DOMCE 15/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3103
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quarenta e oito horas, conforme art. 56 §8º da Lei Orgânica
Municipal;
RESOLVE
Art. 1º. Promulgar a Lei nº 1.573/2022, oriunda do projeto de Lei nº
020/2022, de autoria do Vereador Edson Ferreira, cujo conteúdo faz
parte integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Câmara Municipal de Farias Brito/CE, em 07 de dezembro de 2022.
Cícero Porfírio da Silva
Vice-Presidente
Vereador PC do B
PROJETO DE LEI Nº 020, DE 2022
(Autoria do Vereador EDSON FERREIRA I PT)
Institui Comissões de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à
Violência e Promoção dos direitos da criança e do adolescente nas
Escolas Públicas do município de Farias Brito.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO resolve:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a instituir nas Escolas Municipais
as Comissões de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à
Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente no
âmbito do município de Farias Brito.
Art. 2º. São objetivos gerais da Comissão de Conscientização,
Prevenção, Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
Concretizar os princípios da prioridade absoluta e proteção integral à
criança e ao adolescente;
Consolidar, em toda rede municipal de ensino em Farias Brito, os
princípios da prioridade absoluta e proteção integral às crianças e
adolescentes;
Capacitar a comunidade escolar para identificação, prevenção,
acolhimento e encaminhamento dos casos de violência contra criança
e adolescente;
Desenvolver com a comunidade escolar planos de prevenção e
protocolos de atendimento e encaminhamento às diversas expressões
de violência contra a criança e adolescente identificadas no ambiente
escolar;
Estender e desenvolver, na comunidade escolar, métodos de
prevenção que alcancem não apenas a rede pública de ensino, mas
também as famílias, desenvolvendo protocolos de atendimento e
encaminhamento das mais diversas expressões de violência
identificadas no ambiente escolar.
Fortalecer as unidades escolares dentro do Sistema de Garantia de
Direitos da Criança e do Adolescente;
Colocar em prática a promoção de um ambiente escolar sadio, seguro,
e intensificar uma cultura de paz na rede municipal de ensino de
Farias Brito;
Praticar a capacitação da comunidade escolar, para que haja uma
identificação, prevenção, atendimento e encaminhamento correto dos
casos de violência contra crianças e adolescentes;
Art. 3º. A Comissão de que trata esta Lei será composta por
representantes da equipe gestora, docente e de apoio.
Art.4º. A Comissão de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à
Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente terá
as seguintes atribuições:
Identificar, acolher, notificar e acompanhar os casos de violência
contra criança e adolescente, adotando as medidas necessárias e
cabíveis para sua proteção, seja no aspecto social, moral, física,
cognitivo e educacional, bem como realizar o encaminhamento às
instituições e autoridades de proteção à infância e adolescência,
previstas nas Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e nº 13.431, de 4
de abril de 2017;
Priorizar e proteger a intimidade e condições pessoais da vítima ou
testemunha de violência;
Implementar, em conjunto com a comunidade escolar, o protocolo de
registro, sistematização e notificação dos casos atendidos pelas
comissões, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação;
Instruir as notificações às instituições e autoridades de proteção à
infância e adolescência, fornecendo todos os dados necessários;
Manter sigilo das informações recebidas da vítima ou da testemunha
de violência;
Zelar contra qualquer tipo de discriminação da vítima e de seus
familiares ou representantes legais;
Desenvolver um trabalho sistemático e regular, envolvendo toda
comunidade
escolar,
visando
implementar
medidas
de
conscientização, sensibilização e formação sobre as diversas formas
de violência contra a criança e o adolescente, com o objetivo de
promover a sua proteção e os seus direitos.
Art. 5º. Os servidores públicos designados exercerão as atividades
sem prejuízo das funções que ocupam e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
Art. 6º. O executivo poderá celebrar convênios com entidades
governamentais e não governamentais, estabelecer parcerias com
instituições públicas e privadas em todos os níveis, devidamente
reconhecidas e órgãos de proteção da infância e adolescência para
melhor atendimento aos objetivos gerais do projeto, bem como para
promover a formação permanente dos profissionais da rede municipal
de educação sobre os direitos das crianças e dos adolescentes e os
instrumentos de prevenção à violência e proteção da infância e
adolescência.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.
VEREADOR EDSON FERREIRA I PT
*assinado Digitalmente
JUSTIFICATIVA
A educação desempenha papel central para o rompimento dos padrões
e ciclos de violência e desenvolvimento de novas sociabilidades,
aspectos amplamente defendidos como fundamentais para a garantia
de direitos de crianças e adolescentes, assegurados com absoluta
prioridade no Artigo 227 da Constituição Federal.
A escola e os profissionais da educação são atores importantes na
prevenção e resposta à violência, conforme previsto no Sistema de
Garantia de Direitos da Criança Vítima ou Testemunha de Violência.
Segundo o Art. 3º, § 2º da Lei 13.431/2017, os órgãos de saúde,
assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os
procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da
violência. Ainda, o Art. 14 da mesma legislação, estabelece que as
políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública,
assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas,
coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento
integral às vítimas de violência.
A Comissão de Proteção na escola constitui-se como iniciativa
primordial para apoiar os profissionais da educação no que compete à
escola em termos de atuar na prevenção às violências, notificar e
encaminhar os atos infracionais que violem direitos e que exijam a
adoção das medidas previstas na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, sem a necessidade de
ampliação de efetivo, complementando e fortalecendo, sem
sobreposição de atribuições, o trabalho realizado pelo Núcleo de
Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem (NAAPA), o
Programa Saúde na Escola e as Comissões de Mediação de Conflito.
Tal proposição já está sendo implementada nos estados do Ceará e
Rio de Janeiro. No estado de São Paulo, no município de São José dos
Campos a Comissão de Proteção já é Lei municipal, evidenciando seu
potencial de sucesso na solução de desafios enfrentados pelas redes de
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