DOU 15/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 662, de 14 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal
de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 38.893- D F.
Nº 663, de 14 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
da Medida Provisória nº 1.144, de 14 de dezembro de 2022.
Nº 664, de 14 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66
da
Constituição, 
decidi
vetar
parcialmente,
por 
inconstitucionalidade
e
por
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.380, de 2021, que "Dispõe
sobre o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo e passa a
denominá-lo Novo Fungetur; altera as Leis nºs 11.771, de 17 de setembro de 2008,
14.002, de 22 de maio de 2020, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga o Decreto-
Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos:
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o caput; e acresce os
§ 1º; § 3º, § 4º, § 5º e § 6º do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de
2008.
"Art. 19. O Novo Fungetur, fundo contábil e financeiro vinculado ao
Ministério do Turismo, tem por objeto o financiamento das seguintes iniciativas
e poderá também ser utilizado como mecanismo financeiro de garantia dessas
iniciativas:"
"§ 1º Os projetos empresariais e os empreendimentos realizados por entes
públicos referidos no inciso I do caput deste artigo:
I - compreendem também as atividades econômicas especificadas no art. 21
desta Lei cuja estrutura de capital não contemple ativos fixos;
II - incluem ações de implantação, de renovação e de expansão de infraestrutura
turística e oferta de serviços turísticos; e
III - abrangem a elaboração de planos diretores de turismo."
"§ 3º
As despesas
associadas aos projetos
básicos e
executivos dos
empreendimentos de que trata o caput deste artigo podem ser consideradas despesas
de capital quando financiadas com recursos do Novo Fungetur, sendo contratualmente
definidas e compatibilizadas com as políticas de crédito das instituições financeiras
credenciadas pelo Fundo.
§ 4º As aplicações dos recursos do Novo Fungetur, para fins do disposto neste
artigo, serão objeto de normas, definições e condições a serem fixadas pelo Ministério
do Turismo, em observância à legislação em vigor.
§ 5º As normas disciplinadoras das atividades do Novo Fungetur deverão
zelar para que os compromissos assumidos pelo Fundo sejam compatíveis com os
recursos à sua disposição, de modo a assegurar a sua estabilidade e evitar a
necessidade de aportes extraordinários de recursos públicos.
§ 6º O Ministério da Economia, juntamente com o Ministério do Turismo, poderá
editar normas destinadas a preservar a estabilidade financeira do Novo Fungetur."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa estabelece que o Novo Fungetur, fundo contábil e
financeiro vinculado ao Ministério do Turismo, teria por objeto o financiamento
das iniciativas dispostas em seus incisos e poderia também ser utilizado como
mecanismo financeiro de garantia dessas iniciativas.
Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em
vista que a instituição e o funcionamento de fundos especiais devem obedecer ao
regramento geral estabelecido pela lei complementar de que trata o art. 69 e o
inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição, bem como ao art. 12, § 4º ao §
6º, e ao art. 13 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964. Além disso, não é possível
a este tipo de modalidade de gestão de recursos públicos assumir as duas
naturezas, contábil e financeira, concomitantemente, conforme estabelecido pelos
art. 71 a art. 74 da Lei nº 4.320, de 1964."
Art. 6º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 3º do art. 20 da
Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
"§ 3º Na hipótese prevista no inciso IX do caput
deste artigo, as
regularizações de cessão onerosa de uso ou de cessão de direito real de uso com
finalidade turística reverterão uma parcela ao Fundo, a ser definida por portaria
interministerial."
Razões do veto
"A proposição legislativa acresce o § 3º ao art. 20 da Lei nº 11.771, de 17
de setembro de 2008, o qual disporia que na hipótese prevista no inciso IX do
caput do art. 20 desta Lei, que trata de receitas eventuais e recursos de outras
fontes que vierem a ser definidas, as regularizações de cessão onerosa de uso ou
de cessão de direito real de uso com finalidade turística reverteriam uma parcela
ao Fundo, a ser definida por portaria interministerial.
Entretanto,
embora meritória
a intenção
do
legislador, a
proposição
legislativa incorre em contrariedade ao interesse público por não constar a
cláusula de vigência para vinculação de receitas a despesas, em violação ao
disposto no art. 134 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2022.
Ademais, a instituição e o funcionamento de fundos especiais devem
obedecer ao regramento geral estabelecido pela lei complementar de que trata
o art. 69 e o inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição, bem como ao art. 12,
§ 4º a §6º, e ao art. 13 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964."
Caput, § 1º e § 2º do art. 10, e art. 11 a art. 23 do Projeto de Lei
"Art. 10. O Novo Fungetur poderá adquirir cotas dos fundos de investimento
referidos no inciso VII do caput do art. 16 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008,
considerados prioritários para o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas aos fundos de investimento
que mantenham, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) de seu patrimônio líquido
investido em ativos relacionados à cadeia produtiva do turismo.
§ 2º O regulamento do Novo Fungetur disporá sobre a participação máxima e o
montante máximo de aporte, definidos de modo a buscar a diversidade das aplicações,
e sobre a cláusula de desinvestimento em cada fundo de investimento."
"Art. 11. Fica autorizado ao Novo Fungetur o compartilhamento de risco das
operações, com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos
pelas instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas
pelo Ministério do Turismo.
Parágrafo único. Poderá o gestor do Novo Fungetur alocar até 100% (cem
por
cento) 
do
orçamento
aprovado
especificamente 
destinado
ao
compartilhamento de
risco cujo montante
será estipulado em regulamento
próprio.
Art.
12.
O
Novo
Fungetur compartilhará
o
risco
de
suas
operações
mediante:
I - participação em fundos garantidores, públicos ou privados;
II - participação em Sociedades de Garantia de Crédito (SGC); ou
III - participação em fundos de investimento em direitos creditórios, desde
que direcionados às entidades de que trata o art. 13 desta Lei, observado o
disposto no § 1º do art. 10 desta Lei.
Parágrafo único. Os aportes do Novo Fungetur nas sociedades de que trata
o inciso II do caput deste artigo deverão constituir conta segregada exclusiva para
atendimento da cadeia produtiva do turismo.
Art. 13. O compartilhamento de risco poderá ser efetuado em operações do
Novo Fungetur que tenham como mutuários:
I - microempreendedores individuais;
II - prestadores autônomos de serviços turísticos cadastrados no Ministério
do Turismo;
III - microempresas e empresas de pequeno porte; e
IV - empresas de médio porte.
Seção III
Das Condições de Operações de Riscos
Art. 14. As instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta
Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur
poderão contar com garantia a ser prestada pelas entidades de que tratam os
incisos I, II e III do caput do art. 12 desta Lei de até 100% (cem por cento) do
valor de cada operação garantida, admitida a responsabilidade das cotas do Novo
Fungetur pelas primeiras perdas da carteira, em percentual a ser definido pelo
regulamento.
Art. 15. A garantia de que trata o art. 14 desta Lei será limitada a até 94%
(noventa e quatro por cento) da carteira de cada instituição financeira ou de
fomento credenciada pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo
Fungetur, nos termos dos estatutos das entidades de que tratam os incisos I, II
e III do caput do art. 12 desta Lei.
Art. 16. O regulamento desta Lei disporá sobre medidas de natureza
prudencial, destinadas a assegurar a solvência e a estabilidade do Fundo.
Art. 17. As entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 12 desta
Lei não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval da União e responderão por
suas obrigações contraídas no âmbito das operações do Novo Fungetur até o limite do
valor dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio alocados a essas operações.
Seção IV
Da Recuperação de Inadimplência e Simplificação Contratual
Art. 18. A garantia concedida pelas entidades de que tratam os incisos I, II
e III do caput do art. 12 desta Lei não implica isenção dos devedores de suas
obrigações financeiras, que permanecem sujeitos a todos os procedimentos de
recuperação de crédito previstos na legislação.
Art. 19. Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras
e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo
para as operações do Novo Fungetur farão a cobrança da dívida em nome próprio, em
conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao
respectivo fundo garantidor do qual o Novo Fungetur seja cotista, relativos a cada
operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo fundo garantidor.
§ 1º As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos serão
partilhadas entre as instituições financeiras ou de fomento e os fundos garantidores, na
mesma proporção do valor das operações garantidas pelos fundos.
§ 2º As instituições financeiras e de fomento serão responsáveis pela veracidade
das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente
reembolsados, e ficará a administração do Fundo autorizada a contratar, diretamente,
serviços de assessoria jurídica e representação judicial destinados especificamente à
reassunção dos seus haveres, quando necessário.
§ 3º As instituições financeiras referidas no caput deste artigo poderão
aplicar encargos de mora e multa sobre os valores vencidos e devidos pelo
tomador final, bem como recorrer à cobrança judicial.
Art. 20. Em conformidade com as políticas de recuperação de crédito das
instituições
financeiras e
de
fomento
de que
trata
o
art. 7º
desta
Lei
credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur, a
recuperação de créditos de operações garantidas pelas entidades de que tratam
os incisos I, II e III do caput do art. 12 desta Lei poderá envolver as seguintes
medidas:
I - reescalonamento de prazos de vencimento de prestações, com ou sem
cobrança de encargos adicionais;
II - cessão ou transferência de créditos;
III - leilão;
IV - securitização de carteiras; e
V - renegociações, com ou sem deságio.
§ 1º Esgotadas as medidas de que trata o caput deste artigo, os créditos
eventualmente não recuperados serão leiloados pelas instituições financeiras e de
fomento em prazo a ser contratualmente determinado entre estas e o Novo Fungetur,
contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas
as condições estabelecidas no estatuto do fundo garantidor.
§ 2º Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no
mesmo prazo referido no § 1º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que
oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
§ 3º Após a realização do último leilão de que trata o § 2º deste artigo, a parcela
do crédito sub-rogada pelo fundo garantidor eventualmente não alienada será
considerada extinta de pleno direito.
Art. 21. As instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta
Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur
poderão dispensar a exigência de garantia real nas operações de crédito
contratadas no âmbito do Novo Fungetur, mediante a pactuação de garantia
fidejussória do mutuário e solidária de eventuais sócios, de acordo com a política
de crédito da instituição financeira ou de fomento participante do Programa.
Art. 22. É autorizada aos Estados e aos Municípios a vinculação de repasses
do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios,
respectivamente, como garantia nas operações de crédito contratadas no âmbito
do Novo Fungetur.
Art.
23. A
gestão dos
recursos
financeiros do
Novo Fugentur
será
disciplinada em regulamento.
Parágrafo único. É permitida a incorporação das taxas administrativas no
valor total financiável em todas as operações preconizadas pelos programas
descritos no art. 8º desta Lei."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa dispõe que o Novo Fungetur poderia adquirir cotas dos
fundos de investimento referidos no inciso VII do caput do art. 16 da Lei nº 11.771, de
17 de setembro de 2008, considerados prioritários para o desenvolvimento da cadeia
produtiva do turismo. Institui, ainda, que o disposto no caput do art. 10, aplicar-se-ia
apenas aos fundos de investimento que mantenham, no mínimo, 51% (cinquenta e um
por cento) de seu patrimônio líquido investido em ativos relacionados à cadeia
produtiva do turismo.
Estabelece, também, que o regulamento do Novo Fungetur disporia sobre a
participação máxima e o montante máximo de aporte, definidos de modo a
buscar a diversidade das aplicações, e sobre a cláusula de desinvestimento em
cada fundo de investimento. Outrossim, a proposição legislativa dispõe que ficaria
autorizado ao Novo Fungetur o compartilhamento de risco das operações e as
demais condições de operacionalização das garantias, incluindo autorizações para
aquisição de cotas de investimento.
Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez
que ao autorizar o Fungetur a ser utilizado como mecanismo financeiro de
garantia de iniciativas de apoio ao setor de turismo, criaria despesa sem
apresentar a estimativa de impacto fiscal e avaliação do aumento da exposição
da União a risco de crédito, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 16 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 125 da Lei nº
14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.

                            

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