DOU 15/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Seção II
( V E T A DA )
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. (VETADO).
Seção III
( V E T A DA )
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. (VETADO).
Seção IV
( V E T A DA )
Art. 18. (VETADO).
Art. 19. (VETADO).
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. (VETADO).
Art. 22. (VETADO).
Art. 23. (VETADO).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Novo Fungetur fica expressamente autorizado a proceder ao
desinvestimento e à liquidação imediata de todas as participações acionárias em
empresas de que o Novo Fungetur seja cotista ou acionista.
Art. 25. (VETADO).
Art. 26. (VETADO).
Art. 27. (VETADO).
Art. 28. As instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º
desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur
assegurarão que a garantia seja concedida para novas operações de crédito contratadas
e para renegociações de débitos preexistentes, vedado às instituições prever
contratualmente 
obrigação 
ou 
reter 
recursos 
para 
liquidação 
de 
débitos
preexistentes.
Parágrafo único. Fica excepcionalmente autorizada às instituições financeiras
e de fomento credenciadas para as operações do Novo Fungetur que operem contratos
firmados entre a edição da Medida Provisória nº 963, de 7 de maio de 2020, e a data
de publicação desta Lei a renegociação desses contratos nos termos desta Lei e com
os benefícios nela previstos.
Art. 29. É autorizado às instituições financeiras e de fomento de que trata
o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo
Fungetur o emprego de meios digitais ou eletrônicos para formalização de operações
de crédito, bem como são consideradas legalmente válidas as assinaturas e as
certificações digitais dos mutuários dos respectivos contratos.
Art. 30. O Ministério do Turismo estabelecerá normas, critérios e prioridades
para aplicação dos recursos do Novo Fungetur, empregando os programas previstos no
art. 8º desta Lei para melhor atender às diretrizes e às metas definidas no Plano
Nacional do Turismo (PNT), observados os seguintes princípios:
I - livre iniciativa;
II - subsidiariedade;
III - liberdade do exercício de ofício ou profissão.
Art. 31. A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 45-A:
"Art. 45-A. As ações de promoção turística serão consideradas prioritárias
para o fortalecimento e a expansão do turismo, devendo ser assim contempladas
no planejamento e no ordenamento do setor pela Política Nacional de Turismo e
nas diretrizes, nas metas e nos programas definidos no PNT."
Art. 32. O Novo Fungetur publicará em sítio próprio na rede mundial de
computadores relatório anual de suas atividades.
Art.
33. Ato
do Ministério
do
Turismo especificará
a relação
dos
componentes da cadeia produtiva do turismo.
Art. 34. (VETADO).
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. (VETADO).
Art. 37. (VETADO).
Art. 38. Fica revogado o Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de
1971.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito
Atos do Senado Federal
Faço
saber que
o
Senado Federal
aprovou,
e
eu, Rodrigo
Pacheco,
Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a
seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 42, DE 2022
Autoriza o Banco Regional de Desenvolvimento do
Extremo
Sul (BRDE)
a
contratar operação
de
crédito externo com o New Development Bank
(NDB), com garantia da República Federativa do
Brasil, no valor de até € 134.640.000,00 (cento e
trinta e quatro milhões, seiscentos e quarenta mil
euros).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) autorizado
a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia
da República Federativa do Brasil, no valor de até € 134.640.000,00 (cento e trinta e quatro
milhões, seiscentos e quarenta mil euros).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-
se ao financiamento do Programa de Apoio à Infraestrutura Urbana, Rural e Social para
Atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);
II - credor: New Development Bank (NDB);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até € 134.640.000,00 (cento e trinta e quatro milhões, seiscentos
e quarenta mil euros);
V - juros: taxa de juros interbancária ofertada em euros (Euribor) de 6 (seis)
meses mais margem fixa (spread) de 1,05% a.a. (um inteiro e cinco centésimos por
cento ao ano);
VI - atualização monetária: variação cambial;
VII - cronograma estimado: €
26.928.000,00 (vinte e seis milhões,
novecentos e vinte e oito mil euros) em 2022, € 26.928.000,00 (vinte e seis milhões,
novecentos e vinte e oito mil euros) em 2023, € 26.928.000,00 (vinte e seis milhões,
novecentos e vinte e oito mil euros) em 2024, € 26.928.000,00 (vinte e seis milhões,
novecentos e vinte e oito mil euros) em 2025 e € 26.928.000,00 (vinte e seis milhões,
novecentos e vinte e oito mil euros) em 2026;
VIII - prazo total: 300 (trezentos) meses;
IX - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;
X - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;
XI - periodicidade de amortização: semestral;
XII - sistema de amortização: constante;
XIII - comissão de abertura: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento)
sobre o valor do financiamento, pago de uma só vez no primeiro desembolso;
XIV - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por
cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XV - juros de mora: 0,5% (cinco décimos por cento) acima dos juros estabelecidos
no contrato de empréstimo.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos
financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de
assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos
desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) na operação de crédito
externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:
I - sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais prévias
ao primeiro desembolso;
II - seja verificada pelo Ministério da Economia a adimplência do mutuário
em face da União e de suas controladas;
III - o Estado do Paraná celebre contrato com a República Federativa do
Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou
parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos
arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, bem como das receitas próprias a que se
refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em
direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos
e quarenta)
dias,
contado
a partir
da
entrada
em vigor
desta
Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de dezembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal

                            

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