DOMCE 15/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3103
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educação básica estaduais e municipais em outras unidades da
federação.
A Organização Mundial da Saúde (OMS, 2002) definiu a violência
como o uso intencional da força ou poder em uma forma de ameaça
ou efetivamente, contra si mesmo, outra pessoa ou grupo ou
comunidade, que ocasiona ou tem grandes probabilidades de
ocasionar lesão, morte, dano psíquico, alterações do desenvolvimento
ou privações.
De acordo com as constatações contidas no documento Inspire, a
maior parte dos casos de violência contra crianças envolve pelo menos
um de seis tipos principais de violência interpessoal, que tendem a
ocorrer em diferentes estágios do desenvolvimento de uma criança
(Apêndice 2), são eles: Maus-tratos (inclusive castigos violentos),
Bullying (inclusive bullying cibernético), Violência juvenil, Violência
infligida por parceiros íntimos (ou violência doméstica), Violência
sexual, Violência emocional (ou psicológica ou testemunho de
violência).
O Artigo 11 do Decreto Nº 9.603 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
que regulamenta a Lei 13.431/2017, dispõe que na hipótese de o
profissional da educação identificar ou a criança ou adolescente
revelar atos de violência, inclusive no ambiente escolar, ele deverá: I -
acolher a criança ou o adolescente; II - informar à criança ou ao
adolescente, ou ao responsável ou à pessoa de referência, sobre
direitos, procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao
conselho tutelar; III - encaminhar a criança ou o adolescente, quando
couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de
garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha
de violência; e IV - comunicar o Conselho Tutelar. As redes de ensino
devem contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que
possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar de crianças e
adolescentes por meio da implementação de programas de prevenção
à violência.
A Comissão de Proteção também responde aos desafios de prevenção
aos homicídios na adolescência. O Relatório Vidas Protegidas: Por um
estado mais seguro para nossos meninos e meninas publicado
recentemente pelo Comitê Paulista pela Prevenção de Homicídios na
Adolescência, traz como uma de suas recomendações para as políticas
educacionais, a implementação de programas e projetos de prevenção
às violências nas escolas, a qual esta iniciativa vem responder.
Por fim, ante os últimos fatos acontecidos no município de Farias
Brito, ressaltamos a necessidade imperiosa de se instituir como pauta
urgente o debate de toda a rede em torno do fortalecimento das ações
já existentes e da implementação de novos projetos que visem não só
a superação de casos de violência, mas a sua prevenção na escola e em
todo o território como Política Pública.
Deste modo, a presente propositura institui as Comissões de
Conscientização, Prevenção e Enfrentamento à Violência e Promoção
dos direitos das crianças e dos adolescentes com a finalidade de atuar
na defesa dos direitos desses sujeitos, haja vista que o enfretamento da
violência passa pelo envolvimento dos diversos atores sociais, dentre
eles, a comunidade escolar.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres colegas Vereadores
para a aprovação do presente projeto.
VEREADOR EDSON FERREIRA I PT
*assinado Digitalmente
Panorama da violência letal e sexual contra crianças e adolescentes
no Brasil. Unicef e Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2021.
Lei 13.431 DE 4 DE ABRIL DE 2017 - Estabelece o sistema de
garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha
de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
Política intersetorial da Saúde e da Educação instituída pelo Decreto
no 6.286, de 5 de dezembro de 2007.
LEI Nº 13.230/2002, alterada pela LEI 17.253 DE 29 DE JULHO
DE 2020
LEI Nº 9116 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020
Vidas Protegidas: Por um estado mais seguro para nossos meninos e
meninas. Comitê Paulista pela Prevenção de Homicídios na
Adolescência. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e
Unicef, p. 29, Junho de 2022. PUBLICAÇÕES | CPPHA
(pelavidadeadolescentes.com.br)
Publicado por:
Giulia Fernandes Lourenço
Código Identificador:B8083096
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
ATO DE PROMULGAÇÃO 006/2022
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 06/2022
Promulga Projeto de Lei sancionado tacitamente, em
decorrência do silêncio do Chefe do Poder
Executivo, conforme Art. 56 §8º, da Lei Orgânica do
Município de Farias Brito – CE.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE
FARIAS BRITO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais
e regimentais previstas no Art. 56 §8º, da Lei Orgânica Municipal e
art. 32, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Municipal do Projeto de
Lei 019/2022, de autoria do Vereador Edson Ferreira;
CONSIDERANDO a intempestividade do veto e o silêncio de sanção
pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal no tempo hábil previsto no
art. 56 §8º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida
proposição legislativa;
CONSIDERANDO a omissão do Presidente da Câmara Municipal de
Farias Brito em promulgar o referido Projeto de Lei no prazo de
quarenta e oito horas, conforme art. 56 §8º da Lei Orgânica
Municipal;
RESOLVE
Art. 1º. Promulgar a Lei nº 1.574/2022, oriunda do projeto de Lei nº
019/2022, de autoria do Vereador Edson Ferreira, cujo conteúdo faz
parte integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Câmara Municipal de Farias Brito/CE, em 07 de dezembro de 2022.
CICERO PORFÍRIO DA SILVA
Vice-Presidente
Vereador PC do B
PROJETO DE LEI Nº 019 , DE 2022
(Autoria do Vereador EDSON FERREIRA I PT)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de
pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas,
exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Farias
Brito.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, por seus
representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º Serão divulgadas semanalmente, pela Secretaria Municipal de
Saúde, por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico
oficial do município de Farias Brito as listagens dos pacientes que
aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias
na rede pública de saúde municipal de Farias Brito.
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