Ceará , 15 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3103 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 CICERO PORFÍRIO DA SILVA Vice-Presidente Vereador PC DO B Publicado por: Giulia Fernandes Lourenço Código Identificador:E57FD0EE CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO LEI 1.574/2022, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022, AUTORIA DO VEREADOR EDSON FERREIRA LIMA/PT Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Farias Brito. O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE FARIAS BRITO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas no Art. 56 §8º, da Lei Orgânica Municipal e art. 32, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º Serão divulgadas semanalmente, pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial do município de Farias Brito as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Farias Brito. Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão do SUS e a data de seu nascimento. Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais assim atestados por laudo médico ou por decisão judicial. Art. 3º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral, nos moldes do anexo único desta Lei, devendo constar o seguinte: I – número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; II – a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; III – o número do Cartão do SUS do solicitante; IV – a data do nascimento do solicitante; V – o tipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção Cirúrgica; VI – a especialidade a que se refere a solicitação; VII – a data agendada pela Secretaria da Saúde para o atendimento das solicitações; VIII – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado; IX – a situação atualizada da lista que constará as informações: R= Realizado; A= Aguardando; D= Desistência. Art. 4° As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviços que receba recursos públicos municipais. Art. 5º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, quando devidamente comprovada a emergência por laudo médico, ou por decisão judicial. Art. 6º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizarem em decorrência das condições previstas no artigo anterior. Art. 7º As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário das Sessões Luiz Pereira da Silva da Câmara Municipal de Farias Brito/CE, em 13 de dezembro de 2022. CICERO PORFÍRIO DA SILVA Vice- Presidente Vereador PC DO B Publicado por: Giulia Fernandes Lourenço Código Identificador:77CDE0B8 CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO LEI 1.575/2022, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022, AUTORIA DO VEREADOR EDSON FERREIRA LIMA/PT Institui o Programa Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre o cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de empresa que aderir a esse Programa O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE FARIAS BRITO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas no Art. 56 §8º, da Lei Orgânica Municipal e art. 32, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal do Primeiro Emprego no âmbito do município de Farias Brito, Estado do Ceará, destinado a estimular a contratação de jovens e adultos no mercado de trabalho, a partir de: I–iniciativas de incentivo ao projeto de geração de emprego e renda; II–estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalho e incubadoras tecnológicas; III–desenvolvimento de projetos de qualificação profissional de jovens e adultos que buscam o seu primeiro emprego; IV–propiciar a requalificação profissional de jovens e adultos que não conseguiram inserção profissional no mercado de trabalho; V–desenvolver parcerias com agentes oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas, empreendimentos de economia associativa e familiar; VI–implantar nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os novos profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio à creche, asilo, escolas, etc.; VII–propiciar programas de suplência para pessoas sem relação de emprego formal e que não concluíram o ensino fundamental. Art. 2º.Os benefícios desta Lei deverão ser direcionados para o seguinte público: I–jovens entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, com matrícula e frequência no ensino médio, técnico ou superior ou que já tenha concluído e que nunca tenham estabelecido relação formal de emprego; II - mulheres, profissionais, desempregadas, que não tiveram oportunidades de emprego III–jovens vinculados a Programas de inserção social coordenados por órgãos públicos ou organização não governamentais; IV–jovens até 29 anos, egressos do sistema penal; V–jovens portadores de necessidades especiais. Art. 3º- Poderão aderir ao Programa Municipal do Primeiro Emprego empresas com regularidade fiscal e inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, conforme o caso, perante as esferas estadual e municipal.Fechar