DOMCE 15/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3103
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Dispõe sobre o procedimento administrativo para a
realização de pesquisa de preços para aquisição de
bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da
administração
pública
municipal
para
os
procedimentos licitatórios e de contratação direta nos
moldes da Lei federal nº 14.133/21.
Versão: 01
Aprovada em: 13/dezembro/2022
Ato de Aprovação: Decreto municipal nº 030/2022
Unidade responsável: Sistema de Planejamento, todas as unidades
administrativas.
A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere o artigo 8º da Lei municipal nº
306/2017, recomenda às unidades da estrutura organizacional, os
procedimentos constantes desta Norma de Procedimentos na prática
de suas atividades.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º. Novas regras para a realização de pesquisa de preços na
aquisição de bens e contratação de serviços foram estabelecidas em 07
de julho de 2021, pelo Ministério da Economia (ME), aplicáveis à
União. A Instrução Normativa (IN) nº 65 foi publicada no Diário
Oficial da União (DOU), aplicável aos contratos realizados com
repasse federal decorrente de convênios e acordos.
Art 2º. As licitações e contratações diretas no âmbito deste Município
que não decorrerem de verbas da União decorrentes de repasse não
obrigatório, seguirão as disposições deste normativo.
§ 1º. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às
contratações de obras e serviços de engenharia.
§ 2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de
registro de preços, bem como da contratação de item específico
constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser
observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I. preço estimado: valor obtido a partir de método matemático
aplicado em. série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua
formação,
os valores inexequíveis,
os inconsistentes
e
os
excessivamente elevados; e
II. sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada
integral.
CAPÍTULO II
FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Da Formalização
Art. 4º. A pesquisa de preços será materializada em documento que
conterá, no mínimo:
I. descrição do objeto a ser contratado;
II. identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela
pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III. informação e identificação das fontes consultadas;
IV. série de preços coletados;
V. método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos
valores) para a definição do valor estimado;
VI. justificativas para a metodologia utilizada,
VII. parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de
serem inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a
definição percentual desses conceitos, se aplicável,
VIII. memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte; e
IX. justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa
direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.
Art. 5º. Os órgãos e entidades deste município adotarão a dispensa de
licitação, na forma eletrônica, em moldes estabelecidos por
normativos, quando os contratos forem celebrados com verba
decorrente de repasse não obrigatório da União Federal, tais como os
feitos por convênios e acordo congênere, além dos casos tratados por
normas municipais.
Dos Critérios
Art. 6º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da
contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da transferência
do risco ao particular.
Dos Parâmetros
Art. 7º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I. composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando
possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
II. contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III. dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e/ou
Estadual de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo,
desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no
intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação
do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV. pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital.
§ 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos
I e/ou II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa
nos autos.
§ 2º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos
termos do inciso IV, deverá ser observado:
I. prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
II. obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável, e
f) validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias, salvo prazo
diverso previsto no processo administrativo em curso
I. informação aos fornecedores das características da contratação
contidas no art. 6º, com vistas à melhor caracterização das condições
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
II. registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do
caput.
§ 3º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que
devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e
observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 4º. Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa
poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos
contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este
município.
Metodologia para Obtenção do Preço Estimado
Art. 8º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 7º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes
e os excessivamente elevados.
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