DOMCE 15/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3103 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
CICERO PORFÍRIO DA SILVA 
Vice-Presidente 
Vereador PC DO B  
Publicado por: 
Giulia Fernandes Lourenço 
Código Identificador:E57FD0EE 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
LEI 1.574/2022, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022, AUTORIA DO 
VEREADOR EDSON FERREIRA LIMA/PT 
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de 
listagens de pacientes que aguardam por consultas 
com médicos especialistas, exames e cirurgias na 
rede pública de saúde municipal de Farias Brito.  
  
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE 
FARIAS BRITO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais previstas no Art. 56 §8º, da Lei Orgânica Municipal e 
art. 32, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis; 
  
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a 
seguinte LEI: 
  
Art. 1º Serão divulgadas semanalmente, pela Secretaria Municipal de 
Saúde, por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico 
oficial do município de Farias Brito as listagens dos pacientes que 
aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias 
na rede pública de saúde municipal de Farias Brito. 
  
Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade 
dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão do SUS e 
a data de seu nascimento. 
  
Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria 
Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de 
inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos 
emergenciais assim atestados por laudo médico ou por decisão 
judicial. 
  
Art. 3º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas 
por listagem geral, nos moldes do anexo único desta Lei, devendo 
constar o seguinte: 
  
I – número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, 
do exame ou da intervenção cirúrgica; 
II – a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção 
cirúrgica; 
III – o número do Cartão do SUS do solicitante; 
IV – a data do nascimento do solicitante; 
V – o tipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção 
Cirúrgica; 
VI – a especialidade a que se refere a solicitação; 
VII – a data agendada pela Secretaria da Saúde para o atendimento 
das solicitações; 
VIII – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado; 
IX – a situação atualizada da lista que constará as informações: R= 
Realizado; A= Aguardando; D= Desistência. 
  
Art. 4° As informações disponibilizadas deverão ser especificadas 
para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos 
os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, 
entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviços que 
receba recursos públicos municipais. 
  
Art. 5º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente 
inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do 
estado clínico, quando devidamente comprovada a emergência por 
laudo médico, ou por decisão judicial. 
  
Art. 6º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou 
à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame 
ou a cirurgia não se realizarem em decorrência das condições 
previstas no artigo anterior. 
 Art. 7º As unidades de saúde afixarão em local visível as principais 
informações desta Lei 
  
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 
(noventa) dias, contado da data de sua publicação. 
  
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Plenário das Sessões Luiz Pereira da Silva da Câmara Municipal de 
Farias Brito/CE, em 13 de dezembro de 2022. 
  
CICERO PORFÍRIO DA SILVA 
Vice- Presidente 
Vereador PC DO B  
Publicado por: 
Giulia Fernandes Lourenço 
Código Identificador:77CDE0B8 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
LEI 1.575/2022, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022, AUTORIA DO 
VEREADOR EDSON FERREIRA LIMA/PT 
 
Institui o Programa Municipal do Primeiro Emprego 
e dispõe sobre o cálculo do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza de empresa que aderir a esse 
Programa 
  
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE 
FARIAS BRITO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais previstas no Art. 56 §8º, da Lei Orgânica Municipal e 
art. 32, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis; 
  
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a 
seguinte LEI: 
  
Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal do Primeiro Emprego 
no âmbito do município de Farias Brito, Estado do Ceará, destinado a 
estimular a contratação de jovens e adultos no mercado de trabalho, a 
partir de: 
  
I–iniciativas de incentivo ao projeto de geração de emprego e renda; 
II–estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento das 
cooperativas de trabalho e incubadoras tecnológicas; 
III–desenvolvimento de projetos de qualificação profissional de 
jovens e adultos que buscam o seu primeiro emprego; 
IV–propiciar a requalificação profissional de jovens e adultos que não 
conseguiram inserção profissional no mercado de trabalho; 
V–desenvolver parcerias com agentes oficiais e empreendedores 
privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas, 
empreendimentos de economia associativa e familiar; 
VI–implantar nas áreas de políticas públicas de assistência social, o 
trabalho solidário, inserindo os novos profissionais nos programas 
oficiais e conveniados de apoio à creche, asilo, escolas, etc.; 
VII–propiciar programas de suplência para pessoas sem relação de 
emprego formal e que não concluíram o ensino fundamental. 
  
Art. 2º.Os benefícios desta Lei deverão ser direcionados para o 
seguinte público: 
I–jovens entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, com matrícula 
e frequência no ensino médio, técnico ou superior ou que já tenha 
concluído e que nunca tenham estabelecido relação formal de 
emprego; 
II - mulheres, profissionais, desempregadas, que não tiveram 
oportunidades de emprego 
III–jovens vinculados a Programas de inserção social coordenados por 
órgãos públicos ou organização não governamentais; 
IV–jovens até 29 anos, egressos do sistema penal; 
V–jovens portadores de necessidades especiais. 
  
Art. 3º- Poderão aderir ao Programa Municipal do Primeiro Emprego 
empresas com regularidade fiscal e inscritas no Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, conforme o caso, perante as esferas 
estadual e municipal. 

                            

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