DOMCE 15/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3103
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ZUILA MARIA MACIEL DE MELO PEIXOTO
Secretaria de Saude
Publicado por:
Jose Kleriston Medeiros Monte Junior
Código Identificador:0E51A2F8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
DESPACHO DECISÓRIO DE ANULAÇÃO PARCIAL DE
LICITAÇÃO
DESPACHO DECISÓRIO DE ANULAÇÃO PARCIAL DE
LICITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 26.10.2022.01
Assunto: Aquisição de equipamentos pactuados no Projeto pacto pela
Aprendizagem para atendimento nas escolas de ensino fundamental da
rede municipal de Palhano, Ce.
A Secretária de Educação de Palhano, Ce, autoridade máxima do
órgão, tendo como prerrogativa a Lei Federal nº 8.666/93;
CONSIDERANDO a Supremacia da Administração Pública na
condução e encerramento dos procedimentos licitatórios em
andamento em sua instância, com fundamento no artigo 49, caput, da
Lei 8.666/93;
CONSIDERANDO a prerrogativa de Autotutela da Administração
Pública de rever seus próprios atos para alcançar aspectos de
legalidade, e que tem o dever de obedecer à Lei e verificar a presença
dos pressupostos de validade dos atos que pratica;
CONSIDERANDO que a Administração deve reconhecer e anular, de
ofício ou provocada, seus próprios atos quando acometidos de vícios
de ilegalidade com fulcro no artigo 49 da lei 8.666/93, no artigo 53 da
Lei 9.784/99, e nas Súmulas n9 346 e 473 do STF;
CONSIDERANDO que o relatório do Pregoeiro e o recursos
apresentado pela empresa F.DENILSON F.DE OLIVEIRA EIRELI;
CONSIDERANDO que o vício descrito não corresponde a mera
discordância formal entre a exigência legal e a conduta tomada pela
Comissão de Licitação, não comportando a adoção de outra solução
formal ou material equivalente senão o reconhecimento de sua
incompatibilidade legal;
CONSIDERANDO a Jurisprudência do TCU sobre a matéria:
ANULAÇÃO
–
LICITAÇÃO
–
TOTAL
OU
PARCIAL
–
DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR – TCU. Trata-se de
representação acerca de irregularidades em concorrência pública
visando à execução de obra de implantação de esgotamento sanitário.
O relator, ao analisar o caso, afastou os defeitos inicialmente
apontados pela representante, no entanto, identificou falha na
condução da licitação, relativa à desclassificação das propostas de
todos os licitantes, em face da suposta inexequibilidade de itens
isolados das planilhas de custos. Sobre esse aspecto, ressaltou que
“as propostas apresentadas pelas licitantes não eram inexequíveis,
pois, mesmo após a correção da alíquota previdência reproduzida
erroneamente pelas empresas a partir de planilha anexada ao edital,
permitiam que as empresas lucrassem ao participarem da licitação”.
Acrescentou que, “ainda que entendesse inexequíveis as propostas, a
Comissão Permanente de Licitação – CPL deveria ter oportunizado
às empresas a demonstração da exequibilidade, nos termos da
Súmula TCU 262”. A despeito dessas irregularidades, o julgador
entendeu que a correção do procedimento é simples “e tem potencial
de benefício financeiro para a administração, trazendo o curso da
licitação para a legalidade, sendo possível o aproveitamento dos
demais atos anteriores a falha procedimental”. E ressaltou que “a
jurisprudência desta Corte aponta que é possível a anulação parcial
de procedimento licitatório, com o aproveitamento dos atos que não
tenham sido maculados pelo vício”. Com base nesse entendimento,
ponderou que “é facultado ao gestor, dentro da sua esfera de
discricionariedade, a escolha entre anular todo o procedimento
licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar
apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame
no momento imediatamente anterior ao ato ilegal, em analogia ao
art. 4º, inciso XIX, da Lei 10.520/2002 (Acórdão 3092/2014 –
Plenário)”. Pelo exposto, com base na proposta do relator, o
Plenário julgou improcedente a representação e, entre outras
medidas, fixou prazo para que a Administração licitante “adote as
providências necessárias à anulação da Concorrência Pública 1/2016
ou à declaração de nulidade da desclassificação das propostas da
Concorrência 1/2016 e dos atos subsequentes, retificando-os no que
tange às irregularidades suscitadas nos presentes autos e
republicando-os em obediência ao art. 21, § 4º, Lei 8.666/1993”.
(Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 637/2017 – Plenário). (TCU, Acórdão
nº 637/2017 – Plenário)
CONSIDERANDO
a
inexistência
de
possibilidade
de
aproveitamento dos referidos itens, de modo a confirma-lo, por
conter vício insanável, sendo insuscetível de convalidação;
CONSIDERANDO que no entender de Lucas Rocha Furtado e José
dos Santos Carvalho Filho, a autoridade responsável pela
homologação pode anular o ato viciado e restituir o procedimento à
comissão de licitação, para que refaça.
CONSIDERANDO que a anulação total do certame, do modo que o
processo se encontra causaria lesão ao interesse público, em afronta
aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse
público, além de prejuízos as próprias licitantes, com produção de
efeitos maléficos graves;
CONSIDERANDO que, dadas as circunstâncias, ainda sem a
lavratura e assinatura do consequente contrato, e por questão de
economia processual e eficiência administrativa, a pronúncia do vício
dos itens mencionados é a medida mais adequada para reaver o
procedimento licitatório;
DECIDE,
ANULAR PARCIALMENTE, o ato administrativo que declarou a
empresa A F VIEIRA COSTA como vencedora dos itens 4 e 7 do
processo licitatório nº 26.10.2022.01, aproveitando-se os atos
anteriores que foram praticados regularmente;
REVOGAR OS ITENS 4 e 7, excluindo-os de quaisquer disputa
do certame;
DETERMINAR o retorno do processo à ao Pregoeiro e Equipe de
Apoio para que proceda todos os atos necessários a continuidade do
certame;
DETERMINAR a publicação do presente ato, devendo ser concedido
prazo para manifestação das licitantes em atendimento ao princípio do
contraditório e ampla defesa.
Palhano, 13 de dezembro de 2022
LILIANNE DE SOUSA SILVA
Secretária de Educação
Publicado por:
Maria Vanusia da Silva Sousa
Código Identificador:2258721E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 344
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela a Lei N° 324 de 06 de Junho de
1997 e regulamentada através do Decreto N° 009/2017 de 07 de
Março de 2017.
RESOLVE:
Art. 1o - Conceder 02 (duas) DIÁRIAS, a Servidora que indica,
dando outras providências:
NOME: Ana Paula Almeida Santos
CARGO/FUNÇÂO: Coordenadora Municipal do PAB (Programa
auxílio Brasil na Educação)
DESTINO: Fortaleza/CE
N° DE DIÁRIA: 02 (duas)
VALOR UNITÁRIO: R$ 100,00 (cem reais)
VALOR CONCEDIDO: R$ 200,00 (duzentos reais)
DATA DA VIAGEM: 15 e 16 de dezembro de 2022
DATA DO CONSETIMENTO: 14 de dezembro de 2022
OBJETIVO: FORMAÇÃO DO NOVO SISTEMA PRESENÇA
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