DOMCE 15/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3103 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               19 
 
educação básica estaduais e municipais em outras unidades da 
federação. 
  
A Organização Mundial da Saúde (OMS, 2002) definiu a violência 
como o uso intencional da força ou poder em uma forma de ameaça 
ou efetivamente, contra si mesmo, outra pessoa ou grupo ou 
comunidade, que ocasiona ou tem grandes probabilidades de 
ocasionar lesão, morte, dano psíquico, alterações do desenvolvimento 
ou privações. 
  
De acordo com as constatações contidas no documento Inspire, a 
maior parte dos casos de violência contra crianças envolve pelo menos 
um de seis tipos principais de violência interpessoal, que tendem a 
ocorrer em diferentes estágios do desenvolvimento de uma criança 
(Apêndice 2), são eles: Maus-tratos (inclusive castigos violentos), 
Bullying (inclusive bullying cibernético), Violência juvenil, Violência 
infligida por parceiros íntimos (ou violência doméstica), Violência 
sexual, Violência emocional (ou psicológica ou testemunho de 
violência). 
  
O Artigo 11 do Decreto Nº 9.603 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018 
que regulamenta a Lei 13.431/2017, dispõe que na hipótese de o 
profissional da educação identificar ou a criança ou adolescente 
revelar atos de violência, inclusive no ambiente escolar, ele deverá: I - 
acolher a criança ou o adolescente; II - informar à criança ou ao 
adolescente, ou ao responsável ou à pessoa de referência, sobre 
direitos, procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao 
conselho tutelar; III - encaminhar a criança ou o adolescente, quando 
couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de 
garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha 
de violência; e IV - comunicar o Conselho Tutelar. As redes de ensino 
devem contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que 
possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar de crianças e 
adolescentes por meio da implementação de programas de prevenção 
à violência. 
  
A Comissão de Proteção também responde aos desafios de prevenção 
aos homicídios na adolescência. O Relatório Vidas Protegidas: Por um 
estado mais seguro para nossos meninos e meninas publicado 
recentemente pelo Comitê Paulista pela Prevenção de Homicídios na 
Adolescência, traz como uma de suas recomendações para as políticas 
educacionais, a implementação de programas e projetos de prevenção 
às violências nas escolas, a qual esta iniciativa vem responder. 
  
Por fim, ante os últimos fatos acontecidos no município de Farias 
Brito, ressaltamos a necessidade imperiosa de se instituir como pauta 
urgente o debate de toda a rede em torno do fortalecimento das ações 
já existentes e da implementação de novos projetos que visem não só 
a superação de casos de violência, mas a sua prevenção na escola e em 
todo o território como Política Pública. 
  
Deste modo, a presente propositura institui as Comissões de 
Conscientização, Prevenção e Enfrentamento à Violência e Promoção 
dos direitos das crianças e dos adolescentes com a finalidade de atuar 
na defesa dos direitos desses sujeitos, haja vista que o enfretamento da 
violência passa pelo envolvimento dos diversos atores sociais, dentre 
eles, a comunidade escolar. 
  
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres colegas Vereadores 
para a aprovação do presente projeto. 
  
VEREADOR EDSON FERREIRA I PT 
*assinado Digitalmente 
  
Panorama da violência letal e sexual contra crianças e adolescentes 
no Brasil. Unicef e Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2021. 
  
Lei 13.431 DE 4 DE ABRIL DE 2017 - Estabelece o sistema de 
garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha 
de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente). 
  
Política intersetorial da Saúde e da Educação instituída pelo Decreto 
no 6.286, de 5 de dezembro de 2007. 
 LEI Nº 13.230/2002, alterada pela LEI 17.253 DE 29 DE JULHO 
DE 2020 
  
LEI Nº 9116 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020 
  
Vidas Protegidas: Por um estado mais seguro para nossos meninos e 
meninas. Comitê Paulista pela Prevenção de Homicídios na 
Adolescência. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e 
Unicef, p. 29, Junho de 2022. PUBLICAÇÕES | CPPHA 
(pelavidadeadolescentes.com.br)  
Publicado por: 
Giulia Fernandes Lourenço 
Código Identificador:B8083096 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
ATO DE PROMULGAÇÃO 006/2022 
 
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 06/2022 
  
Promulga Projeto de Lei sancionado tacitamente, em 
decorrência do silêncio do Chefe do Poder 
Executivo, conforme Art. 56 §8º, da Lei Orgânica do 
Município de Farias Brito – CE.  
  
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE 
FARIAS BRITO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais previstas no Art. 56 §8º, da Lei Orgânica Municipal e 
art. 32, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
  
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Municipal do Projeto de 
Lei 019/2022, de autoria do Vereador Edson Ferreira; 
  
CONSIDERANDO a intempestividade do veto e o silêncio de sanção 
pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal no tempo hábil previsto no 
art. 56 §8º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida 
proposição legislativa; 
  
CONSIDERANDO a omissão do Presidente da Câmara Municipal de 
Farias Brito em promulgar o referido Projeto de Lei no prazo de 
quarenta e oito horas, conforme art. 56 §8º da Lei Orgânica 
Municipal; 
  
RESOLVE 
  
Art. 1º. Promulgar a Lei nº 1.574/2022, oriunda do projeto de Lei nº 
019/2022, de autoria do Vereador Edson Ferreira, cujo conteúdo faz 
parte integrante do presente ato de promulgação. 
  
Art. 2º. Publique-se e registre-se. 
  
Câmara Municipal de Farias Brito/CE, em 07 de dezembro de 2022. 
  
CICERO PORFÍRIO DA SILVA 
Vice-Presidente 
Vereador PC do B 
  
PROJETO DE LEI Nº 019 , DE 2022 
(Autoria do Vereador EDSON FERREIRA I PT) 
  
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de 
pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, 
exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Farias 
Brito.  
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, por seus 
representantes legais, RESOLVE: 
  
Art. 1º Serão divulgadas semanalmente, pela Secretaria Municipal de 
Saúde, por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico 
oficial do município de Farias Brito as listagens dos pacientes que 
aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias 
na rede pública de saúde municipal de Farias Brito. 
  

                            

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