DOU 15/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 235
Brasília - DF, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
AVISO
Foram publicadas em 14/12/2022 as
edições extras nºs 234-A e 234-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.476, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o funcionamento e as operações do
Fundo Geral de Turismo e passa a denominá-lo
Novo Fungetur; altera as Leis nºs 11.771, de 17 de
setembro de 2008, 14.002, de 22 de maio de
2020, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga
o Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de
1971.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre o Fundo Geral de Turismo, fundo
especial de suporte financeiro ao setor turístico e de incentivo ao desenvolvimento da
cadeia produtiva do turismo, e altera a sua denominação para Novo Fungetur.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, DOS OBJETIVOS E DO SUPORTE FINANCEIRO
Seção I
Da Natureza Jurídica e dos Objetivos
Art. 2º As Seções I e III do Capítulo IV da Lei nº 11.771, de 17 de setembro
de 2008, passam a vigorar com as seguintes designações:
"Seção I
Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo
(Novo Fungetur)"
"Seção III
Do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)"
Art. 3º A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 17-A:
"Art. 17-A. O Fungetur, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro
de 1971, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, e
ratificado pela Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, passa a ser denominado
Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)."
Art. 4º Os arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O Novo Fungetur terá seu funcionamento e condições operacionais
regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo." (NR)
"Art. 19. (VETADO)." (NR)
Seção II
Do Suporte Financeiro
Art. 5º O art. 16 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur);
.....................................................................................................................................
VII - da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de
serviços turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em
Direitos Creditórios (FIDC), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC), de Fundos de Investimento em
Participações (FIP), de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), de Fundos de
Investimento em
Cotas de Fundos
de Investimento Imobiliário
(FICFII), de
Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), de Cédulas de Crédito Imobiliário
(CCI), de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento, da
oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades
empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de
plataforma eletrônica de investimento participativo (crowdfunding) e de outros
instrumentos que sejam disponibilizados no mercado de capitais, observadas as
normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de
Valores Mobiliários (CVM).
........................................................................................................................." (NR)
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 6º O art. 20 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. Constituem recursos do Novo Fungetur:
......................................................................................................................................
VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, cotas de fundos
de investimento de renda fixa e fundos de investimento preconizados no inciso
VII do caput do art. 16 desta Lei, buscando a manutenção de sua rentabilidade,
segurança e liquidez;
.......................................................................................................................................
XI - recuperação de crédito de operações honradas garantidas indiretamente
mediante cotas de fundo garantidor adquiridas pelo Novo Fungetur, participação
em sociedades de garantia de crédito ou em FIDC preconizados no inciso VII do
art. 16 desta Lei;
XII - taxa de administração e de comissão de concessão de garantia;
XIII - contratação de empréstimos internacionais; e
XIV - recursos de emendas parlamentares.
§ 1º A operacionalização do Novo Fungetur deverá ser feita por intermédio
de agentes financeiros credenciados.
§ 2º É vedada a participação societária do Fungetur, mediante subscrição de
ações ou
quotas, em
qualquer empresa da
cadeia produtiva
do turismo,
excetuada a aquisição de cotas dos fundos de investimento referidos no inciso VII
do caput do art. 16 desta Lei, observadas as normas pertinentes do Conselho
Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º (VETADO)." (NR)
CAPÍTULO III
DAS APLICAÇÕES E DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÕES DE RISCO
Seção I
Dos Recursos para Linhas de Crédito e para o Desenvolvimento de Segmentos
Prioritários
Art. 7º O Poder Executivo poderá credenciar para operacionalização do Novo
Fungetur bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos comerciais, agências de
fomento estaduais, cooperativas de crédito, bancos cooperativos, caixas econômicas,
plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), organizações da sociedade civil de
interesse público e as demais instituições financeiras públicas e privadas com funcionamento
autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Deverá ser estimulada a contratação pelas instituições financeiras
credenciadas de profissionais autônomos que atuem como agentes financeiros dessas
instituições para a oferta de crédito, com o objetivo de ampliar a demanda pelos recursos do
Novo Fungetur.
Art. 8º Os recursos do Novo Fungetur empregados em linhas de crédito
para o setor privado serão direcionados aos seguintes programas, destinados a
categorias específicas de mutuários:
I - programa para os microempreendedores individuais, nos termos do § 1º
do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e prestadores
autônomos de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo;
II - programa para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos
termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - programa para as microempresas e empresas de pequeno porte
novas;
IV - programa para as empresas de médio e de grande porte, segundo as
definições empregadas no estatuto do Fundo;
V - programa para as cooperativas que atuem na área do turismo; e
VI - programa para outras categorias definidas em regulamento.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se novas as empresas constituídas
e em funcionamento há menos de 1 (um) ano.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Nos programas a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, caso
haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito, o Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais
relativos às operações concedidas, bem como as informações constantes de cadastro de
prestadores de serviços turísticos mantido pelo Ministério do Turismo, com o objetivo de
ofertar a provisão de assistência e de ferramentas de gestão às microempresas e empresas de
pequeno porte destinatárias das linhas de crédito com recursos do Novo Fungetur.
Art. 9º O Ministério do Turismo fica autorizado, excepcionalmente, a estabelecer
programas específicos, a serem operacionalizados por seus agentes financeiros credenciados,
com o objetivo de disponibilizar linhas de créditos e condições financeiras especiais para as
linhas de financiamento e para a preservação e a geração de empregos, diretos ou indiretos,
observado o disposto na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 10. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações de financiamento
com recursos do Novo Fungetur poderá ser reduzida, nos termos da legislação vigente, de modo
a propiciar condições de mercado e de atratividade mais estimuladoras ao investimento
produtivo na cadeia econômica do turismo.
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ........................................................ 170
Ministério da Cidadania........................................................................................................ 172
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ................................................................... 172
Ministério das Comunicações............................................................................................... 174
Ministério da Defesa............................................................................................................. 181
Ministério do Desenvolvimento Regional ............................................................................ 182
Ministério da Economia ........................................................................................................ 187
Ministério da Educação......................................................................................................... 218
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 224
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 229
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 240
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 240
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 244
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 245
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 257
Ministério do Turismo........................................................................................................... 259
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 266
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 267
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 268
Ministério Público da União................................................................................................. 268
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 273
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 289
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 290
.................................. Esta edição é composta de 296 páginas .................................

                            

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