DOMCE 15/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3103 
 
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Dispõe sobre o procedimento administrativo para a 
realização de pesquisa de preços para aquisição de 
bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da 
administração 
pública 
municipal 
para 
os 
procedimentos licitatórios e de contratação direta nos 
moldes da Lei federal nº 14.133/21. 
  
Versão: 01 
Aprovada em: 13/dezembro/2022 
Ato de Aprovação: Decreto municipal nº 030/2022 
Unidade responsável: Sistema de Planejamento, todas as unidades 
administrativas. 
  
A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas 
atribuições legais, que lhe confere o artigo 8º da Lei municipal nº 
306/2017, recomenda às unidades da estrutura organizacional, os 
procedimentos constantes desta Norma de Procedimentos na prática 
de suas atividades. 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art 1º. Novas regras para a realização de pesquisa de preços na 
aquisição de bens e contratação de serviços foram estabelecidas em 07 
de julho de 2021, pelo Ministério da Economia (ME), aplicáveis à 
União. A Instrução Normativa (IN) nº 65 foi publicada no Diário 
Oficial da União (DOU), aplicável aos contratos realizados com 
repasse federal decorrente de convênios e acordos. 
Art 2º. As licitações e contratações diretas no âmbito deste Município 
que não decorrerem de verbas da União decorrentes de repasse não 
obrigatório, seguirão as disposições deste normativo. 
§ 1º. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às 
contratações de obras e serviços de engenharia. 
§ 2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de 
registro de preços, bem como da contratação de item específico 
constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser 
observado o disposto nesta Instrução Normativa. 
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: 
I. preço estimado: valor obtido a partir de método matemático 
aplicado em. série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua 
formação, 
os valores inexequíveis, 
os inconsistentes 
e 
os 
excessivamente elevados; e 
II. sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor 
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de 
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços 
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a 
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada 
integral. 
CAPÍTULO II 
FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS 
Da Formalização 
Art. 4º. A pesquisa de preços será materializada em documento que 
conterá, no mínimo: 
I. descrição do objeto a ser contratado; 
II. identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela 
pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; 
III. informação e identificação das fontes consultadas; 
IV. série de preços coletados; 
V. método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos 
valores) para a definição do valor estimado; 
VI. justificativas para a metodologia utilizada, 
VII. parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de 
serem inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a 
definição percentual desses conceitos, se aplicável, 
VIII. memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão 
suporte; e 
IX. justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa 
direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º. 
Art. 5º. Os órgãos e entidades deste município adotarão a dispensa de 
licitação, na forma eletrônica, em moldes estabelecidos por 
normativos, quando os contratos forem celebrados com verba 
decorrente de repasse não obrigatório da União Federal, tais como os 
feitos por convênios e acordo congênere, além dos casos tratados por 
normas municipais. 
Dos Critérios 
Art. 6º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser 
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e 
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do 
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, 
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas 
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de 
execução do objeto. 
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos 
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da 
contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da transferência 
do risco ao particular. 
Dos Parâmetros 
Art. 7º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço 
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização 
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
I. composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando 
possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
II. contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
III. dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e/ou 
Estadual de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, 
desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no 
intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação 
do edital, contendo a data e a hora de acesso; 
IV. pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que 
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não 
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital. 
§ 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos 
I e/ou II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa 
nos autos. 
§ 2º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos 
termos do inciso IV, deverá ser observado: 
I. prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado; 
II. obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
d) data de emissão; 
e) nome completo e identificação do responsável, e 
f) validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias, salvo prazo 
diverso previsto no processo administrativo em curso 
I. informação aos fornecedores das características da contratação 
contidas no art. 6º, com vistas à melhor caracterização das condições 
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e 
II. registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da 
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram 
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do 
caput. 
§ 3º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em 
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que 
devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e 
observado o índice de atualização de preços correspondente. 
§ 4º. Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa 
poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos 
contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este 
município. 
Metodologia para Obtenção do Preço Estimado 
Art. 8º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
trata o art. 7º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes 
e os excessivamente elevados. 

                            

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