Ceará , 15 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3103 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão do SUS e a data de seu nascimento. Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais assim atestados por laudo médico ou por decisão judicial. Art. 3º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral, nos moldes do anexo único desta Lei, devendo constar o seguinte: I – número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; II – a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; III – o número do Cartão do SUS do solicitante; IV – a data do nascimento do solicitante; V – o tipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção Cirúrgica; VI – a especialidade a que se refere a solicitação; VII – a data agendada pela Secretaria da Saúde para o atendimento das solicitações; VIII – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado; IX – a situação atualizada da lista que constará as informações: R= Realizado; A= Aguardando; D= Desistência. Art. 4° As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviços que receba recursos públicos municipais. Art. 5º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, quando devidamente comprovada a emergência por laudo médico, ou por decisão judicial. Art. 6º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizarem em decorrência das condições previstas no artigo anterior. Art. 7º As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, às Comissões competentes. VEREADOR EDSON FERREIRA I PT *assinado digitalmente JUSTIFICATIVA A presente proposição, em manifesta sintonia com a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (lei de Acesso à Informação), e ao princípio da publicidade, que rege a administração pública, visa criar mecanismos que facilitem o acompanhamento das filas de espera para consultas, exames e cirurgias pelos cidadãos que aguardam. Cumpre ressaltar que o direito à saúde é amplamente garantido pela Constituição Federal, devendo ser garantido nos termos da Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009 que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde: “Art. 2º Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde. Art. 3º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde. Parágrafo único. É direito da pessoa ter atendimento adequado, com qualidade, no tempo certo e com garantia de continuidade do tratamento, para isso deve ser assegurado:” No mais, cuida-se de matéria de notório interesse local, a qual está inserida na competência concorrente entre o Chefe do Executivo e o Vereador, porquanto envolve questões relacionadas com o dever de fiscalização atribuído pela CF/88 ao cidadão em geral, dos atos praticados pela Administração, valendo ressaltar que, apesar de o exercício do poder de polícia ser inerente ao Poder Executivo, afigura- se perfeitamente admissível ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo local o exercício dessa função, desde que não crie programas demasiadamente abrangentes de fiscalização ou submeta a Administração a prazos ou cronogramas rígidos, o que não é o caso. No mais, ressalta-se que desconhecer o tamanho e a ordem dessa fila de espera, impossibilita que a população perceba a gravidade do problema da saúde, bem como, inviabiliza a apuração de possíveis desrespeitos à ordem cronológica e de falta de critérios objetivos na priorização de pacientes. Diante de todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores desta Câmara para a aprovação de tão importante matéria. Sala das Sessões, às Comissões competentes. VEREADOR EDSON FERREIRA I PT *assinado digitalmente Publicado por: Giulia Fernandes Lourenço Código Identificador:D3D1D8C5 CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 007/2022 ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 07/2022 Promulga Projeto de Lei sancionado tacitamente, em decorrência do silêncio do Chefe do Poder Executivo, conforme Art. 56 §8º, da Lei Orgânica do Município de Farias Brito – CE. O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE FARIAS BRITO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas no Art. 56 §8º, da Lei Orgânica Municipal e art. 32, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Municipal do Projeto de Lei 015/2022, de autoria do Vereador Edson Ferreira; CONSIDERANDO a intempestividade do veto e o silêncio de sanção pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal no tempo hábil previsto no art. 56 §8º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa; CONSIDERANDO a omissão do Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito em promulgar o referido Projeto de Lei no prazo de quarenta e oito horas, conforme art. 56 §8º da Lei Orgânica Municipal; RESOLVE Art. 1º. Promulgar a Lei nº 1.575/2022, oriunda do projeto de Lei nº 015/2022, de autoria do Vereador Edson Ferreira, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º. Publique-se e registre-se.Fechar