Ceará , 15 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3103 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 quarenta e oito horas, conforme art. 56 §8º da Lei Orgânica Municipal; RESOLVE Art. 1º. Promulgar a Lei nº 1.573/2022, oriunda do projeto de Lei nº 020/2022, de autoria do Vereador Edson Ferreira, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Câmara Municipal de Farias Brito/CE, em 07 de dezembro de 2022. Cícero Porfírio da Silva Vice-Presidente Vereador PC do B PROJETO DE LEI Nº 020, DE 2022 (Autoria do Vereador EDSON FERREIRA I PT) Institui Comissões de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à Violência e Promoção dos direitos da criança e do adolescente nas Escolas Públicas do município de Farias Brito. A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO resolve: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a instituir nas Escolas Municipais as Comissões de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do município de Farias Brito. Art. 2º. São objetivos gerais da Comissão de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente: Concretizar os princípios da prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao adolescente; Consolidar, em toda rede municipal de ensino em Farias Brito, os princípios da prioridade absoluta e proteção integral às crianças e adolescentes; Capacitar a comunidade escolar para identificação, prevenção, acolhimento e encaminhamento dos casos de violência contra criança e adolescente; Desenvolver com a comunidade escolar planos de prevenção e protocolos de atendimento e encaminhamento às diversas expressões de violência contra a criança e adolescente identificadas no ambiente escolar; Estender e desenvolver, na comunidade escolar, métodos de prevenção que alcancem não apenas a rede pública de ensino, mas também as famílias, desenvolvendo protocolos de atendimento e encaminhamento das mais diversas expressões de violência identificadas no ambiente escolar. Fortalecer as unidades escolares dentro do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente; Colocar em prática a promoção de um ambiente escolar sadio, seguro, e intensificar uma cultura de paz na rede municipal de ensino de Farias Brito; Praticar a capacitação da comunidade escolar, para que haja uma identificação, prevenção, atendimento e encaminhamento correto dos casos de violência contra crianças e adolescentes; Art. 3º. A Comissão de que trata esta Lei será composta por representantes da equipe gestora, docente e de apoio. Art.4º. A Comissão de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente terá as seguintes atribuições: Identificar, acolher, notificar e acompanhar os casos de violência contra criança e adolescente, adotando as medidas necessárias e cabíveis para sua proteção, seja no aspecto social, moral, física, cognitivo e educacional, bem como realizar o encaminhamento às instituições e autoridades de proteção à infância e adolescência, previstas nas Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e nº 13.431, de 4 de abril de 2017; Priorizar e proteger a intimidade e condições pessoais da vítima ou testemunha de violência; Implementar, em conjunto com a comunidade escolar, o protocolo de registro, sistematização e notificação dos casos atendidos pelas comissões, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação; Instruir as notificações às instituições e autoridades de proteção à infância e adolescência, fornecendo todos os dados necessários; Manter sigilo das informações recebidas da vítima ou da testemunha de violência; Zelar contra qualquer tipo de discriminação da vítima e de seus familiares ou representantes legais; Desenvolver um trabalho sistemático e regular, envolvendo toda comunidade escolar, visando implementar medidas de conscientização, sensibilização e formação sobre as diversas formas de violência contra a criança e o adolescente, com o objetivo de promover a sua proteção e os seus direitos. Art. 5º. Os servidores públicos designados exercerão as atividades sem prejuízo das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Art. 6º. O executivo poderá celebrar convênios com entidades governamentais e não governamentais, estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas em todos os níveis, devidamente reconhecidas e órgãos de proteção da infância e adolescência para melhor atendimento aos objetivos gerais do projeto, bem como para promover a formação permanente dos profissionais da rede municipal de educação sobre os direitos das crianças e dos adolescentes e os instrumentos de prevenção à violência e proteção da infância e adolescência. Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, às Comissões competentes. VEREADOR EDSON FERREIRA I PT *assinado Digitalmente JUSTIFICATIVA A educação desempenha papel central para o rompimento dos padrões e ciclos de violência e desenvolvimento de novas sociabilidades, aspectos amplamente defendidos como fundamentais para a garantia de direitos de crianças e adolescentes, assegurados com absoluta prioridade no Artigo 227 da Constituição Federal. A escola e os profissionais da educação são atores importantes na prevenção e resposta à violência, conforme previsto no Sistema de Garantia de Direitos da Criança Vítima ou Testemunha de Violência. Segundo o Art. 3º, § 2º da Lei 13.431/2017, os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência. Ainda, o Art. 14 da mesma legislação, estabelece que as políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência. A Comissão de Proteção na escola constitui-se como iniciativa primordial para apoiar os profissionais da educação no que compete à escola em termos de atuar na prevenção às violências, notificar e encaminhar os atos infracionais que violem direitos e que exijam a adoção das medidas previstas na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, sem a necessidade de ampliação de efetivo, complementando e fortalecendo, sem sobreposição de atribuições, o trabalho realizado pelo Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem (NAAPA), o Programa Saúde na Escola e as Comissões de Mediação de Conflito. Tal proposição já está sendo implementada nos estados do Ceará e Rio de Janeiro. No estado de São Paulo, no município de São José dos Campos a Comissão de Proteção já é Lei municipal, evidenciando seu potencial de sucesso na solução de desafios enfrentados pelas redes deFechar