Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121500005 5 Nº 235, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.145, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quanto à Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, constantes do Anexo a esta Medida Provisória: I - na Seção 1: a) a alteração do código 237; e b) a inclusão do código 240; e II - na Seção 3, a inclusão do item 5. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos: I - três dias após a data de sua publicação, quanto à alínea "a" do inciso I do caput do art. 1º; e II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 14 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes ANEXO (Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010) "Seção 1 Verificação inicial e verificação subsequente . Código Objeto Valor da taxa atualizado (em R$) . Verificação subsequente Verificação inicial . ......................................................................................................................................... . 236 Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito 390,00 390,00 . 237 Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade 90,09 207,34 . 238 Cronotacógrafos - a partir da 11ª unidade, cada unidade - 81,50 . 239 Cronotacógrafos - a partir da 101ª unidade, cada unidade - 61,00 . 240 Cronotacógrafos - atividades materiais e acessórias executadas em montadoras de veículos B - . 243 Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade 575,00 575,00 . ......................................................................................................................................... " (NR) "Seção 3 Disposições Gerais . ......................................................................................................................................... . 5. Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para a realização das verificações subsequentes dos cronotacógrafos instalados nos veículos produzidos e cujas atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações sejam executadas pela montadora, independentemente da quantidade de verificações realizadas por ano. " (NR) Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos App Store Google Play Baixe o App DOU nas lojas Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.brFechar