REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 235 Brasília - DF, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121500001 1 Sumário AVISO Foram publicadas em 14/12/2022 as edições extras nºs 234-A e 234-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.476, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo e passa a denominá-lo Novo Fungetur; altera as Leis nºs 11.771, de 17 de setembro de 2008, 14.002, de 22 de maio de 2020, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga o Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre o Fundo Geral de Turismo, fundo especial de suporte financeiro ao setor turístico e de incentivo ao desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo, e altera a sua denominação para Novo Fungetur. CAPÍTULO I DA NATUREZA JURÍDICA, DOS OBJETIVOS E DO SUPORTE FINANCEIRO Seção I Da Natureza Jurídica e dos Objetivos Art. 2º As Seções I e III do Capítulo IV da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes designações: "Seção I Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)" "Seção III Do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)" Art. 3º A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A: "Art. 17-A. O Fungetur, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, e ratificado pela Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, passa a ser denominado Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)." Art. 4º Os arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. O Novo Fungetur terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo." (NR) "Art. 19. (VETADO)." (NR) Seção II Do Suporte Financeiro Art. 5º O art. 16 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... II - do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur); ..................................................................................................................................... VII - da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC), de Fundos de Investimento em Participações (FIP), de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FICFII), de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), de Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI), de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento, da oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (crowdfunding) e de outros instrumentos que sejam disponibilizados no mercado de capitais, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). ........................................................................................................................." (NR) CAPÍTULO II DOS RECURSOS Art. 6º O art. 20 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20. Constituem recursos do Novo Fungetur: ...................................................................................................................................... VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, cotas de fundos de investimento de renda fixa e fundos de investimento preconizados no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez; ....................................................................................................................................... XI - recuperação de crédito de operações honradas garantidas indiretamente mediante cotas de fundo garantidor adquiridas pelo Novo Fungetur, participação em sociedades de garantia de crédito ou em FIDC preconizados no inciso VII do art. 16 desta Lei; XII - taxa de administração e de comissão de concessão de garantia; XIII - contratação de empréstimos internacionais; e XIV - recursos de emendas parlamentares. § 1º A operacionalização do Novo Fungetur deverá ser feita por intermédio de agentes financeiros credenciados. § 2º É vedada a participação societária do Fungetur, mediante subscrição de ações ou quotas, em qualquer empresa da cadeia produtiva do turismo, excetuada a aquisição de cotas dos fundos de investimento referidos no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários. § 3º (VETADO)." (NR) CAPÍTULO III DAS APLICAÇÕES E DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÕES DE RISCO Seção I Dos Recursos para Linhas de Crédito e para o Desenvolvimento de Segmentos Prioritários Art. 7º O Poder Executivo poderá credenciar para operacionalização do Novo Fungetur bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos comerciais, agências de fomento estaduais, cooperativas de crédito, bancos cooperativos, caixas econômicas, plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), organizações da sociedade civil de interesse público e as demais instituições financeiras públicas e privadas com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Deverá ser estimulada a contratação pelas instituições financeiras credenciadas de profissionais autônomos que atuem como agentes financeiros dessas instituições para a oferta de crédito, com o objetivo de ampliar a demanda pelos recursos do Novo Fungetur. Art. 8º Os recursos do Novo Fungetur empregados em linhas de crédito para o setor privado serão direcionados aos seguintes programas, destinados a categorias específicas de mutuários: I - programa para os microempreendedores individuais, nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e prestadores autônomos de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo; II - programa para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - programa para as microempresas e empresas de pequeno porte novas; IV - programa para as empresas de médio e de grande porte, segundo as definições empregadas no estatuto do Fundo; V - programa para as cooperativas que atuem na área do turismo; e VI - programa para outras categorias definidas em regulamento. § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se novas as empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano. § 2º (VETADO). § 3º Nos programas a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, bem como as informações constantes de cadastro de prestadores de serviços turísticos mantido pelo Ministério do Turismo, com o objetivo de ofertar a provisão de assistência e de ferramentas de gestão às microempresas e empresas de pequeno porte destinatárias das linhas de crédito com recursos do Novo Fungetur. Art. 9º O Ministério do Turismo fica autorizado, excepcionalmente, a estabelecer programas específicos, a serem operacionalizados por seus agentes financeiros credenciados, com o objetivo de disponibilizar linhas de créditos e condições financeiras especiais para as linhas de financiamento e para a preservação e a geração de empregos, diretos ou indiretos, observado o disposto na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Art. 10. (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações de financiamento com recursos do Novo Fungetur poderá ser reduzida, nos termos da legislação vigente, de modo a propiciar condições de mercado e de atratividade mais estimuladoras ao investimento produtivo na cadeia econômica do turismo. Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4 Presidência da República .......................................................................................................... 6 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ........................................................ 170 Ministério da Cidadania........................................................................................................ 172 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ................................................................... 172 Ministério das Comunicações............................................................................................... 174 Ministério da Defesa............................................................................................................. 181 Ministério do Desenvolvimento Regional ............................................................................ 182 Ministério da Economia ........................................................................................................ 187 Ministério da Educação......................................................................................................... 218 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 224 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 229 Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 240 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 240 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 244 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 245 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 257 Ministério do Turismo........................................................................................................... 259 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 266 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 267 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 268 Ministério Público da União................................................................................................. 268 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 273 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 289 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 290 .................................. Esta edição é composta de 296 páginas .................................Fechar