DOMCE 15/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3103
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Municipal direta e indireta, nas condições e prazos previstos nesta Lei,
quadro de cargos anexo.
Parágrafo Único – Consideram-se como atividades de necessidade
temporária de excepcional interesse público as contratações que visem
à:
I – Suprir vaga decorrente de exoneração ou demissão, falecimento,
aposentadoria, rescisão contratual ou criação de cargo ou emprego;
II – Substituições de servidores cedidos para outros poderes, entes
federados, em decorrência de afastamento de concessão obrigatória;
III – Prevenção, em caso de risco iminente, e combate a surtos
endêmicos, epidêmicos, bem como para suprir demanda de
profissionais da saúde pública do município;
IV – Suprir a necessidade de professores e profissionais de saúde para
atender a demanda do Município;
V – Atender a situações decretadas de estado de emergência e
calamidade pública;
VI – Dar cumprimento a convenio ou programa temporário, em
acordo firmado com órgãos públicos e associado ou entidades sem
fins lucrativos até a vigência da presente Lei;
VII – Atender a termos de contratos, convênios, acordos e ajustes para
execução de obras e/ou prestações de serviços de natureza transitória
ou temporária, no prazo desta Lei;
VIII – Suprir vaga decorrente de licença para capacitações, cursos de
especializações e reciclagens;
IX – Suprir a necessidade oriunda da rescisão dos contratos
temporários que estão na eminência de ter seus prazos espirados.
X - Realizar outros serviços de interesse público, de caráter
temporário e necessário;
Art. 2° - A contratação de que trata o art. 1° desta Lei, terá prazo de
12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único - As contratações previstas nos incisos VI e VII,
terão os prazos de execução dos respectivos convênios, programas,
contratos e acordos.
Art. 3° - As contratações efetuadas em razão da presente lei serão
efetuadas mediante aprovação em processo seletivo realizado por
meio de entrevista e análise curricular, sendo que os contratos
temporários serão de caráter administrativo, não gerando vínculo
empregatício, não gerando qualquer direito à estabilidade, bem como
não fazendo jus os contratados temporários a quaisquer verbas de
natureza trabalhista ou indenizatória.
Art. 4° - Aplicar-se-ão aos contratados nos termos desta Lei, as regras
inseridas no respectivo contrato e nas normas de regime
administrativo.
Art. 5° - Nas contratações de que trata a presente Lei, serão
observados os padrões de remunerações, nunca superior aos fixados
para os servidores estáveis da mesma categoria.
Art. 6° - O contrato firmado de acordo com esta Lei poderá ser
rescindido através de portaria, sem quaisquer ônus, nos seguintes
casos:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – por conveniência da administração, a juízo da autoridade que
proceder a contratação;
IV – pela execução total antecipada das atividades;
V – quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Parágrafo Único - A rescisão do contrato, em razão dos incisos II e
III, deste artigo, deverá ser comunicado pelas partes que der origem,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7°- O tempo de serviço prestado nos termos desta lei será
computado para todos os efeitos previdenciários.
Art. 8° - A contratação temporária de que trata esta Lei, será efetivada
mediante contrato individual a ser firmado pela respectiva secretaria e
o contratado, que dentre as cláusulas deverão constar:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – o valor e as condições de pagamento;
III – os critérios e as obrigações das partes;
IV – os direitos e as obrigações das partes;
V – os casos de rescisão;
VI – a vigência do contrato.
Art. 9° - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato, ou ser colocado à disposição de outro órgão ou
entidade;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
Art. 10 – Fica vedado ao candidato ter mais de um formulário de
inscrição.
§ único – não será cobrada taxa de inscrição.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão
suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL -
ESTADO CEARÁ, em 14 de Dezembro de 2022.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL -
ESTADO CEARÁ, em 14 de Dezembro de 2022.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2022.12.14
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições,
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 537/2022 DE 14/12/2022,
que “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO
PARA
ATENDER
NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
NAS DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado
do Ceará, aos 14 dias de Dezembro de 2022.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:EFE94EA3
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I QUADRO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E FINANÇAS LEI
MUNICIPAL DE Nº 537/2022, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
CARGO
REQUISITOS
BÁSICOS
VAGAS
DIRETAS
CADASTRO
RESERVA
CARGA
HORÁRIA
SALÁRIO
R$
FISCAL
DE
TRIBUTOS
ENSINO MÉDIO
01
02
40 HORAS
1.212,00
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:59CF5CDE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I QUADRO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E
DESENVOLVIMENTO URBANO LEI MUNICIPAL DE Nº
537/2022, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
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