DOMCE 15/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3103 
 
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 Câmara Municipal de Farias Brito/CE, em 07 de dezembro de 2022. 
  
CICERO PORFÍRIO DA SILVA 
Vice-Presidente 
Vereador PC do B 
  
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 015 , DE 2022 
(Autoria do Sr. Ver. EDSON FERREIRA I PT) 
  
“Institui o Programa Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre 
o cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de 
empresa que aderir a esse Programa”. 
  
O MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, através dos seus representantes 
na CÂMARA MUNICIPAL aprova e o Prefeito Municipal de Farias 
Brito sanciona a seguinte Lei de autoria do vereador Edson Ferreira: 
  
Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal do Primeiro Emprego 
no âmbito do município de Farias Brito, Estado do Ceará, destinado a 
estimular a contratação de jovens e adultos no mercado de trabalho, a 
partir de: 
  
I–iniciativas de incentivo ao projeto de geração de emprego e renda; 
II–estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento das 
cooperativas de trabalho e incubadoras tecnológicas; 
III–desenvolvimento de projetos de qualificação profissional de 
jovens e adultos que buscam o seu primeiro emprego; 
IV–propiciar a requalificação profissional de jovens e adultos que não 
conseguiram inserção profissional no mercado de trabalho; 
V–desenvolver parcerias com agentes oficiais e empreendedores 
privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas, 
empreendimentos de economia associativa e familiar; 
VI–implantar nas áreas de políticas públicas de assistência social, o 
trabalho solidário, inserindo os novos profissionais nos programas 
oficiais e conveniados de apoio à creche, asilo, escolas, etc.; 
VII–propiciar programas de suplência para pessoas sem relação de 
emprego formal e que não concluíram o ensino fundamental. 
  
Art. 2º.Os benefícios desta Lei deverão ser direcionados para o 
seguinte público: 
I–jovens entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, com matrícula 
e frequência no ensino médio, técnico ou superior ou que já tenha 
concluído e que nunca tenham estabelecido relação formal de 
emprego; 
II - mulheres, profissionais, desempregadas, que não tiveram 
oportunidades de emprego 
III–jovens vinculados a Programas de inserção social coordenados por 
órgãos públicos ou organização não governamentais; 
IV–jovens até 29 anos, egressos do sistema penal; 
V–jovens portadores de necessidades especiais. 
  
Art. 3º- Poderão aderir ao Programa Municipal do Primeiro Emprego 
empresas com regularidade fiscal e inscritas no Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, conforme o caso, perante as esferas 
estadual e municipal. 
  
Parágrafo único.A adesão de empresas ao Programa Municipal do 
Primeiro Emprego dar-se-á mediante cadastro junto à Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças. 
  
Art. 4º- Para os fins do disposto nesta Lei, as empresas cadastradas 
deverão manter, em seu quadro funcional, no mínimo, os seguintes 
percentuais de jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e 
quatro) anos que estejam comprovadamente ingressando no mercado 
de trabalho: 
I – 20% (vinte por cento), no caso de microempresas ou empresas de 
pequeno e médio porte; ou 
II – 30% (trinta por cento), no caso de empresas de grande porte. 
  
Art. 5º - As empresas que mantiverem as condições de adesão e os 
percentuais referidos no art. 4º desta Lei, as quais terão o valor do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido 
calculado com a incidência da menor alíquota vigente. 
  
Art. 6º- As empresas que aderirem ao programa receberão o selo de 
―Empresa Amiga da Juventude‖. 
  
Art. 7º - As relações de emprego estabelecidas através do Programa, 
deverão obedecer à legislação trabalhista vigente. 
  
Art. 8º - O Poder Executivo deverá estabelecer por Lei, o Fundo de 
Emprego e Solidariedade, para onde serão carreados os recursos para 
o apoio e incentivo às atividades definidas no Programa, 
compreendendo: 
I–recursos orçamentários específicos; 
II–receitas de convênios com o Estado e a União; 
III–aportes de agências internacionais de desenvolvimento; 
IV–aportes de fundos oficiais repassados pelo FAT–Fundo de Amparo 
ao Trabalhador, Apoio a Infância; Amparo a Emergência e outros 
correlatos; 
V–contratos de parcerias com a iniciativa privada e seus órgãos: 
SEBRAE, SINE, além de empreiteiras de obras e serviços públicos ou 
outras empresas que estejam funcionando sob a supervisão do Poder 
Público Municipal; 
VI–contratos com concessionárias dos serviços públicos; 
VII–receitas oriundas de incentivos fiscais estabelecidos por Lei. 
  
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições 
públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa através do 
Fundo previsto no―caput‖deste artigo. 
  
Art. 9º.Os recursos do Fundo de Emprego e Solidariedade destinam-
se fundamentalmente para o financiamento dos postos de trabalho 
criados, funcionando como instrumento de viabilização dos convênios 
e contratos de parcerias, inclusive com a iniciativa privada para a 
geração de novos empregos. 
  
Parágrafo único. Caberá à Lei específica do Fundo estabelecer os 
mecanismos para o seu funcionamento, captação e financiamento das 
atividades a que se destina. 
Art. 10º- O Poder Executivo Municipal definirá as formas de 
inscrição no programa e de sua fiscalização, bem como deverá 
regulamentar a presente Lei e adotar as iniciativas legislativas dela 
decorrentes, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação. 
  
Art. 11º- O Poder Executivo Municipal definirá valores de multa em 
casos de fraude a presente lei. 
  
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Gabinete Parlamentar, 01 de agosto de 2022 
  
VEREADOR EDSON FERREIRA I PT 
  
*assinado digitalmente 
  
JUSTIFICATIVA 
Um dos mais respeitados líderes da história, o ex-presidente 
americano Ronald Reagan, afirmava com convicção: ―O melhor 
programa social é um emprego‖. 
  
É clara e evidente a problemática que envolve a juventude de todo 
país. Localmente, por sermos um município interiorano e de economia 
primária, tais problemas tornam-se ainda mais complexos. A 
dignidade humana está atrelada a suas condições de subsistência, na 
sociedade moderna, ao emprego. É impensável tratar da dignidade 
humana negligenciando as condições de emprego e renda de uma 
parcela da população. 
  
O Brasil tem iniciado, mesmo que vagarosamente, a olhar seus jovens. 
A PEC da Juventude, objetiva consagrar no texto constitucional 
brasileiro a população dessa faixa etária, entre 16 e 24 anos, como 
sujeito efetivo de direitos, deveres e, por consequência, de 
oportunidades. Em consonância com estas políticas, faz-se necessária 
a criação Programa Municipal do Primeiro Emprego. 
  

                            

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