DOMCE 15/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3103 
 
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Municipal direta e indireta, nas condições e prazos previstos nesta Lei, 
quadro de cargos anexo. 
Parágrafo Único – Consideram-se como atividades de necessidade 
temporária de excepcional interesse público as contratações que visem 
à: 
I – Suprir vaga decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, 
aposentadoria, rescisão contratual ou criação de cargo ou emprego; 
II – Substituições de servidores cedidos para outros poderes, entes 
federados, em decorrência de afastamento de concessão obrigatória; 
III – Prevenção, em caso de risco iminente, e combate a surtos 
endêmicos, epidêmicos, bem como para suprir demanda de 
profissionais da saúde pública do município; 
IV – Suprir a necessidade de professores e profissionais de saúde para 
atender a demanda do Município; 
V – Atender a situações decretadas de estado de emergência e 
calamidade pública; 
VI – Dar cumprimento a convenio ou programa temporário, em 
acordo firmado com órgãos públicos e associado ou entidades sem 
fins lucrativos até a vigência da presente Lei; 
VII – Atender a termos de contratos, convênios, acordos e ajustes para 
execução de obras e/ou prestações de serviços de natureza transitória 
ou temporária, no prazo desta Lei; 
VIII – Suprir vaga decorrente de licença para capacitações, cursos de 
especializações e reciclagens; 
IX – Suprir a necessidade oriunda da rescisão dos contratos 
temporários que estão na eminência de ter seus prazos espirados. 
X - Realizar outros serviços de interesse público, de caráter 
temporário e necessário; 
Art. 2° - A contratação de que trata o art. 1° desta Lei, terá prazo de 
12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. 
Parágrafo único - As contratações previstas nos incisos VI e VII, 
terão os prazos de execução dos respectivos convênios, programas, 
contratos e acordos. 
Art. 3° - As contratações efetuadas em razão da presente lei serão 
efetuadas mediante aprovação em processo seletivo realizado por 
meio de entrevista e análise curricular, sendo que os contratos 
temporários serão de caráter administrativo, não gerando vínculo 
empregatício, não gerando qualquer direito à estabilidade, bem como 
não fazendo jus os contratados temporários a quaisquer verbas de 
natureza trabalhista ou indenizatória. 
Art. 4° - Aplicar-se-ão aos contratados nos termos desta Lei, as regras 
inseridas no respectivo contrato e nas normas de regime 
administrativo. 
Art. 5° - Nas contratações de que trata a presente Lei, serão 
observados os padrões de remunerações, nunca superior aos fixados 
para os servidores estáveis da mesma categoria. 
Art. 6° - O contrato firmado de acordo com esta Lei poderá ser 
rescindido através de portaria, sem quaisquer ônus, nos seguintes 
casos: 
I – pelo término do prazo contratual; 
II – por iniciativa do contratado; 
III – por conveniência da administração, a juízo da autoridade que 
proceder a contratação; 
IV – pela execução total antecipada das atividades; 
V – quando o contratado incorrer em falta disciplinar. 
Parágrafo Único - A rescisão do contrato, em razão dos incisos II e 
III, deste artigo, deverá ser comunicado pelas partes que der origem, 
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
Art. 7°- O tempo de serviço prestado nos termos desta lei será 
computado para todos os efeitos previdenciários. 
Art. 8° - A contratação temporária de que trata esta Lei, será efetivada 
mediante contrato individual a ser firmado pela respectiva secretaria e 
o contratado, que dentre as cláusulas deverão constar: 
I – o objeto e seus elementos característicos; 
II – o valor e as condições de pagamento; 
III – os critérios e as obrigações das partes; 
IV – os direitos e as obrigações das partes; 
V – os casos de rescisão; 
VI – a vigência do contrato. 
Art. 9° - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: 
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no 
respectivo contrato, ou ser colocado à disposição de outro órgão ou 
entidade; 
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de 
confiança. 
Art. 10 – Fica vedado ao candidato ter mais de um formulário de 
inscrição. 
§ único – não será cobrada taxa de inscrição. 
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão 
suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no 
orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - 
ESTADO CEARÁ, em 14 de Dezembro de 2022. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
QUADRO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - 
ESTADO CEARÁ, em 14 de Dezembro de 2022. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2022.12.14 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO 
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno 
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, 
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do 
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais 
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de 
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 537/2022 DE 14/12/2022, 
que “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO 
DETERMINADO 
PARA 
ATENDER 
NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 
NAS DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
  
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado 
do Ceará, aos 14 dias de Dezembro de 2022. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:EFE94EA3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO I QUADRO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E FINANÇAS LEI 
MUNICIPAL DE Nº 537/2022, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 
 
CARGO 
REQUISITOS 
BÁSICOS 
VAGAS 
DIRETAS 
CADASTRO 
RESERVA 
CARGA 
HORÁRIA 
SALÁRIO 
R$ 
FISCAL 
DE 
TRIBUTOS 
ENSINO MÉDIO 
01 
02 
40 HORAS 
1.212,00 
 
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:59CF5CDE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO I QUADRO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E 
DESENVOLVIMENTO URBANO LEI MUNICIPAL DE Nº 
537/2022, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 

                            

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