DOMCE 15/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3103 
 
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É importante ressaltar que esta iniciativa, para obter êxito, precisa da 
vontade política da comunidade Fariasbritense. Milhares são os jovens 
na faixa etária entre 16 e 24 anos na cidade de Farias Brito à procura 
de vagas no mercado de trabalho. Muitos, impossibilitados de 
concorrer nesse mundo altamente competitivo, acabam, não raras 
vezes, ingressando na criminalidade, no consumo de drogas ou na 
delinquência de um modo geral, e na maioria das vezes deixando 
nosso município em busca de emprego em outras cidades e estados. 
Nesse espaço é que a instituição, mediante lei municipal, de um 
programa que busque oportunizar à juventude mais facilidades e 
oportunidades de emprego aufere papel fundamental nos dias atuais. 
Para tanto, é imperativo conceder aos empresários benefícios que 
tornem atrativa a absorção dessa mão de obra proveniente da parcela 
jovem da sociedade. Por essa razão é que se advoga a possibilidade de 
inclusão de empresas de pequeno, médio e grande porte no Programa 
Municipal do Primeiro Emprego, por meio da concessão de um 
benefício fiscal que garanta o recolhimento da menor alíquota 
utilizada no cálculo do ISSQN. Ressalte-se que essa proposta encontra 
respaldo na Lei Orgânica do Município de Farias Brito, que dispõe em 
seu artigo 20 os assuntos de competência do Município sobre os quais 
cabe à Câmara Municipal dispor, com a sanção do Prefeito legislar 
sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a 
legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito o 
incentivo á agropecuária, indústria, comércio e prestação de serviços 
bem como sobre os tributos de competência municipal, bem como 
autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dividas. 
  
Farias Brito, ao adotar uma medida dessa natureza, de fato, adota 
política pública que incentive sua população jovem. Sendo assim, na 
busca por uma majoração da inclusão social dos jovens e em favor de 
seu crescimento profissional, bem como pelo enriquecimento de suas 
experiências, a criação de mecanismos legais que democratizem o 
acesso ao primeiro emprego é fundamental e deve ser tida como 
assunto preponderante na pauta de todos aqueles comprometidos com 
um avanço efetivo no campo social. 
  
Farias Brito, Estado do Ceará, 1 de agosto de 2022 
  
VEREADOR EDSON FERREIRA I PT  
Publicado por: 
Giulia Fernandes Lourenço 
Código Identificador:D35FD4AF 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
LEI 1.573/2022, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022, AUTORIA DO 
VEREADOR EDSON FERREIRA LIMA/PT 
 
Institui Comissões de Conscientização, Prevenção, 
Enfrentamento à Violência e Promoção dos direitos 
da criança e do adolescente nas Escolas Públicas do 
município de Farias Brito.  
  
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE 
FARIAS BRITO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais previstas no Art. 56 §8º, da Lei Orgânica Municipal e 
art. 32, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis; 
  
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a 
seguinte LEI: 
  
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a instituir nas Escolas Municipais 
as Comissões de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à 
Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente no 
âmbito do município de Farias Brito. 
  
Art. 2º. São objetivos gerais da Comissão de Conscientização, 
Prevenção, Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da 
Criança e do Adolescente: 
Concretizar os princípios da prioridade absoluta e proteção integral à 
criança e ao adolescente; 
Consolidar, em toda rede municipal de ensino em Farias Brito, os 
princípios da prioridade absoluta e proteção integral às crianças e 
adolescentes; 
Capacitar a comunidade escolar para identificação, prevenção, 
acolhimento e encaminhamento dos casos de violência contra criança 
e adolescente; 
Desenvolver com a comunidade escolar planos de prevenção e 
protocolos de atendimento e encaminhamento às diversas expressões 
de violência contra a criança e adolescente identificadas no ambiente 
escolar; 
Estender e desenvolver, na comunidade escolar, métodos de 
prevenção que alcancem não apenas a rede pública de ensino, mas 
também as famílias, desenvolvendo protocolos de atendimento e 
encaminhamento das mais diversas expressões de violência 
identificadas no ambiente escolar. 
Fortalecer as unidades escolares dentro do Sistema de Garantia de 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
Colocar em prática a promoção de um ambiente escolar sadio, seguro, 
e intensificar uma cultura de paz na rede municipal de ensino de 
Farias Brito; 
Praticar a capacitação da comunidade escolar, para que haja uma 
identificação, prevenção, atendimento e encaminhamento correto dos 
casos de violência contra crianças e adolescentes; 
  
Art. 3º. A Comissão de que trata esta Lei será composta por 
representantes da equipe gestora, docente e de apoio. 
  
Art.4º. A Comissão de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à 
Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente terá 
as seguintes atribuições: 
Identificar, acolher, notificar e acompanhar os casos de violência 
contra criança e adolescente, adotando as medidas necessárias e 
cabíveis para sua proteção, seja no aspecto social, moral, física, 
cognitivo e educacional, bem como realizar o encaminhamento às 
instituições e autoridades de proteção à infância e adolescência, 
previstas nas Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e nº 13.431, de 4 
de abril de 2017; 
Priorizar e proteger a intimidade e condições pessoais da vítima ou 
testemunha de violência; 
Implementar, em conjunto com a comunidade escolar, o protocolo de 
registro, sistematização e notificação dos casos atendidos pelas 
comissões, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação; 
Instruir as notificações às instituições e autoridades de proteção à 
infância e adolescência, fornecendo todos os dados necessários; 
Manter sigilo das informações recebidas da vítima ou da testemunha 
de violência; 
Zelar contra qualquer tipo de discriminação da vítima e de seus 
familiares ou representantes legais; 
Desenvolver um trabalho sistemático e regular, envolvendo toda 
comunidade 
escolar, 
visando 
implementar 
medidas 
de 
conscientização, sensibilização e formação sobre as diversas formas 
de violência contra a criança e o adolescente, com o objetivo de 
promover a sua proteção e os seus direitos. 
Art. 5º. Os servidores públicos designados exercerão as atividades 
sem prejuízo das funções que ocupam e não farão jus a qualquer 
espécie de gratificação ou remuneração especial. 
  
Art. 6º. O executivo poderá celebrar convênios com entidades 
governamentais e não governamentais, estabelecer parcerias com 
instituições públicas e privadas em todos os níveis, devidamente 
reconhecidas e órgãos de proteção da infância e adolescência para 
melhor atendimento aos objetivos gerais do projeto, bem como para 
promover a formação permanente dos profissionais da rede municipal 
de educação sobre os direitos das crianças e dos adolescentes e os 
instrumentos de prevenção à violência e proteção da infância e 
adolescência. 
  
Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação 
orçamentária própria, suplementada se necessário. 
  
Art. 8.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Plenário das Sessões Luiz Pereira da Silva da Câmara Municipal de 
Farias Brito/CE, em 13 de dezembro de 2022. 
  
 
 

                            

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