DOMCE 15/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3103
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Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade
dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão do SUS e
a data de seu nascimento.
Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria
Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de
inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos
emergenciais assim atestados por laudo médico ou por decisão
judicial.
Art. 3º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas
por listagem geral, nos moldes do anexo único desta Lei, devendo
constar o seguinte:
I – número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta,
do exame ou da intervenção cirúrgica;
II – a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção
cirúrgica;
III – o número do Cartão do SUS do solicitante;
IV – a data do nascimento do solicitante;
V – o tipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção
Cirúrgica;
VI – a especialidade a que se refere a solicitação;
VII – a data agendada pela Secretaria da Saúde para o atendimento
das solicitações;
VIII – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado;
IX – a situação atualizada da lista que constará as informações: R=
Realizado; A= Aguardando; D= Desistência.
Art. 4° As informações disponibilizadas deverão ser especificadas
para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos
os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município,
entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviços que
receba recursos públicos municipais.
Art. 5º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente
inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do
estado clínico, quando devidamente comprovada a emergência por
laudo médico, ou por decisão judicial.
Art. 6º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à
sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou
a cirurgia não se realizarem em decorrência das condições previstas
no artigo anterior.
Art. 7º As unidades de saúde afixarão em local visível as principais
informações desta Lei
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.
VEREADOR EDSON FERREIRA I PT
*assinado digitalmente
JUSTIFICATIVA
A presente proposição, em manifesta sintonia com a Lei federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (lei de Acesso à Informação), e
ao princípio da publicidade, que rege a administração pública, visa
criar mecanismos que facilitem o acompanhamento das filas de espera
para consultas, exames e cirurgias pelos cidadãos que aguardam.
Cumpre ressaltar que o direito à saúde é amplamente garantido pela
Constituição Federal, devendo ser garantido nos termos da Portaria nº
1.820, de 13 de agosto de 2009 que dispõe sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde:
“Art. 2º Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços
ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção,
proteção, tratamento e recuperação da saúde.
Art. 3º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo
certo para resolver o seu problema de saúde.
Parágrafo único. É direito da pessoa ter atendimento adequado, com
qualidade, no tempo certo e com garantia de continuidade do
tratamento, para isso deve ser assegurado:”
No mais, cuida-se de matéria de notório interesse local, a qual está
inserida na competência concorrente entre o Chefe do Executivo e o
Vereador, porquanto envolve questões relacionadas com o dever de
fiscalização atribuído pela CF/88 ao cidadão em geral, dos atos
praticados pela Administração, valendo ressaltar que, apesar de o
exercício do poder de polícia ser inerente ao Poder Executivo, afigura-
se perfeitamente admissível ao Poder Legislativo Municipal impor ao
Executivo local o exercício dessa função, desde que não crie
programas demasiadamente abrangentes de fiscalização ou submeta a
Administração a prazos ou cronogramas rígidos, o que não é o caso.
No mais, ressalta-se que desconhecer o tamanho e a ordem dessa fila
de espera, impossibilita que a população perceba a gravidade do
problema da saúde, bem como, inviabiliza a apuração de possíveis
desrespeitos à ordem cronológica e de falta de critérios objetivos na
priorização de pacientes.
Diante de todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores desta
Câmara para a aprovação de tão importante matéria.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.
VEREADOR EDSON FERREIRA I PT
*assinado digitalmente
Publicado por:
Giulia Fernandes Lourenço
Código Identificador:D3D1D8C5
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 007/2022
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 07/2022
Promulga Projeto de Lei sancionado tacitamente, em
decorrência do silêncio do Chefe do Poder
Executivo, conforme Art. 56 §8º, da Lei Orgânica do
Município de Farias Brito – CE.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE
FARIAS BRITO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais
e regimentais previstas no Art. 56 §8º, da Lei Orgânica Municipal e
art. 32, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Municipal do Projeto de
Lei 015/2022, de autoria do Vereador Edson Ferreira;
CONSIDERANDO a intempestividade do veto e o silêncio de sanção
pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal no tempo hábil previsto no
art. 56 §8º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida
proposição legislativa;
CONSIDERANDO a omissão do Presidente da Câmara Municipal de
Farias Brito em promulgar o referido Projeto de Lei no prazo de
quarenta e oito horas, conforme art. 56 §8º da Lei Orgânica
Municipal;
RESOLVE
Art. 1º. Promulgar a Lei nº 1.575/2022, oriunda do projeto de Lei nº
015/2022, de autoria do Vereador Edson Ferreira, cujo conteúdo faz
parte integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
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