DOMCE 15/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3103 
 
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Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade 
dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão do SUS e 
a data de seu nascimento. 
  
Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria 
Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de 
inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos 
emergenciais assim atestados por laudo médico ou por decisão 
judicial. 
  
Art. 3º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas 
por listagem geral, nos moldes do anexo único desta Lei, devendo 
constar o seguinte: 
I – número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, 
do exame ou da intervenção cirúrgica; 
II – a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção 
cirúrgica; 
III – o número do Cartão do SUS do solicitante; 
IV – a data do nascimento do solicitante; 
V – o tipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção 
Cirúrgica; 
VI – a especialidade a que se refere a solicitação; 
VII – a data agendada pela Secretaria da Saúde para o atendimento 
das solicitações; 
VIII – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado; 
IX – a situação atualizada da lista que constará as informações: R= 
Realizado; A= Aguardando; D= Desistência. 
  
Art. 4° As informações disponibilizadas deverão ser especificadas 
para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos 
os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, 
entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviços que 
receba recursos públicos municipais. 
  
Art. 5º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente 
inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do 
estado clínico, quando devidamente comprovada a emergência por 
laudo médico, ou por decisão judicial. 
  
Art. 6º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à 
sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou 
a cirurgia não se realizarem em decorrência das condições previstas 
no artigo anterior. 
  
Art. 7º As unidades de saúde afixarão em local visível as principais 
informações desta Lei 
  
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 
(noventa) dias, contado da data de sua publicação. 
  
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Sala das Sessões, às Comissões competentes. 
  
VEREADOR EDSON FERREIRA I PT 
  
*assinado digitalmente 
  
JUSTIFICATIVA 
  
A presente proposição, em manifesta sintonia com a Lei federal nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011 (lei de Acesso à Informação), e 
ao princípio da publicidade, que rege a administração pública, visa 
criar mecanismos que facilitem o acompanhamento das filas de espera 
para consultas, exames e cirurgias pelos cidadãos que aguardam. 
  
Cumpre ressaltar que o direito à saúde é amplamente garantido pela 
Constituição Federal, devendo ser garantido nos termos da Portaria nº 
1.820, de 13 de agosto de 2009 que dispõe sobre os direitos e deveres 
dos usuários da saúde: 
  
“Art. 2º Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços 
ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, 
proteção, tratamento e recuperação da saúde.  
  
Art. 3º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo 
certo para resolver o seu problema de saúde.  
Parágrafo único. É direito da pessoa ter atendimento adequado, com 
qualidade, no tempo certo e com garantia de continuidade do 
tratamento, para isso deve ser assegurado:” 
  
No mais, cuida-se de matéria de notório interesse local, a qual está 
inserida na competência concorrente entre o Chefe do Executivo e o 
Vereador, porquanto envolve questões relacionadas com o dever de 
fiscalização atribuído pela CF/88 ao cidadão em geral, dos atos 
praticados pela Administração, valendo ressaltar que, apesar de o 
exercício do poder de polícia ser inerente ao Poder Executivo, afigura-
se perfeitamente admissível ao Poder Legislativo Municipal impor ao 
Executivo local o exercício dessa função, desde que não crie 
programas demasiadamente abrangentes de fiscalização ou submeta a 
Administração a prazos ou cronogramas rígidos, o que não é o caso. 
  
No mais, ressalta-se que desconhecer o tamanho e a ordem dessa fila 
de espera, impossibilita que a população perceba a gravidade do 
problema da saúde, bem como, inviabiliza a apuração de possíveis 
desrespeitos à ordem cronológica e de falta de critérios objetivos na 
priorização de pacientes. 
  
Diante de todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores desta 
Câmara para a aprovação de tão importante matéria. 
  
Sala das Sessões, às Comissões competentes. 
  
VEREADOR EDSON FERREIRA I PT 
  
*assinado digitalmente  
Publicado por: 
Giulia Fernandes Lourenço 
Código Identificador:D3D1D8C5 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 007/2022 
 
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 07/2022 
  
Promulga Projeto de Lei sancionado tacitamente, em 
decorrência do silêncio do Chefe do Poder 
Executivo, conforme Art. 56 §8º, da Lei Orgânica do 
Município de Farias Brito – CE.  
  
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE 
FARIAS BRITO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais previstas no Art. 56 §8º, da Lei Orgânica Municipal e 
art. 32, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
  
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Municipal do Projeto de 
Lei 015/2022, de autoria do Vereador Edson Ferreira; 
  
CONSIDERANDO a intempestividade do veto e o silêncio de sanção 
pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal no tempo hábil previsto no 
art. 56 §8º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida 
proposição legislativa; 
  
CONSIDERANDO a omissão do Presidente da Câmara Municipal de 
Farias Brito em promulgar o referido Projeto de Lei no prazo de 
quarenta e oito horas, conforme art. 56 §8º da Lei Orgânica 
Municipal; 
  
RESOLVE 
  
Art. 1º. Promulgar a Lei nº 1.575/2022, oriunda do projeto de Lei nº 
015/2022, de autoria do Vereador Edson Ferreira, cujo conteúdo faz 
parte integrante do presente ato de promulgação. 
  
Art. 2º. Publique-se e registre-se. 

                            

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