Ceará , 15 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3103 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 Parágrafo único.A adesão de empresas ao Programa Municipal do Primeiro Emprego dar-se-á mediante cadastro junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 4º- Para os fins do disposto nesta Lei, as empresas cadastradas deverão manter, em seu quadro funcional, no mínimo, os seguintes percentuais de jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam comprovadamente ingressando no mercado de trabalho: I – 20% (vinte por cento), no caso de microempresas ou empresas de pequeno e médio porte; ou II – 30% (trinta por cento), no caso de empresas de grande porte. Art. 5º - As empresas que mantiverem as condições de adesão e os percentuais referidos no art. 4º desta Lei, as quais terão o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido calculado com a incidência da menor alíquota vigente. Art. 6º- As empresas que aderirem ao programa receberão o selo de ―Empresa Amiga da Juventude‖. Art. 7º - As relações de emprego estabelecidas através do Programa, deverão obedecer à legislação trabalhista vigente. Art. 8º - O Poder Executivo deverá estabelecer por Lei, o Fundo de Emprego e Solidariedade, para onde serão carreados os recursos para o apoio e incentivo às atividades definidas no Programa, compreendendo: I–recursos orçamentários específicos; II–receitas de convênios com o Estado e a União; III–aportes de agências internacionais de desenvolvimento; IV–aportes de fundos oficiais repassados pelo FAT–Fundo de Amparo ao Trabalhador, Apoio a Infância; Amparo a Emergência e outros correlatos; V–contratos de parcerias com a iniciativa privada e seus órgãos: SEBRAE, SINE, além de empreiteiras de obras e serviços públicos ou outras empresas que estejam funcionando sob a supervisão do Poder Público Municipal; VI–contratos com concessionárias dos serviços públicos; VII–receitas oriundas de incentivos fiscais estabelecidos por Lei. Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa através do Fundo previsto no―caput‖deste artigo. Art. 9º.Os recursos do Fundo de Emprego e Solidariedade destinam- se fundamentalmente para o financiamento dos postos de trabalho criados, funcionando como instrumento de viabilização dos convênios e contratos de parcerias, inclusive com a iniciativa privada para a geração de novos empregos. Parágrafo único. Caberá à Lei específica do Fundo estabelecer os mecanismos para o seu funcionamento, captação e financiamento das atividades a que se destina. Art. 10º- O Poder Executivo Municipal definirá as formas de inscrição no programa e de sua fiscalização, bem como deverá regulamentar a presente Lei e adotar as iniciativas legislativas dela decorrentes, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação. Art. 11º- O Poder Executivo Municipal definirá valores de multa em casos de fraude a presente lei. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Plenário das Sessões Luiz Pereira da Silva da Câmara Municipal de Farias Brito/CE, em 13 de dezembro de 2022. CICERO PORFÍRIO DA SILVA Vice- Presidente Vereador PC DO B Publicado por: Giulia Fernandes Lourenço Código Identificador:3692E414 GABINETE DO PREFEITO TRANSFERÊNCIA DE ELEMENTO DE DESPESA DO VIGENTE ORÇAMENTO DA(O) PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO NO VALOR DE R$ 50.000,00 PARA REFORÇO DE DOTAÇÃO(ÕES) ORÇAMENTÁRIA(S) DOS ELEMENTOS DE DESPESA DE UMA MESMA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Ceará OFÍCIO Nro 00011/22, de 28 de Outubro de 2022 Transferência de elemento de despesa do vigente orçamento da(o) Prefeitura Municipal de Farias Brito no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) para reforço de dotação(ões) orçamentária(s) dos elementos de despesa de uma mesma Programação Orçamentária. O(A) gestor(a) do(a) Prefeitura Municipal de Farias Brito no uso de suas atribuições legais e de acordo com a autorização contida na lei nro. 01532/21 C O M U N I C A : Art. 1o - Movimenta nesta data, o valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) entre os elementos de despesa de mesma categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, oriundos da mesma ação orçamentária. Art. 2o - Os recursos necessários à transferência de elementos, serão obtidos entre os elementos, da mesma categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, conforme pevista na LDO nro. 01520/21 e LOA nro. 01532/21. Art. 3o - O valor desta movimentação não implica em modificações nas Dotações Orçamentárias originalmente fixadas na Lei Orçamentária Anual(LOA) e suas alterações (créditos adicionais), ocorrendo portanto, dentro da mesma Programação Orçamentária. Art. 4o - Movimentação(ões) de valor(es), aberto(s) através de ofício, com o objetivo de Transferência de Elemento, não são considerados para o cálculo do limite de crédito suplementar autorizado pela LDO nro. 01520/21 e LOA nro. 01532/21. Prefeitura Municipal de Farias Brito, em 28 de Outubro de 2022 FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES Prefeito Municipal Solicitação: CRÉDITO SUPLEMENTAR - por transferência de fonte ANEXO I a que se refere o OFÍCIO 00011/22 de 28 de Outubro de 2022, autorizado pela LEI 01532/21. DOTAÇÃO DESCRIÇÃO FONTE VALOR (R$) PARA: 02 04. Secretaria de Infraestrutura 15 451 0012 1.023 Construção e Reforma de Bueiros, Pontes e Passagens Molhadas 4.4.90.51.00 Obras e instalações 1701000000 Outros Convênios do Estado TOTAL Secretaria de Infraestrutura 50.000,00 TOTAL GERAL 50.000,00 Farias Brito, 28 de Outubro de 2022. FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES Prefeito Municipal Solicitação: ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - por transferência de fonte ANEXO II a que se refere o OFÍCIO 00011/22 de 28 de Outubro de 2022, autorizado pela LEI 01532/21.Fechar