Ceará , 15 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3103 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 Câmara Municipal de Farias Brito/CE, em 07 de dezembro de 2022. CICERO PORFÍRIO DA SILVA Vice-Presidente Vereador PC do B PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 015 , DE 2022 (Autoria do Sr. Ver. EDSON FERREIRA I PT) “Institui o Programa Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre o cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de empresa que aderir a esse Programa”. O MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, através dos seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL aprova e o Prefeito Municipal de Farias Brito sanciona a seguinte Lei de autoria do vereador Edson Ferreira: Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal do Primeiro Emprego no âmbito do município de Farias Brito, Estado do Ceará, destinado a estimular a contratação de jovens e adultos no mercado de trabalho, a partir de: I–iniciativas de incentivo ao projeto de geração de emprego e renda; II–estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalho e incubadoras tecnológicas; III–desenvolvimento de projetos de qualificação profissional de jovens e adultos que buscam o seu primeiro emprego; IV–propiciar a requalificação profissional de jovens e adultos que não conseguiram inserção profissional no mercado de trabalho; V–desenvolver parcerias com agentes oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas, empreendimentos de economia associativa e familiar; VI–implantar nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os novos profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio à creche, asilo, escolas, etc.; VII–propiciar programas de suplência para pessoas sem relação de emprego formal e que não concluíram o ensino fundamental. Art. 2º.Os benefícios desta Lei deverão ser direcionados para o seguinte público: I–jovens entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, com matrícula e frequência no ensino médio, técnico ou superior ou que já tenha concluído e que nunca tenham estabelecido relação formal de emprego; II - mulheres, profissionais, desempregadas, que não tiveram oportunidades de emprego III–jovens vinculados a Programas de inserção social coordenados por órgãos públicos ou organização não governamentais; IV–jovens até 29 anos, egressos do sistema penal; V–jovens portadores de necessidades especiais. Art. 3º- Poderão aderir ao Programa Municipal do Primeiro Emprego empresas com regularidade fiscal e inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, conforme o caso, perante as esferas estadual e municipal. Parágrafo único.A adesão de empresas ao Programa Municipal do Primeiro Emprego dar-se-á mediante cadastro junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 4º- Para os fins do disposto nesta Lei, as empresas cadastradas deverão manter, em seu quadro funcional, no mínimo, os seguintes percentuais de jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam comprovadamente ingressando no mercado de trabalho: I – 20% (vinte por cento), no caso de microempresas ou empresas de pequeno e médio porte; ou II – 30% (trinta por cento), no caso de empresas de grande porte. Art. 5º - As empresas que mantiverem as condições de adesão e os percentuais referidos no art. 4º desta Lei, as quais terão o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido calculado com a incidência da menor alíquota vigente. Art. 6º- As empresas que aderirem ao programa receberão o selo de ―Empresa Amiga da Juventude‖. Art. 7º - As relações de emprego estabelecidas através do Programa, deverão obedecer à legislação trabalhista vigente. Art. 8º - O Poder Executivo deverá estabelecer por Lei, o Fundo de Emprego e Solidariedade, para onde serão carreados os recursos para o apoio e incentivo às atividades definidas no Programa, compreendendo: I–recursos orçamentários específicos; II–receitas de convênios com o Estado e a União; III–aportes de agências internacionais de desenvolvimento; IV–aportes de fundos oficiais repassados pelo FAT–Fundo de Amparo ao Trabalhador, Apoio a Infância; Amparo a Emergência e outros correlatos; V–contratos de parcerias com a iniciativa privada e seus órgãos: SEBRAE, SINE, além de empreiteiras de obras e serviços públicos ou outras empresas que estejam funcionando sob a supervisão do Poder Público Municipal; VI–contratos com concessionárias dos serviços públicos; VII–receitas oriundas de incentivos fiscais estabelecidos por Lei. Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa através do Fundo previsto no―caput‖deste artigo. Art. 9º.Os recursos do Fundo de Emprego e Solidariedade destinam- se fundamentalmente para o financiamento dos postos de trabalho criados, funcionando como instrumento de viabilização dos convênios e contratos de parcerias, inclusive com a iniciativa privada para a geração de novos empregos. Parágrafo único. Caberá à Lei específica do Fundo estabelecer os mecanismos para o seu funcionamento, captação e financiamento das atividades a que se destina. Art. 10º- O Poder Executivo Municipal definirá as formas de inscrição no programa e de sua fiscalização, bem como deverá regulamentar a presente Lei e adotar as iniciativas legislativas dela decorrentes, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação. Art. 11º- O Poder Executivo Municipal definirá valores de multa em casos de fraude a presente lei. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete Parlamentar, 01 de agosto de 2022 VEREADOR EDSON FERREIRA I PT *assinado digitalmente JUSTIFICATIVA Um dos mais respeitados líderes da história, o ex-presidente americano Ronald Reagan, afirmava com convicção: ―O melhor programa social é um emprego‖. É clara e evidente a problemática que envolve a juventude de todo país. Localmente, por sermos um município interiorano e de economia primária, tais problemas tornam-se ainda mais complexos. A dignidade humana está atrelada a suas condições de subsistência, na sociedade moderna, ao emprego. É impensável tratar da dignidade humana negligenciando as condições de emprego e renda de uma parcela da população. O Brasil tem iniciado, mesmo que vagarosamente, a olhar seus jovens. A PEC da Juventude, objetiva consagrar no texto constitucional brasileiro a população dessa faixa etária, entre 16 e 24 anos, como sujeito efetivo de direitos, deveres e, por consequência, de oportunidades. Em consonância com estas políticas, faz-se necessária a criação Programa Municipal do Primeiro Emprego.Fechar