Ceará , 15 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3103 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 É importante ressaltar que esta iniciativa, para obter êxito, precisa da vontade política da comunidade Fariasbritense. Milhares são os jovens na faixa etária entre 16 e 24 anos na cidade de Farias Brito à procura de vagas no mercado de trabalho. Muitos, impossibilitados de concorrer nesse mundo altamente competitivo, acabam, não raras vezes, ingressando na criminalidade, no consumo de drogas ou na delinquência de um modo geral, e na maioria das vezes deixando nosso município em busca de emprego em outras cidades e estados. Nesse espaço é que a instituição, mediante lei municipal, de um programa que busque oportunizar à juventude mais facilidades e oportunidades de emprego aufere papel fundamental nos dias atuais. Para tanto, é imperativo conceder aos empresários benefícios que tornem atrativa a absorção dessa mão de obra proveniente da parcela jovem da sociedade. Por essa razão é que se advoga a possibilidade de inclusão de empresas de pequeno, médio e grande porte no Programa Municipal do Primeiro Emprego, por meio da concessão de um benefício fiscal que garanta o recolhimento da menor alíquota utilizada no cálculo do ISSQN. Ressalte-se que essa proposta encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de Farias Brito, que dispõe em seu artigo 20 os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à Câmara Municipal dispor, com a sanção do Prefeito legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito o incentivo á agropecuária, indústria, comércio e prestação de serviços bem como sobre os tributos de competência municipal, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dividas. Farias Brito, ao adotar uma medida dessa natureza, de fato, adota política pública que incentive sua população jovem. Sendo assim, na busca por uma majoração da inclusão social dos jovens e em favor de seu crescimento profissional, bem como pelo enriquecimento de suas experiências, a criação de mecanismos legais que democratizem o acesso ao primeiro emprego é fundamental e deve ser tida como assunto preponderante na pauta de todos aqueles comprometidos com um avanço efetivo no campo social. Farias Brito, Estado do Ceará, 1 de agosto de 2022 VEREADOR EDSON FERREIRA I PT Publicado por: Giulia Fernandes Lourenço Código Identificador:D35FD4AF CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO LEI 1.573/2022, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022, AUTORIA DO VEREADOR EDSON FERREIRA LIMA/PT Institui Comissões de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à Violência e Promoção dos direitos da criança e do adolescente nas Escolas Públicas do município de Farias Brito. O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE FARIAS BRITO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas no Art. 56 §8º, da Lei Orgânica Municipal e art. 32, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a instituir nas Escolas Municipais as Comissões de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do município de Farias Brito. Art. 2º. São objetivos gerais da Comissão de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente: Concretizar os princípios da prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao adolescente; Consolidar, em toda rede municipal de ensino em Farias Brito, os princípios da prioridade absoluta e proteção integral às crianças e adolescentes; Capacitar a comunidade escolar para identificação, prevenção, acolhimento e encaminhamento dos casos de violência contra criança e adolescente; Desenvolver com a comunidade escolar planos de prevenção e protocolos de atendimento e encaminhamento às diversas expressões de violência contra a criança e adolescente identificadas no ambiente escolar; Estender e desenvolver, na comunidade escolar, métodos de prevenção que alcancem não apenas a rede pública de ensino, mas também as famílias, desenvolvendo protocolos de atendimento e encaminhamento das mais diversas expressões de violência identificadas no ambiente escolar. Fortalecer as unidades escolares dentro do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente; Colocar em prática a promoção de um ambiente escolar sadio, seguro, e intensificar uma cultura de paz na rede municipal de ensino de Farias Brito; Praticar a capacitação da comunidade escolar, para que haja uma identificação, prevenção, atendimento e encaminhamento correto dos casos de violência contra crianças e adolescentes; Art. 3º. A Comissão de que trata esta Lei será composta por representantes da equipe gestora, docente e de apoio. Art.4º. A Comissão de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente terá as seguintes atribuições: Identificar, acolher, notificar e acompanhar os casos de violência contra criança e adolescente, adotando as medidas necessárias e cabíveis para sua proteção, seja no aspecto social, moral, física, cognitivo e educacional, bem como realizar o encaminhamento às instituições e autoridades de proteção à infância e adolescência, previstas nas Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e nº 13.431, de 4 de abril de 2017; Priorizar e proteger a intimidade e condições pessoais da vítima ou testemunha de violência; Implementar, em conjunto com a comunidade escolar, o protocolo de registro, sistematização e notificação dos casos atendidos pelas comissões, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação; Instruir as notificações às instituições e autoridades de proteção à infância e adolescência, fornecendo todos os dados necessários; Manter sigilo das informações recebidas da vítima ou da testemunha de violência; Zelar contra qualquer tipo de discriminação da vítima e de seus familiares ou representantes legais; Desenvolver um trabalho sistemático e regular, envolvendo toda comunidade escolar, visando implementar medidas de conscientização, sensibilização e formação sobre as diversas formas de violência contra a criança e o adolescente, com o objetivo de promover a sua proteção e os seus direitos. Art. 5º. Os servidores públicos designados exercerão as atividades sem prejuízo das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Art. 6º. O executivo poderá celebrar convênios com entidades governamentais e não governamentais, estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas em todos os níveis, devidamente reconhecidas e órgãos de proteção da infância e adolescência para melhor atendimento aos objetivos gerais do projeto, bem como para promover a formação permanente dos profissionais da rede municipal de educação sobre os direitos das crianças e dos adolescentes e os instrumentos de prevenção à violência e proteção da infância e adolescência. Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 8.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Sessões Luiz Pereira da Silva da Câmara Municipal de Farias Brito/CE, em 13 de dezembro de 2022.Fechar