Ceará , 15 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3103 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 educação básica estaduais e municipais em outras unidades da federação. A Organização Mundial da Saúde (OMS, 2002) definiu a violência como o uso intencional da força ou poder em uma forma de ameaça ou efetivamente, contra si mesmo, outra pessoa ou grupo ou comunidade, que ocasiona ou tem grandes probabilidades de ocasionar lesão, morte, dano psíquico, alterações do desenvolvimento ou privações. De acordo com as constatações contidas no documento Inspire, a maior parte dos casos de violência contra crianças envolve pelo menos um de seis tipos principais de violência interpessoal, que tendem a ocorrer em diferentes estágios do desenvolvimento de uma criança (Apêndice 2), são eles: Maus-tratos (inclusive castigos violentos), Bullying (inclusive bullying cibernético), Violência juvenil, Violência infligida por parceiros íntimos (ou violência doméstica), Violência sexual, Violência emocional (ou psicológica ou testemunho de violência). O Artigo 11 do Decreto Nº 9.603 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018 que regulamenta a Lei 13.431/2017, dispõe que na hipótese de o profissional da educação identificar ou a criança ou adolescente revelar atos de violência, inclusive no ambiente escolar, ele deverá: I - acolher a criança ou o adolescente; II - informar à criança ou ao adolescente, ou ao responsável ou à pessoa de referência, sobre direitos, procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao conselho tutelar; III - encaminhar a criança ou o adolescente, quando couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e IV - comunicar o Conselho Tutelar. As redes de ensino devem contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar de crianças e adolescentes por meio da implementação de programas de prevenção à violência. A Comissão de Proteção também responde aos desafios de prevenção aos homicídios na adolescência. O Relatório Vidas Protegidas: Por um estado mais seguro para nossos meninos e meninas publicado recentemente pelo Comitê Paulista pela Prevenção de Homicídios na Adolescência, traz como uma de suas recomendações para as políticas educacionais, a implementação de programas e projetos de prevenção às violências nas escolas, a qual esta iniciativa vem responder. Por fim, ante os últimos fatos acontecidos no município de Farias Brito, ressaltamos a necessidade imperiosa de se instituir como pauta urgente o debate de toda a rede em torno do fortalecimento das ações já existentes e da implementação de novos projetos que visem não só a superação de casos de violência, mas a sua prevenção na escola e em todo o território como Política Pública. Deste modo, a presente propositura institui as Comissões de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento à Violência e Promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes com a finalidade de atuar na defesa dos direitos desses sujeitos, haja vista que o enfretamento da violência passa pelo envolvimento dos diversos atores sociais, dentre eles, a comunidade escolar. Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres colegas Vereadores para a aprovação do presente projeto. VEREADOR EDSON FERREIRA I PT *assinado Digitalmente Panorama da violência letal e sexual contra crianças e adolescentes no Brasil. Unicef e Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2021. Lei 13.431 DE 4 DE ABRIL DE 2017 - Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Política intersetorial da Saúde e da Educação instituída pelo Decreto no 6.286, de 5 de dezembro de 2007. LEI Nº 13.230/2002, alterada pela LEI 17.253 DE 29 DE JULHO DE 2020 LEI Nº 9116 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020 Vidas Protegidas: Por um estado mais seguro para nossos meninos e meninas. Comitê Paulista pela Prevenção de Homicídios na Adolescência. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e Unicef, p. 29, Junho de 2022. PUBLICAÇÕES | CPPHA (pelavidadeadolescentes.com.br) Publicado por: Giulia Fernandes Lourenço Código Identificador:B8083096 CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO ATO DE PROMULGAÇÃO 006/2022 ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 06/2022 Promulga Projeto de Lei sancionado tacitamente, em decorrência do silêncio do Chefe do Poder Executivo, conforme Art. 56 §8º, da Lei Orgânica do Município de Farias Brito – CE. O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE FARIAS BRITO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas no Art. 56 §8º, da Lei Orgânica Municipal e art. 32, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Municipal do Projeto de Lei 019/2022, de autoria do Vereador Edson Ferreira; CONSIDERANDO a intempestividade do veto e o silêncio de sanção pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal no tempo hábil previsto no art. 56 §8º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa; CONSIDERANDO a omissão do Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito em promulgar o referido Projeto de Lei no prazo de quarenta e oito horas, conforme art. 56 §8º da Lei Orgânica Municipal; RESOLVE Art. 1º. Promulgar a Lei nº 1.574/2022, oriunda do projeto de Lei nº 019/2022, de autoria do Vereador Edson Ferreira, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Câmara Municipal de Farias Brito/CE, em 07 de dezembro de 2022. CICERO PORFÍRIO DA SILVA Vice-Presidente Vereador PC do B PROJETO DE LEI Nº 019 , DE 2022 (Autoria do Vereador EDSON FERREIRA I PT) Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Farias Brito. A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, por seus representantes legais, RESOLVE: Art. 1º Serão divulgadas semanalmente, pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial do município de Farias Brito as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Farias Brito.Fechar