DOU 15/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 43, DE 2022
Autoriza o Banco Regional de Desenvolvimento do
Extremo Sul (BRDE) a contratar operação de crédito
externo 
com
o 
Banco
Interamericano 
de
Desenvolvimento (BID), com garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da
América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) autorizado
a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-
se a financiar parcialmente o "Programa Emergencial de Mitigação dos Efeitos Econômicos do
Coronavírus - PROSUL Emergencial".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados
Unidos da América);
V - juros: taxa de juros interbancária ofertada em Londres (Libor) de 3 (três)
meses, acrescida de margem definida periodicamente pelo BID;
VI - atualização monetária: variação cambial;
VII - cronograma estimado: US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares
dos Estados Unidos da América) em 2022 e US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de
dólares dos Estados Unidos da América) em 2023;
VIII - prazo total: 180 (cento e oitenta) meses;
IX - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;
X - prazo de amortização: 114 (cento e quatorze) meses;
XI - periodicidade de amortização: semestral;
XII - sistema de amortização: constante;
XIII - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por
cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XIV - comissão de supervisão: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo,
dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por
semestre.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros
e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do
contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) na operação de crédito externo
referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:
I - sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais prévias ao
primeiro desembolso;
II - seja verificado pelo Ministério da Economia a adimplência do mutuário em
face da União e de suas controladas;
III - o Estado do Rio Grande do Sul celebre contrato com a República Federativa
do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou
parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts.
157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155,
todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de dezembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 44, DE 2022
Autoriza o Banco Regional de Desenvolvimento do
Extremo Sul (BRDE) a contratar operação de crédito
externo 
com 
o
Banco 
Interamericano 
de
Desenvolvimento (BID), com garantia da República
Federativa 
do 
Brasil, 
no 
valor 
de 
até 
US$
100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados
Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) autorizado
a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 100.000.000,00
(cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-
se a financiar parcialmente o "Programa de Promoção do Desenvolvimento Local da Região
Sul - ProSul".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos
da América);
V - juros: taxa de juros interbancária ofertada em dólares dos Estados Unidos
da América (Libor) de 3 (três) meses, acrescida de funding margin e spread a serem
definidos periodicamente pelo BID;
VI - atualização monetária: variação cambial;
VII - cronograma estimado: US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos
Estados Unidos da América) em 2022, US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos
Estados Unidos da América) em 2023, US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos
Estados Unidos da América) em 2024, US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos
Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos
Estados Unidos da América) em 2026;
VIII - prazo total: até 300 (trezentos) meses;
IX - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;
X - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;
XI - periodicidade de amortização: semestral;
XII - sistema de amortização: constante;
XIII - comissão de supervisão: despesas de inspeção e vigilância de até 1% (um
por cento) do valor do empréstimo, dividida pelo número de semestres compreendidos no
prazo original de desembolsos, por semestre;
XIV - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por
cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros
e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do
contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) na operação de crédito externo
referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:
I - sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais prévias ao
primeiro desembolso;
II - seja verificada pelo Ministério da Economia a adimplência do mutuário em
face da União e de suas controladas;
III - o Estado do Rio Grande do Sul celebre contrato com a República Federativa
do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou
parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts.
157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155,
todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de dezembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço
saber que
o
Senado Federal
aprovou,
e
eu, Rodrigo
Pacheco,
Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a
seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 45, DE 2022
Autoriza o Banco Regional de Desenvolvimento do
Extremo Sul (BRDE) a contratar operação de crédito
externo com o Banco Internacional para Reconstrução
e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de até € 44.800.000,00
(quarenta e quatro milhões e oitocentos mil euros).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) autorizado
a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até €
44.800.000,00 (quarenta e quatro milhões e oitocentos mil euros).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-
se a financiar parcialmente a "Linha de Crédito para Resiliência Urbana no Sul do Brasil -
Programa Sul Resiliente" (Contrato A).
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento
(Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até € 44.800.000,00 (quarenta e quatro milhões e oitocentos mil euros);
V - valor da contrapartida: € 11.200.000,00 (onze milhões e duzentos mil euros);
VI - juros: taxa Euribor de 6 (seis) meses mais spread fixo aplicável para
empréstimos do Bird;
VII - destinação dos recursos: Linha de Crédito para Resiliência Urbana no
Sul do Brasil (Contrato A);
VIII - atualização monetária: variação cambial;
IX - cronograma estimado de desembolsos: € 8.960.000,00 (oito milhões,
novecentos e sessenta mil euros) em 2022, € 8.960.000,00 (oito milhões, novecentos
e sessenta mil euros) em 2023, € 8.960.000,00 (oito milhões, novecentos e sessenta
mil euros) em 2024, € 8.960.000,00 (oito milhões, novecentos e sessenta mil euros) em
2025 e € 8.960.000,00 (oito milhões, novecentos e sessenta mil euros) em 2026;
X - prazo total: 268 (duzentos e sessenta e oito) meses, com prazo máximo
de 300 (trezentos) meses;
XI - prazo de carência: 22 (vinte e dois) meses, com prazo máximo de 54
(cinquenta e quatro) meses;
XII - prazo de amortização: 246 (duzentos e quarenta e seis) meses;
XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XIV - sistema de amortização: constante;
XV - demais encargos e comissões:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento;
b) 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não
desembolsado;
XVI - sobretaxa de exposição do banco (Exposure Surcharge) ao País: 0,5%
a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o montante que exceder o limite de
exposição ao País, calculada diariamente, nos termos do contrato;
XVII - juros de mora (Default Interest Rate): 0,5% (cinco décimos por
cento).
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as
datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de
assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos
desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º O devedor poderá solicitar, a qualquer momento, conversão da moeda
e da taxa de juros, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será
manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Banco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) na contratação da operação de crédito
externo de que trata esta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que, previamente
à assinatura dos instrumentos contratuais, sejam tomadas as seguintes providências:
I - seja formalizado o contrato de contragarantia entre o BRDE, na qualidade
de mutuário, o Estado de Santa Catarina, como contragarantidor, e a União, sob a
forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos
do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito
admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos
necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas
centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais;
II - seja verificado o cumprimento substancial das condições especiais
prévias ao primeiro desembolso; e
III - seja verificado, pelo Ministério da Economia, o cumprimento do
disposto na Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, referente à adimplência do
mutuário em face da União e de suas entidades controladas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos
e quarenta)
dias,
contado
a partir
da
entrada
em vigor
desta
Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de dezembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal

                            

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