DOMCE 15/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3103
www.diariomunicipal.com.br/aprece 23
CICERO PORFÍRIO DA SILVA
Vice-Presidente
Vereador PC DO B
Publicado por:
Giulia Fernandes Lourenço
Código Identificador:E57FD0EE
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
LEI 1.574/2022, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022, AUTORIA DO
VEREADOR EDSON FERREIRA LIMA/PT
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de
listagens de pacientes que aguardam por consultas
com médicos especialistas, exames e cirurgias na
rede pública de saúde municipal de Farias Brito.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE
FARIAS BRITO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais
e regimentais previstas no Art. 56 §8º, da Lei Orgânica Municipal e
art. 32, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a
seguinte LEI:
Art. 1º Serão divulgadas semanalmente, pela Secretaria Municipal de
Saúde, por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico
oficial do município de Farias Brito as listagens dos pacientes que
aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias
na rede pública de saúde municipal de Farias Brito.
Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade
dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão do SUS e
a data de seu nascimento.
Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria
Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de
inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos
emergenciais assim atestados por laudo médico ou por decisão
judicial.
Art. 3º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas
por listagem geral, nos moldes do anexo único desta Lei, devendo
constar o seguinte:
I – número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta,
do exame ou da intervenção cirúrgica;
II – a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção
cirúrgica;
III – o número do Cartão do SUS do solicitante;
IV – a data do nascimento do solicitante;
V – o tipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção
Cirúrgica;
VI – a especialidade a que se refere a solicitação;
VII – a data agendada pela Secretaria da Saúde para o atendimento
das solicitações;
VIII – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado;
IX – a situação atualizada da lista que constará as informações: R=
Realizado; A= Aguardando; D= Desistência.
Art. 4° As informações disponibilizadas deverão ser especificadas
para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos
os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município,
entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviços que
receba recursos públicos municipais.
Art. 5º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente
inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do
estado clínico, quando devidamente comprovada a emergência por
laudo médico, ou por decisão judicial.
Art. 6º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou
à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame
ou a cirurgia não se realizarem em decorrência das condições
previstas no artigo anterior.
Art. 7º As unidades de saúde afixarão em local visível as principais
informações desta Lei
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Plenário das Sessões Luiz Pereira da Silva da Câmara Municipal de
Farias Brito/CE, em 13 de dezembro de 2022.
CICERO PORFÍRIO DA SILVA
Vice- Presidente
Vereador PC DO B
Publicado por:
Giulia Fernandes Lourenço
Código Identificador:77CDE0B8
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
LEI 1.575/2022, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022, AUTORIA DO
VEREADOR EDSON FERREIRA LIMA/PT
Institui o Programa Municipal do Primeiro Emprego
e dispõe sobre o cálculo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza de empresa que aderir a esse
Programa
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE
FARIAS BRITO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais
e regimentais previstas no Art. 56 §8º, da Lei Orgânica Municipal e
art. 32, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a
seguinte LEI:
Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal do Primeiro Emprego
no âmbito do município de Farias Brito, Estado do Ceará, destinado a
estimular a contratação de jovens e adultos no mercado de trabalho, a
partir de:
I–iniciativas de incentivo ao projeto de geração de emprego e renda;
II–estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento das
cooperativas de trabalho e incubadoras tecnológicas;
III–desenvolvimento de projetos de qualificação profissional de
jovens e adultos que buscam o seu primeiro emprego;
IV–propiciar a requalificação profissional de jovens e adultos que não
conseguiram inserção profissional no mercado de trabalho;
V–desenvolver parcerias com agentes oficiais e empreendedores
privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas,
empreendimentos de economia associativa e familiar;
VI–implantar nas áreas de políticas públicas de assistência social, o
trabalho solidário, inserindo os novos profissionais nos programas
oficiais e conveniados de apoio à creche, asilo, escolas, etc.;
VII–propiciar programas de suplência para pessoas sem relação de
emprego formal e que não concluíram o ensino fundamental.
Art. 2º.Os benefícios desta Lei deverão ser direcionados para o
seguinte público:
I–jovens entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, com matrícula
e frequência no ensino médio, técnico ou superior ou que já tenha
concluído e que nunca tenham estabelecido relação formal de
emprego;
II - mulheres, profissionais, desempregadas, que não tiveram
oportunidades de emprego
III–jovens vinculados a Programas de inserção social coordenados por
órgãos públicos ou organização não governamentais;
IV–jovens até 29 anos, egressos do sistema penal;
V–jovens portadores de necessidades especiais.
Art. 3º- Poderão aderir ao Programa Municipal do Primeiro Emprego
empresas com regularidade fiscal e inscritas no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, conforme o caso, perante as esferas
estadual e municipal.
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