DOMCE 15/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3103
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XII - Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;
XIII - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
XIV - Relação de projetos e atividades.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de
MORADA NOVA, em obediência ao princípio do equilíbrio das
contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de
maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a
receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da
reserva de contingência.
Art. 3º A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de
tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de
capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$
289.280.000,00 (duzentos e oitenta e nove milhões, duzentos e
oitenta mil reais), discriminadas por categoria econômica conforme
desdobramento constante do Anexo I, parte integrante desta lei.
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor de Receita total,
fixada em R$ 289.280.000,00 (duzentos e oitenta e nove milhões,
duzentos e oitenta mil reais) é desdobrada nos seguintes conjuntos:
I - Orçamento Fiscal em R$ 186.734.000,00 (cento e oitenta e seis
milhões, setecentos e trinta e quatro mil reais), e
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 102.546.000,00 (cento e
dois milhões, quinhentos e quarenta e seis mil reais).
CAPÍTULO IV
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
Art. 5º A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei,
quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de
natureza de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 6º A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo
a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da
despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante do
Anexo II que é parte integrante desta lei.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir
créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos
contidos nesta Lei, utilizando como fontes de recursos o que abaixo se
discrimina, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos
termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:
I - até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da receita
prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações
orçamentárias, através de:
a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do
art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64; e
b) reserva de contingência.
II - superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente
apurado em balanço, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I da Lei
Federal nº 4.320/64;
III - do provável excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º,
inciso II da Lei Federal nº 4.320/64, em bases constantes.
Art. 8º As movimentações realizadas nas fontes de recursos, dentro da
mesma programação orçamentária, que não modifiquem as dotações
orçamentárias originalmente fixadas na LOA 2023 e em suas
alterações posteriores (créditos adicionais), não compreenderão o
limite previsto no art. 7º, inciso I, até o montante de seu valor fixado
nesta Lei.
Parágrafo único. Não será considerado para efeitos do limite
autorizado no art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar a:
I - incorporação de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I
da Lei Federal nº 4.320/64;
II - incorporação do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §
1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64;
III - suplementar dotações financiadas à conta de recursos
provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em
conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos
contratos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o
Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das
atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de
identificar os objetos de gastos.
Art. 10. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de
Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observado a
programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através
de créditos adicionais.
Art. 11. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira
e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas
unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
07 de dezembro de 2022.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:24791DBB
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.118, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a redação do Art. 1º da Lei nº 2.079, de 10 de
junho de 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.079, de 10 de junho de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
―Art. 1º Fica criado o logradouro público no Município de Morada
Nova/CE, compreendido pelo Bairro Nossa Senhora da Conceição,
com localização no sentido norte/sul, iniciando ao norte na Rua
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