
saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de
prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm
necessidades de uso.
Art. 13. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação,
habitação e demais políticas setoriais NÃO se incluem na modalidade
de benefícios eventuais da Assistência Social, conforme preconiza o
art. 1° da Resolução do CNAS n° 39/2010 que ainda cita e recomenda
em seu art. 4°, os marcos regulatórios quanto às provisões da política
de saúde, dentre outras.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social deve elaborar
anualmente seu Plano de Concessão de Benefícios Eventuais,
acompanhado das instruções, formulários e modelos de documentos
necessários à sua operacionalização, especificando o modelo de
acompanhamento
e
monitoramento
das
famílias/indivíduos
beneficiadas e apresentar até o dia 31 (trinta e um) de março ao
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS para aprovação.
§1º O Plano de Concessão de Benefícios Eventuais tem por objetivo
assegurar a vinculação dos benefícios com os serviços, programas e
projetos socioassistenciais, com a rede de serviços das outras políticas
públicas e com o sistema de garantia de direitos.
§2º Anualmente, no primeiro trimestre do ano, será apresentado ao
Conselho Municipal de Assistência Social o relatório quantitativo do
ano anterior, dos benefícios concedidos e das famílias beneficiadas.
Art. 15° Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
I – Acompanhar e avaliar a concessão dos Benefícios Eventuais;
II – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do
Fundo Municipal de Assistência Social para este fim;
III – Reformular sua regulamentação com base nos dados e ou
propostas da Secretaria de Assistência Social ou em razão de
regulamentação Federal ou Estadual.
Art. 16°. As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios
Eventuais correrão por conta de dotação, constantes do orçamento,
nas seguintes unidades: Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS e Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará –
Gabinete do Prefeito, aos quatorze (14) dias do mês de dezembro de
2022 (dois mil e vinte e dois).
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosalva Pereira de Sousa Lima
Código Identificador:00864FE7
GABINETE DO PREFEITO
CONCESSÃO DE DIÁRIAS
PORTARIA Nº 375.
A SECRETARIA DE GOVERNO E ASSUNTOS POLÍTICOS DE
CAMPOS SALES, ESTADO CEARÁ, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DE CONFORMIDADE COM A LEI Nº
623/2019.
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