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O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até € 44.800.000,00 (quarenta e quatro milhões e oitocentos mil euros). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente a "Linha de Crédito para Resiliência Urbana no Sul do Brasil - Programa Sul Resiliente". Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até € 44.800.000,00 (quarenta e quatro milhões e oitocentos mil euros); V - juros: taxa de juros interbancária ofertada em euros (Euribor) de 6 (seis) meses mais margem (spread) fixa aplicável para empréstimos do Bird; VI - atualização monetária: variação cambial; VII - cronograma estimado de desembolsos: € 14.933.333,33 (quatorze milhões, novecentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três centavos) em 2022, € 14.933.333,33 (quatorze milhões, novecentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três centavos) em 2023 e € 14.933.333,34 (quatorze milhões, novecentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e quatro centavos) em 2024; VIII - prazo total: até 144 (cento e quarenta e quatro) meses; IX - prazo de carência: até 42 (quarenta e dois) meses; X - prazo de amortização: 102 (cento e dois) meses; XI - periodicidade de amortização: semestral; XII - sistema de amortização: constante; XIII - comissão de abertura: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento; XIV - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; XV - sobretaxa de exposição do Bird ao País: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o montante que exceder ao limite de exposição ao País, calculada diariamente; XVI - juros de mora: 0,5% (cinco décimos por cento) acrescidos à taxa de juros da operação, em caso de mora. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que: I - sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais prévias ao primeiro desembolso; II - seja verificada pelo Ministério da Economia a adimplência do mutuário em face da União e de suas controladas; III - o Estado de Santa Catarina celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 14 de dezembro de 2022 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 47, DE 2022 Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam- se ao financiamento do "Programa de Apoio ao Desenvolvimento Agropecuário no Nordeste - AgroNordeste". Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: República Federativa do Brasil; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - valor: até US$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); IV - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) adicionado de 1,29% a.a. (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento ao ano); V - cronograma estimado de desembolsos: US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 47.050.000,00 (quarenta e sete milhões e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 49.125.000,00 (quarenta e nove milhões, cento e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 59.425.000,00 (cinquenta e nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 48.065.000,00 (quarenta e oito milhões e sessenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 25.335.000,00 (vinte e cinco milhões, trezentos e trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; VI - período de carência: 84 (oitenta e quatro) meses; VII - prazo de amortização: 282 (duzentos e oitenta e dois) meses; VIII - periodicidade de amortização: semestral; IX - sistema de amortização: constante; X - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados; XI - opção de conversão de moeda e juros: o mutuário poderá solicitar conversão de moeda ou de taxa de juros. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º A autorização prevista nesta Resolução é condicionada à comprovação do atendimento substancial das condições especiais prévias ao primeiro desembolso. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 14 de dezembro de 2022 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.144, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 Abre crédito extraordinário em favor do Ministério do Trabalho e Previdência, no valor de R$ 7.564.496.198,00, para o fim que especifica. O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário em favor do Ministério do Trabalho e Previdência, no valor de R$ 7.564.496.198,00 (sete bilhões quinhentos e sessenta e quatro milhões quatrocentos e noventa e seis mil cento e noventa e oito reais), para atender à programação constante do Anexo. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes ÓRGÃO: 40000 - Ministério do Trabalho e Previdência UNIDADE: 40904 - Fundo do Regime Geral de Previdência Social ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL ES F GND RP MOD IU FTE V A LO R 2214 Nova Previdência 7.564.496.198 Operações Especiais 2214 009W Compensação Previdenciária 09 271 1.785.711.023 2214 009W 6500 Compensação Previdenciária - Nacional (Crédito Extraordinário) 09 271 1.785.711.023 S 3-ODC 1 90 0 154 1.785.711.023 2214 00SJ Benefícios Previdenciários 09 271 5.778.785.175 2214 00SJ 6500 Benefícios Previdenciários - Nacional (Crédito Extraordinário) 09 271 5.778.785.175 S 3-ODC 1 90 0 154 5.778.785.175 TOTAL - FISCAL 0 TOTAL - S EG U R I DA D E 7.564.496.198 TOTAL - GERAL 7.564.496.198Fechar