Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121500002 2 Nº 235, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral HELDO FERNANDO DE SOUZA Diretor-Geral da Imprensa Nacional JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Seção II ( V E T A DA ) Art. 11. (VETADO). Art. 12. (VETADO). Art. 13. (VETADO). Seção III ( V E T A DA ) Art. 14. (VETADO). Art. 15. (VETADO). Art. 16. (VETADO). Art. 17. (VETADO). Seção IV ( V E T A DA ) Art. 18. (VETADO). Art. 19. (VETADO). Art. 20. (VETADO). Art. 21. (VETADO). Art. 22. (VETADO). Art. 23. (VETADO). CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O Novo Fungetur fica expressamente autorizado a proceder ao desinvestimento e à liquidação imediata de todas as participações acionárias em empresas de que o Novo Fungetur seja cotista ou acionista. Art. 25. (VETADO). Art. 26. (VETADO). Art. 27. (VETADO). Art. 28. As instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur assegurarão que a garantia seja concedida para novas operações de crédito contratadas e para renegociações de débitos preexistentes, vedado às instituições prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes. Parágrafo único. Fica excepcionalmente autorizada às instituições financeiras e de fomento credenciadas para as operações do Novo Fungetur que operem contratos firmados entre a edição da Medida Provisória nº 963, de 7 de maio de 2020, e a data de publicação desta Lei a renegociação desses contratos nos termos desta Lei e com os benefícios nela previstos. Art. 29. É autorizado às instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur o emprego de meios digitais ou eletrônicos para formalização de operações de crédito, bem como são consideradas legalmente válidas as assinaturas e as certificações digitais dos mutuários dos respectivos contratos. Art. 30. O Ministério do Turismo estabelecerá normas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Novo Fungetur, empregando os programas previstos no art. 8º desta Lei para melhor atender às diretrizes e às metas definidas no Plano Nacional do Turismo (PNT), observados os seguintes princípios: I - livre iniciativa; II - subsidiariedade; III - liberdade do exercício de ofício ou profissão. Art. 31. A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 45-A: "Art. 45-A. As ações de promoção turística serão consideradas prioritárias para o fortalecimento e a expansão do turismo, devendo ser assim contempladas no planejamento e no ordenamento do setor pela Política Nacional de Turismo e nas diretrizes, nas metas e nos programas definidos no PNT." Art. 32. O Novo Fungetur publicará em sítio próprio na rede mundial de computadores relatório anual de suas atividades. Art. 33. Ato do Ministério do Turismo especificará a relação dos componentes da cadeia produtiva do turismo. Art. 34. (VETADO). Art. 35. (VETADO). Art. 36. (VETADO). Art. 37. (VETADO). Art. 38. Fica revogado o Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Carlos Alberto Franco França Paulo Guedes Carlos Alberto Gomes de Brito Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 42, DE 2022 Autoriza o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até € 134.640.000,00 (cento e trinta e quatro milhões, seiscentos e quarenta mil euros). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) autorizado a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até € 134.640.000,00 (cento e trinta e quatro milhões, seiscentos e quarenta mil euros). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam- se ao financiamento do Programa de Apoio à Infraestrutura Urbana, Rural e Social para Atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); II - credor: New Development Bank (NDB); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até € 134.640.000,00 (cento e trinta e quatro milhões, seiscentos e quarenta mil euros); V - juros: taxa de juros interbancária ofertada em euros (Euribor) de 6 (seis) meses mais margem fixa (spread) de 1,05% a.a. (um inteiro e cinco centésimos por cento ao ano); VI - atualização monetária: variação cambial; VII - cronograma estimado: € 26.928.000,00 (vinte e seis milhões, novecentos e vinte e oito mil euros) em 2022, € 26.928.000,00 (vinte e seis milhões, novecentos e vinte e oito mil euros) em 2023, € 26.928.000,00 (vinte e seis milhões, novecentos e vinte e oito mil euros) em 2024, € 26.928.000,00 (vinte e seis milhões, novecentos e vinte e oito mil euros) em 2025 e € 26.928.000,00 (vinte e seis milhões, novecentos e vinte e oito mil euros) em 2026; VIII - prazo total: 300 (trezentos) meses; IX - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses; X - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses; XI - periodicidade de amortização: semestral; XII - sistema de amortização: constante; XIII - comissão de abertura: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento, pago de uma só vez no primeiro desembolso; XIV - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; XV - juros de mora: 0,5% (cinco décimos por cento) acima dos juros estabelecidos no contrato de empréstimo. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que: I - sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais prévias ao primeiro desembolso; II - seja verificada pelo Ministério da Economia a adimplência do mutuário em face da União e de suas controladas; III - o Estado do Paraná celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 14 de dezembro de 2022 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado FederalFechar