DOMCE 15/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3103 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               52 
 
ZUILA MARIA MACIEL DE MELO PEIXOTO 
Secretaria de Saude 
Publicado por: 
Jose Kleriston Medeiros Monte Junior 
Código Identificador:0E51A2F8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO 
 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 
DESPACHO DECISÓRIO DE ANULAÇÃO PARCIAL DE 
LICITAÇÃO 
 
DESPACHO DECISÓRIO DE ANULAÇÃO PARCIAL DE 
LICITAÇÃO 
  
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 26.10.2022.01 
Assunto: Aquisição de equipamentos pactuados no Projeto pacto pela 
Aprendizagem para atendimento nas escolas de ensino fundamental da 
rede municipal de Palhano, Ce. 
  
A Secretária de Educação de Palhano, Ce, autoridade máxima do 
órgão, tendo como prerrogativa a Lei Federal nº 8.666/93; 
CONSIDERANDO a Supremacia da Administração Pública na 
condução e encerramento dos procedimentos licitatórios em 
andamento em sua instância, com fundamento no artigo 49, caput, da 
Lei 8.666/93; 
CONSIDERANDO a prerrogativa de Autotutela da Administração 
Pública de rever seus próprios atos para alcançar aspectos de 
legalidade, e que tem o dever de obedecer à Lei e verificar a presença 
dos pressupostos de validade dos atos que pratica; 
CONSIDERANDO que a Administração deve reconhecer e anular, de 
ofício ou provocada, seus próprios atos quando acometidos de vícios 
de ilegalidade com fulcro no artigo 49 da lei 8.666/93, no artigo 53 da 
Lei 9.784/99, e nas Súmulas n9 346 e 473 do STF; 
CONSIDERANDO que o relatório do Pregoeiro e o recursos 
apresentado pela empresa F.DENILSON F.DE OLIVEIRA EIRELI; 
CONSIDERANDO que o vício descrito não corresponde a mera 
discordância formal entre a exigência legal e a conduta tomada pela 
Comissão de Licitação, não comportando a adoção de outra solução 
formal ou material equivalente senão o reconhecimento de sua 
incompatibilidade legal; 
CONSIDERANDO a Jurisprudência do TCU sobre a matéria: 
ANULAÇÃO 
– 
LICITAÇÃO 
– 
TOTAL 
OU 
PARCIAL 
– 
DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR – TCU. Trata-se de 
representação acerca de irregularidades em concorrência pública 
visando à execução de obra de implantação de esgotamento sanitário. 
O relator, ao analisar o caso, afastou os defeitos inicialmente 
apontados pela representante, no entanto, identificou falha na 
condução da licitação, relativa à desclassificação das propostas de 
todos os licitantes, em face da suposta inexequibilidade de itens 
isolados das planilhas de custos. Sobre esse aspecto, ressaltou que 
“as propostas apresentadas pelas licitantes não eram inexequíveis, 
pois, mesmo após a correção da alíquota previdência reproduzida 
erroneamente pelas empresas a partir de planilha anexada ao edital, 
permitiam que as empresas lucrassem ao participarem da licitação”. 
Acrescentou que, “ainda que entendesse inexequíveis as propostas, a 
Comissão Permanente de Licitação – CPL deveria ter oportunizado 
às empresas a demonstração da exequibilidade, nos termos da 
Súmula TCU 262”. A despeito dessas irregularidades, o julgador 
entendeu que a correção do procedimento é simples “e tem potencial 
de benefício financeiro para a administração, trazendo o curso da 
licitação para a legalidade, sendo possível o aproveitamento dos 
demais atos anteriores a falha procedimental”. E ressaltou que “a 
jurisprudência desta Corte aponta que é possível a anulação parcial 
de procedimento licitatório, com o aproveitamento dos atos que não 
tenham sido maculados pelo vício”. Com base nesse entendimento, 
ponderou que “é facultado ao gestor, dentro da sua esfera de 
discricionariedade, a escolha entre anular todo o procedimento 
licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar 
apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame 
no momento imediatamente anterior ao ato ilegal, em analogia ao 
art. 4º, inciso XIX, da Lei 10.520/2002 (Acórdão 3092/2014 – 
Plenário)”. Pelo exposto, com base na proposta do relator, o 
Plenário julgou improcedente a representação e, entre outras 
medidas, fixou prazo para que a Administração licitante “adote as 
providências necessárias à anulação da Concorrência Pública 1/2016 
ou à declaração de nulidade da desclassificação das propostas da 
Concorrência 1/2016 e dos atos subsequentes, retificando-os no que 
tange às irregularidades suscitadas nos presentes autos e 
republicando-os em obediência ao art. 21, § 4º, Lei 8.666/1993”. 
(Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 637/2017 – Plenário). (TCU, Acórdão 
nº 637/2017 – Plenário) 
CONSIDERANDO 
a 
inexistência 
de 
possibilidade 
de 
aproveitamento dos referidos itens, de modo a confirma-lo, por 
conter vício insanável, sendo insuscetível de convalidação; 
CONSIDERANDO que no entender de Lucas Rocha Furtado e José 
dos Santos Carvalho Filho, a autoridade responsável pela 
homologação pode anular o ato viciado e restituir o procedimento à 
comissão de licitação, para que refaça. 
CONSIDERANDO que a anulação total do certame, do modo que o 
processo se encontra causaria lesão ao interesse público, em afronta 
aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse 
público, além de prejuízos as próprias licitantes, com produção de 
efeitos maléficos graves; 
CONSIDERANDO que, dadas as circunstâncias, ainda sem a 
lavratura e assinatura do consequente contrato, e por questão de 
economia processual e eficiência administrativa, a pronúncia do vício 
dos itens mencionados é a medida mais adequada para reaver o 
procedimento licitatório; 
DECIDE, 
  
ANULAR PARCIALMENTE, o ato administrativo que declarou a 
empresa A F VIEIRA COSTA como vencedora dos itens 4 e 7 do 
processo licitatório nº 26.10.2022.01, aproveitando-se os atos 
anteriores que foram praticados regularmente; 
REVOGAR OS ITENS 4 e 7, excluindo-os de quaisquer disputa 
do certame; 
DETERMINAR o retorno do processo à ao Pregoeiro e Equipe de 
Apoio para que proceda todos os atos necessários a continuidade do 
certame; 
DETERMINAR a publicação do presente ato, devendo ser concedido 
prazo para manifestação das licitantes em atendimento ao princípio do 
contraditório e ampla defesa. 
  
Palhano, 13 de dezembro de 2022 
  
LILIANNE DE SOUSA SILVA 
Secretária de Educação 
Publicado por: 
Maria Vanusia da Silva Sousa 
Código Identificador:2258721E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 344 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela a Lei N° 324 de 06 de Junho de 
1997 e regulamentada através do Decreto N° 009/2017 de 07 de 
Março de 2017. 
  
RESOLVE: 
Art. 1o - Conceder 02 (duas) DIÁRIAS, a Servidora que indica, 
dando outras providências: 
NOME: Ana Paula Almeida Santos 
CARGO/FUNÇÂO: Coordenadora Municipal do PAB (Programa 
auxílio Brasil na Educação) 
DESTINO: Fortaleza/CE 
N° DE DIÁRIA: 02 (duas) 
VALOR UNITÁRIO: R$ 100,00 (cem reais) 
VALOR CONCEDIDO: R$ 200,00 (duzentos reais) 
DATA DA VIAGEM: 15 e 16 de dezembro de 2022 
DATA DO CONSETIMENTO: 14 de dezembro de 2022 
  
OBJETIVO: FORMAÇÃO DO NOVO SISTEMA PRESENÇA 

                            

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