DOMCE 15/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3103
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Câmara Municipal de Farias Brito/CE, em 07 de dezembro de 2022.
CICERO PORFÍRIO DA SILVA
Vice-Presidente
Vereador PC do B
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 015 , DE 2022
(Autoria do Sr. Ver. EDSON FERREIRA I PT)
“Institui o Programa Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre
o cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de
empresa que aderir a esse Programa”.
O MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, através dos seus representantes
na CÂMARA MUNICIPAL aprova e o Prefeito Municipal de Farias
Brito sanciona a seguinte Lei de autoria do vereador Edson Ferreira:
Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal do Primeiro Emprego
no âmbito do município de Farias Brito, Estado do Ceará, destinado a
estimular a contratação de jovens e adultos no mercado de trabalho, a
partir de:
I–iniciativas de incentivo ao projeto de geração de emprego e renda;
II–estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento das
cooperativas de trabalho e incubadoras tecnológicas;
III–desenvolvimento de projetos de qualificação profissional de
jovens e adultos que buscam o seu primeiro emprego;
IV–propiciar a requalificação profissional de jovens e adultos que não
conseguiram inserção profissional no mercado de trabalho;
V–desenvolver parcerias com agentes oficiais e empreendedores
privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas,
empreendimentos de economia associativa e familiar;
VI–implantar nas áreas de políticas públicas de assistência social, o
trabalho solidário, inserindo os novos profissionais nos programas
oficiais e conveniados de apoio à creche, asilo, escolas, etc.;
VII–propiciar programas de suplência para pessoas sem relação de
emprego formal e que não concluíram o ensino fundamental.
Art. 2º.Os benefícios desta Lei deverão ser direcionados para o
seguinte público:
I–jovens entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, com matrícula
e frequência no ensino médio, técnico ou superior ou que já tenha
concluído e que nunca tenham estabelecido relação formal de
emprego;
II - mulheres, profissionais, desempregadas, que não tiveram
oportunidades de emprego
III–jovens vinculados a Programas de inserção social coordenados por
órgãos públicos ou organização não governamentais;
IV–jovens até 29 anos, egressos do sistema penal;
V–jovens portadores de necessidades especiais.
Art. 3º- Poderão aderir ao Programa Municipal do Primeiro Emprego
empresas com regularidade fiscal e inscritas no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, conforme o caso, perante as esferas
estadual e municipal.
Parágrafo único.A adesão de empresas ao Programa Municipal do
Primeiro Emprego dar-se-á mediante cadastro junto à Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
Art. 4º- Para os fins do disposto nesta Lei, as empresas cadastradas
deverão manter, em seu quadro funcional, no mínimo, os seguintes
percentuais de jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e
quatro) anos que estejam comprovadamente ingressando no mercado
de trabalho:
I – 20% (vinte por cento), no caso de microempresas ou empresas de
pequeno e médio porte; ou
II – 30% (trinta por cento), no caso de empresas de grande porte.
Art. 5º - As empresas que mantiverem as condições de adesão e os
percentuais referidos no art. 4º desta Lei, as quais terão o valor do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido
calculado com a incidência da menor alíquota vigente.
Art. 6º- As empresas que aderirem ao programa receberão o selo de
―Empresa Amiga da Juventude‖.
Art. 7º - As relações de emprego estabelecidas através do Programa,
deverão obedecer à legislação trabalhista vigente.
Art. 8º - O Poder Executivo deverá estabelecer por Lei, o Fundo de
Emprego e Solidariedade, para onde serão carreados os recursos para
o apoio e incentivo às atividades definidas no Programa,
compreendendo:
I–recursos orçamentários específicos;
II–receitas de convênios com o Estado e a União;
III–aportes de agências internacionais de desenvolvimento;
IV–aportes de fundos oficiais repassados pelo FAT–Fundo de Amparo
ao Trabalhador, Apoio a Infância; Amparo a Emergência e outros
correlatos;
V–contratos de parcerias com a iniciativa privada e seus órgãos:
SEBRAE, SINE, além de empreiteiras de obras e serviços públicos ou
outras empresas que estejam funcionando sob a supervisão do Poder
Público Municipal;
VI–contratos com concessionárias dos serviços públicos;
VII–receitas oriundas de incentivos fiscais estabelecidos por Lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições
públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa através do
Fundo previsto no―caput‖deste artigo.
Art. 9º.Os recursos do Fundo de Emprego e Solidariedade destinam-
se fundamentalmente para o financiamento dos postos de trabalho
criados, funcionando como instrumento de viabilização dos convênios
e contratos de parcerias, inclusive com a iniciativa privada para a
geração de novos empregos.
Parágrafo único. Caberá à Lei específica do Fundo estabelecer os
mecanismos para o seu funcionamento, captação e financiamento das
atividades a que se destina.
Art. 10º- O Poder Executivo Municipal definirá as formas de
inscrição no programa e de sua fiscalização, bem como deverá
regulamentar a presente Lei e adotar as iniciativas legislativas dela
decorrentes, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 11º- O Poder Executivo Municipal definirá valores de multa em
casos de fraude a presente lei.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete Parlamentar, 01 de agosto de 2022
VEREADOR EDSON FERREIRA I PT
*assinado digitalmente
JUSTIFICATIVA
Um dos mais respeitados líderes da história, o ex-presidente
americano Ronald Reagan, afirmava com convicção: ―O melhor
programa social é um emprego‖.
É clara e evidente a problemática que envolve a juventude de todo
país. Localmente, por sermos um município interiorano e de economia
primária, tais problemas tornam-se ainda mais complexos. A
dignidade humana está atrelada a suas condições de subsistência, na
sociedade moderna, ao emprego. É impensável tratar da dignidade
humana negligenciando as condições de emprego e renda de uma
parcela da população.
O Brasil tem iniciado, mesmo que vagarosamente, a olhar seus jovens.
A PEC da Juventude, objetiva consagrar no texto constitucional
brasileiro a população dessa faixa etária, entre 16 e 24 anos, como
sujeito efetivo de direitos, deveres e, por consequência, de
oportunidades. Em consonância com estas políticas, faz-se necessária
a criação Programa Municipal do Primeiro Emprego.
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