DOMCE 15/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3103 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               18 
 
quarenta e oito horas, conforme art. 56 §8º da Lei Orgânica 
Municipal; 
  
RESOLVE 
  
Art. 1º. Promulgar a Lei nº 1.573/2022, oriunda do projeto de Lei nº 
020/2022, de autoria do Vereador Edson Ferreira, cujo conteúdo faz 
parte integrante do presente ato de promulgação. 
  
Art. 2º. Publique-se e registre-se. 
  
Câmara Municipal de Farias Brito/CE, em 07 de dezembro de 2022. 
  
Cícero Porfírio da Silva 
Vice-Presidente  
Vereador PC do B 
  
PROJETO DE LEI Nº 020, DE 2022 
(Autoria do Vereador EDSON FERREIRA I PT) 
  
Institui Comissões de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à 
Violência e Promoção dos direitos da criança e do adolescente nas 
Escolas Públicas do município de Farias Brito.  
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO resolve: 
  
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a instituir nas Escolas Municipais 
as Comissões de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à 
Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente no 
âmbito do município de Farias Brito. 
  
Art. 2º. São objetivos gerais da Comissão de Conscientização, 
Prevenção, Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da 
Criança e do Adolescente: 
Concretizar os princípios da prioridade absoluta e proteção integral à 
criança e ao adolescente; 
Consolidar, em toda rede municipal de ensino em Farias Brito, os 
princípios da prioridade absoluta e proteção integral às crianças e 
adolescentes; 
Capacitar a comunidade escolar para identificação, prevenção, 
acolhimento e encaminhamento dos casos de violência contra criança 
e adolescente; 
Desenvolver com a comunidade escolar planos de prevenção e 
protocolos de atendimento e encaminhamento às diversas expressões 
de violência contra a criança e adolescente identificadas no ambiente 
escolar; 
Estender e desenvolver, na comunidade escolar, métodos de 
prevenção que alcancem não apenas a rede pública de ensino, mas 
também as famílias, desenvolvendo protocolos de atendimento e 
encaminhamento das mais diversas expressões de violência 
identificadas no ambiente escolar. 
Fortalecer as unidades escolares dentro do Sistema de Garantia de 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
Colocar em prática a promoção de um ambiente escolar sadio, seguro, 
e intensificar uma cultura de paz na rede municipal de ensino de 
Farias Brito; 
Praticar a capacitação da comunidade escolar, para que haja uma 
identificação, prevenção, atendimento e encaminhamento correto dos 
casos de violência contra crianças e adolescentes; 
  
Art. 3º. A Comissão de que trata esta Lei será composta por 
representantes da equipe gestora, docente e de apoio. 
  
Art.4º. A Comissão de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à 
Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente terá 
as seguintes atribuições: 
Identificar, acolher, notificar e acompanhar os casos de violência 
contra criança e adolescente, adotando as medidas necessárias e 
cabíveis para sua proteção, seja no aspecto social, moral, física, 
cognitivo e educacional, bem como realizar o encaminhamento às 
instituições e autoridades de proteção à infância e adolescência, 
previstas nas Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e nº 13.431, de 4 
de abril de 2017; 
Priorizar e proteger a intimidade e condições pessoais da vítima ou 
testemunha de violência; 
Implementar, em conjunto com a comunidade escolar, o protocolo de 
registro, sistematização e notificação dos casos atendidos pelas 
comissões, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação; 
Instruir as notificações às instituições e autoridades de proteção à 
infância e adolescência, fornecendo todos os dados necessários; 
Manter sigilo das informações recebidas da vítima ou da testemunha 
de violência; 
Zelar contra qualquer tipo de discriminação da vítima e de seus 
familiares ou representantes legais; 
Desenvolver um trabalho sistemático e regular, envolvendo toda 
comunidade 
escolar, 
visando 
implementar 
medidas 
de 
conscientização, sensibilização e formação sobre as diversas formas 
de violência contra a criança e o adolescente, com o objetivo de 
promover a sua proteção e os seus direitos. 
Art. 5º. Os servidores públicos designados exercerão as atividades 
sem prejuízo das funções que ocupam e não farão jus a qualquer 
espécie de gratificação ou remuneração especial. 
  
Art. 6º. O executivo poderá celebrar convênios com entidades 
governamentais e não governamentais, estabelecer parcerias com 
instituições públicas e privadas em todos os níveis, devidamente 
reconhecidas e órgãos de proteção da infância e adolescência para 
melhor atendimento aos objetivos gerais do projeto, bem como para 
promover a formação permanente dos profissionais da rede municipal 
de educação sobre os direitos das crianças e dos adolescentes e os 
instrumentos de prevenção à violência e proteção da infância e 
adolescência. 
  
Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação 
orçamentária própria, suplementada se necessário. 
  
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Sala das Sessões, às Comissões competentes. 
  
VEREADOR EDSON FERREIRA I PT 
*assinado Digitalmente 
  
JUSTIFICATIVA 
  
A educação desempenha papel central para o rompimento dos padrões 
e ciclos de violência e desenvolvimento de novas sociabilidades, 
aspectos amplamente defendidos como fundamentais para a garantia 
de direitos de crianças e adolescentes, assegurados com absoluta 
prioridade no Artigo 227 da Constituição Federal. 
  
A escola e os profissionais da educação são atores importantes na 
prevenção e resposta à violência, conforme previsto no Sistema de 
Garantia de Direitos da Criança Vítima ou Testemunha de Violência. 
Segundo o Art. 3º, § 2º da Lei 13.431/2017, os órgãos de saúde, 
assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os 
procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da 
violência. Ainda, o Art. 14 da mesma legislação, estabelece que as 
políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, 
assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas, 
coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento 
integral às vítimas de violência. 
  
A Comissão de Proteção na escola constitui-se como iniciativa 
primordial para apoiar os profissionais da educação no que compete à 
escola em termos de atuar na prevenção às violências, notificar e 
encaminhar os atos infracionais que violem direitos e que exijam a 
adoção das medidas previstas na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, sem a necessidade de 
ampliação de efetivo, complementando e fortalecendo, sem 
sobreposição de atribuições, o trabalho realizado pelo Núcleo de 
Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem (NAAPA), o 
Programa Saúde na Escola e as Comissões de Mediação de Conflito. 
Tal proposição já está sendo implementada nos estados do Ceará e 
Rio de Janeiro. No estado de São Paulo, no município de São José dos 
Campos a Comissão de Proteção já é Lei municipal, evidenciando seu 
potencial de sucesso na solução de desafios enfrentados pelas redes de 

                            

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