Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121500006 6 Nº 235, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 662, de 14 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 38.893- D F. Nº 663, de 14 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.144, de 14 de dezembro de 2022. Nº 664, de 14 de dezembro de 2022. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.380, de 2021, que "Dispõe sobre o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo e passa a denominá-lo Novo Fungetur; altera as Leis nºs 11.771, de 17 de setembro de 2008, 14.002, de 22 de maio de 2020, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga o Decreto- Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971". Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o caput; e acresce os § 1º; § 3º, § 4º, § 5º e § 6º do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. "Art. 19. O Novo Fungetur, fundo contábil e financeiro vinculado ao Ministério do Turismo, tem por objeto o financiamento das seguintes iniciativas e poderá também ser utilizado como mecanismo financeiro de garantia dessas iniciativas:" "§ 1º Os projetos empresariais e os empreendimentos realizados por entes públicos referidos no inciso I do caput deste artigo: I - compreendem também as atividades econômicas especificadas no art. 21 desta Lei cuja estrutura de capital não contemple ativos fixos; II - incluem ações de implantação, de renovação e de expansão de infraestrutura turística e oferta de serviços turísticos; e III - abrangem a elaboração de planos diretores de turismo." "§ 3º As despesas associadas aos projetos básicos e executivos dos empreendimentos de que trata o caput deste artigo podem ser consideradas despesas de capital quando financiadas com recursos do Novo Fungetur, sendo contratualmente definidas e compatibilizadas com as políticas de crédito das instituições financeiras credenciadas pelo Fundo. § 4º As aplicações dos recursos do Novo Fungetur, para fins do disposto neste artigo, serão objeto de normas, definições e condições a serem fixadas pelo Ministério do Turismo, em observância à legislação em vigor. § 5º As normas disciplinadoras das atividades do Novo Fungetur deverão zelar para que os compromissos assumidos pelo Fundo sejam compatíveis com os recursos à sua disposição, de modo a assegurar a sua estabilidade e evitar a necessidade de aportes extraordinários de recursos públicos. § 6º O Ministério da Economia, juntamente com o Ministério do Turismo, poderá editar normas destinadas a preservar a estabilidade financeira do Novo Fungetur." Razões dos vetos "A proposição legislativa estabelece que o Novo Fungetur, fundo contábil e financeiro vinculado ao Ministério do Turismo, teria por objeto o financiamento das iniciativas dispostas em seus incisos e poderia também ser utilizado como mecanismo financeiro de garantia dessas iniciativas. Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a instituição e o funcionamento de fundos especiais devem obedecer ao regramento geral estabelecido pela lei complementar de que trata o art. 69 e o inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição, bem como ao art. 12, § 4º ao § 6º, e ao art. 13 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964. Além disso, não é possível a este tipo de modalidade de gestão de recursos públicos assumir as duas naturezas, contábil e financeira, concomitantemente, conforme estabelecido pelos art. 71 a art. 74 da Lei nº 4.320, de 1964." Art. 6º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 3º do art. 20 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. "§ 3º Na hipótese prevista no inciso IX do caput deste artigo, as regularizações de cessão onerosa de uso ou de cessão de direito real de uso com finalidade turística reverterão uma parcela ao Fundo, a ser definida por portaria interministerial." Razões do veto "A proposição legislativa acresce o § 3º ao art. 20 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, o qual disporia que na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 20 desta Lei, que trata de receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas, as regularizações de cessão onerosa de uso ou de cessão de direito real de uso com finalidade turística reverteriam uma parcela ao Fundo, a ser definida por portaria interministerial. Entretanto, embora meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em contrariedade ao interesse público por não constar a cláusula de vigência para vinculação de receitas a despesas, em violação ao disposto no art. 134 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022. Ademais, a instituição e o funcionamento de fundos especiais devem obedecer ao regramento geral estabelecido pela lei complementar de que trata o art. 69 e o inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição, bem como ao art. 12, § 4º a §6º, e ao art. 13 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964." Caput, § 1º e § 2º do art. 10, e art. 11 a art. 23 do Projeto de Lei "Art. 10. O Novo Fungetur poderá adquirir cotas dos fundos de investimento referidos no inciso VII do caput do art. 16 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, considerados prioritários para o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas aos fundos de investimento que mantenham, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) de seu patrimônio líquido investido em ativos relacionados à cadeia produtiva do turismo. § 2º O regulamento do Novo Fungetur disporá sobre a participação máxima e o montante máximo de aporte, definidos de modo a buscar a diversidade das aplicações, e sobre a cláusula de desinvestimento em cada fundo de investimento." "Art. 11. Fica autorizado ao Novo Fungetur o compartilhamento de risco das operações, com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo. Parágrafo único. Poderá o gestor do Novo Fungetur alocar até 100% (cem por cento) do orçamento aprovado especificamente destinado ao compartilhamento de risco cujo montante será estipulado em regulamento próprio. Art. 12. O Novo Fungetur compartilhará o risco de suas operações mediante: I - participação em fundos garantidores, públicos ou privados; II - participação em Sociedades de Garantia de Crédito (SGC); ou III - participação em fundos de investimento em direitos creditórios, desde que direcionados às entidades de que trata o art. 13 desta Lei, observado o disposto no § 1º do art. 10 desta Lei. Parágrafo único. Os aportes do Novo Fungetur nas sociedades de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão constituir conta segregada exclusiva para atendimento da cadeia produtiva do turismo. Art. 13. O compartilhamento de risco poderá ser efetuado em operações do Novo Fungetur que tenham como mutuários: I - microempreendedores individuais; II - prestadores autônomos de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo; III - microempresas e empresas de pequeno porte; e IV - empresas de médio porte. Seção III Das Condições de Operações de Riscos Art. 14. As instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur poderão contar com garantia a ser prestada pelas entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 12 desta Lei de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, admitida a responsabilidade das cotas do Novo Fungetur pelas primeiras perdas da carteira, em percentual a ser definido pelo regulamento. Art. 15. A garantia de que trata o art. 14 desta Lei será limitada a até 94% (noventa e quatro por cento) da carteira de cada instituição financeira ou de fomento credenciada pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur, nos termos dos estatutos das entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 12 desta Lei. Art. 16. O regulamento desta Lei disporá sobre medidas de natureza prudencial, destinadas a assegurar a solvência e a estabilidade do Fundo. Art. 17. As entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 12 desta Lei não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval da União e responderão por suas obrigações contraídas no âmbito das operações do Novo Fungetur até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio alocados a essas operações. Seção IV Da Recuperação de Inadimplência e Simplificação Contratual Art. 18. A garantia concedida pelas entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 12 desta Lei não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação. Art. 19. Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao respectivo fundo garantidor do qual o Novo Fungetur seja cotista, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo fundo garantidor. § 1º As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos serão partilhadas entre as instituições financeiras ou de fomento e os fundos garantidores, na mesma proporção do valor das operações garantidas pelos fundos. § 2º As instituições financeiras e de fomento serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados, e ficará a administração do Fundo autorizada a contratar, diretamente, serviços de assessoria jurídica e representação judicial destinados especificamente à reassunção dos seus haveres, quando necessário. § 3º As instituições financeiras referidas no caput deste artigo poderão aplicar encargos de mora e multa sobre os valores vencidos e devidos pelo tomador final, bem como recorrer à cobrança judicial. Art. 20. Em conformidade com as políticas de recuperação de crédito das instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur, a recuperação de créditos de operações garantidas pelas entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 12 desta Lei poderá envolver as seguintes medidas: I - reescalonamento de prazos de vencimento de prestações, com ou sem cobrança de encargos adicionais; II - cessão ou transferência de créditos; III - leilão; IV - securitização de carteiras; e V - renegociações, com ou sem deságio. § 1º Esgotadas as medidas de que trata o caput deste artigo, os créditos eventualmente não recuperados serão leiloados pelas instituições financeiras e de fomento em prazo a ser contratualmente determinado entre estas e o Novo Fungetur, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do fundo garantidor. § 2º Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no mesmo prazo referido no § 1º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação. § 3º Após a realização do último leilão de que trata o § 2º deste artigo, a parcela do crédito sub-rogada pelo fundo garantidor eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito. Art. 21. As instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur poderão dispensar a exigência de garantia real nas operações de crédito contratadas no âmbito do Novo Fungetur, mediante a pactuação de garantia fidejussória do mutuário e solidária de eventuais sócios, de acordo com a política de crédito da instituição financeira ou de fomento participante do Programa. Art. 22. É autorizada aos Estados e aos Municípios a vinculação de repasses do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios, respectivamente, como garantia nas operações de crédito contratadas no âmbito do Novo Fungetur. Art. 23. A gestão dos recursos financeiros do Novo Fugentur será disciplinada em regulamento. Parágrafo único. É permitida a incorporação das taxas administrativas no valor total financiável em todas as operações preconizadas pelos programas descritos no art. 8º desta Lei." Razões dos vetos "A proposição legislativa dispõe que o Novo Fungetur poderia adquirir cotas dos fundos de investimento referidos no inciso VII do caput do art. 16 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, considerados prioritários para o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo. Institui, ainda, que o disposto no caput do art. 10, aplicar-se-ia apenas aos fundos de investimento que mantenham, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) de seu patrimônio líquido investido em ativos relacionados à cadeia produtiva do turismo. Estabelece, também, que o regulamento do Novo Fungetur disporia sobre a participação máxima e o montante máximo de aporte, definidos de modo a buscar a diversidade das aplicações, e sobre a cláusula de desinvestimento em cada fundo de investimento. Outrossim, a proposição legislativa dispõe que ficaria autorizado ao Novo Fungetur o compartilhamento de risco das operações e as demais condições de operacionalização das garantias, incluindo autorizações para aquisição de cotas de investimento. Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez que ao autorizar o Fungetur a ser utilizado como mecanismo financeiro de garantia de iniciativas de apoio ao setor de turismo, criaria despesa sem apresentar a estimativa de impacto fiscal e avaliação do aumento da exposição da União a risco de crédito, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 125 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.Fechar