Ceará , 15 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3103 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 Municipal direta e indireta, nas condições e prazos previstos nesta Lei, quadro de cargos anexo. Parágrafo Único – Consideram-se como atividades de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem à: I – Suprir vaga decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, rescisão contratual ou criação de cargo ou emprego; II – Substituições de servidores cedidos para outros poderes, entes federados, em decorrência de afastamento de concessão obrigatória; III – Prevenção, em caso de risco iminente, e combate a surtos endêmicos, epidêmicos, bem como para suprir demanda de profissionais da saúde pública do município; IV – Suprir a necessidade de professores e profissionais de saúde para atender a demanda do Município; V – Atender a situações decretadas de estado de emergência e calamidade pública; VI – Dar cumprimento a convenio ou programa temporário, em acordo firmado com órgãos públicos e associado ou entidades sem fins lucrativos até a vigência da presente Lei; VII – Atender a termos de contratos, convênios, acordos e ajustes para execução de obras e/ou prestações de serviços de natureza transitória ou temporária, no prazo desta Lei; VIII – Suprir vaga decorrente de licença para capacitações, cursos de especializações e reciclagens; IX – Suprir a necessidade oriunda da rescisão dos contratos temporários que estão na eminência de ter seus prazos espirados. X - Realizar outros serviços de interesse público, de caráter temporário e necessário; Art. 2° - A contratação de que trata o art. 1° desta Lei, terá prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. Parágrafo único - As contratações previstas nos incisos VI e VII, terão os prazos de execução dos respectivos convênios, programas, contratos e acordos. Art. 3° - As contratações efetuadas em razão da presente lei serão efetuadas mediante aprovação em processo seletivo realizado por meio de entrevista e análise curricular, sendo que os contratos temporários serão de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício, não gerando qualquer direito à estabilidade, bem como não fazendo jus os contratados temporários a quaisquer verbas de natureza trabalhista ou indenizatória. Art. 4° - Aplicar-se-ão aos contratados nos termos desta Lei, as regras inseridas no respectivo contrato e nas normas de regime administrativo. Art. 5° - Nas contratações de que trata a presente Lei, serão observados os padrões de remunerações, nunca superior aos fixados para os servidores estáveis da mesma categoria. Art. 6° - O contrato firmado de acordo com esta Lei poderá ser rescindido através de portaria, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação; IV – pela execução total antecipada das atividades; V – quando o contratado incorrer em falta disciplinar. Parágrafo Único - A rescisão do contrato, em razão dos incisos II e III, deste artigo, deverá ser comunicado pelas partes que der origem, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 7°- O tempo de serviço prestado nos termos desta lei será computado para todos os efeitos previdenciários. Art. 8° - A contratação temporária de que trata esta Lei, será efetivada mediante contrato individual a ser firmado pela respectiva secretaria e o contratado, que dentre as cláusulas deverão constar: I – o objeto e seus elementos característicos; II – o valor e as condições de pagamento; III – os critérios e as obrigações das partes; IV – os direitos e as obrigações das partes; V – os casos de rescisão; VI – a vigência do contrato. Art. 9° - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, ou ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade; II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 10 – Fica vedado ao candidato ter mais de um formulário de inscrição. § único – não será cobrada taxa de inscrição. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - ESTADO CEARÁ, em 14 de Dezembro de 2022. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal ANEXO I QUADRO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - ESTADO CEARÁ, em 14 de Dezembro de 2022. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2022.12.14 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 537/2022 DE 14/12/2022, que “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NAS DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado do Ceará, aos 14 dias de Dezembro de 2022. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:EFE94EA3 GABINETE DO PREFEITO ANEXO I QUADRO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E FINANÇAS LEI MUNICIPAL DE Nº 537/2022, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 CARGO REQUISITOS BÁSICOS VAGAS DIRETAS CADASTRO RESERVA CARGA HORÁRIA SALÁRIO R$ FISCAL DE TRIBUTOS ENSINO MÉDIO 01 02 40 HORAS 1.212,00 Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:59CF5CDE GABINETE DO PREFEITO ANEXO I QUADRO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO LEI MUNICIPAL DE Nº 537/2022, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022Fechar